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3004739-63.2026.8.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3004739-63.2026.8.19.0061/RJ AUTOR: MONIQUE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): VANESSA ALMEIDA CARVALHO DE FARIA (OAB RJ197795) ADVOGADO(A): ERIKA DOS SANTOS MACIEL (OAB RJ208036) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência incidental no qual a Autora pretende seja a Ré compelida a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes. Narra a autora, em resumo, que, ao tentar realizar a aquisição de uma geladeira e necessitar utilizar seu CPF para obtenção de cartão de crédito, constatou a existência de restrição em seu nome junto ao SERASA, decorrente do contrato nº 57662439, com vencimento em 22/04/2023 e valor de R$ 1.632,25. Afirma que, ao buscar esclarecimentos junto à empresa ré, foi informada acerca da existência de matrícula em seu nome, sob o nº 57662439, vinculada ao endereço situado na Avenida Rubens Pereira Antunes, nº 378, Rio Bonito/RJ. Sustenta, contudo, desconhecer a referida instalação e a contratação que teria originado o débito. Alega que solicitou administrativamente a retirada de seu CPF da mencionada matrícula, mas teria sido informada de que a providência somente seria possível mediante o pagamento da dívida. Relata que apresentou reclamação perante a plataforma consumidor.gov, sob o nº 20260800015932414, ocasião em que informou não reconhecer a instalação e apresentou contrato de locação com data de 17/02/2023, buscando demonstrar que, desde então, residia em endereço diverso, situado na Rua Caramuru, Meudon, Teresópolis/RJ. Aduz que a reclamação administrativa foi julgada improcedente. Sustenta, assim, que a negativação decorre de dívida que não contraiu, afirmando ter sofrido constrangimentos e restrições à obtenção de crédito, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para regularização de seu cadastro e reparação pelos danos alegadamente suportados. É o relatório. Decido. Com efeito, é necessário examinar os elementos do artigo 300, do CPC, para deferir o pedido de tutela, na modalidade de urgência, em especial, proceder à valoração da prova trazida pela Autora, em sua petição inicial, a ponto de incutir no julgador o sentimento de certeza. Destarte, exige-se a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, conciliado com o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de ambos os requisitos. A autora afirma não reconhecer a relação jurídica que teria dado origem ao débito de R$ 1.632,25 e à consequente inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Embora a alegação de inexistência da contratação, por si só, não seja suficiente para a concessão da medida, foram apresentados elementos documentais que conferem plausibilidade à narrativa. Com efeito, a autora junta aos autos contrato de locação, com data de 17/02/2023, bem como conta de energia elétrica, documentos que, em princípio, demonstram sua residência em endereço situado no Município de Teresópolis/RJ no período indicado, ao passo que a matrícula apontada pela ré estaria vinculada a imóvel localizado em Rio Bonito/RJ. Tal circunstância constitui elemento relevante para a análise, em cognição sumária, da alegação de que a autora não seria responsável pela contratação que originou o débito impugnado, especialmente diante da negativa expressa de reconhecimento da instalação. A plausibilidade da alegação é reforçada, ainda, pelos protocolos de atendimento e de reclamação administrativa apresentados pela autora, que demonstram ter ela buscado solucionar a questão extrajudicialmente e informado à própria ré que não reconhecia a matrícula e o débito a ela vinculados. Não se pretende, neste momento, declarar definitivamente a inexistência da relação jurídica ou do débito, questão que deverá ser apreciada após o contraditório e a instrução processual. Todavia, os elementos apresentados são suficientes, neste juízo preliminar, para demonstrar a probabilidade do direito necessária à tutela provisória. O perigo de dano igualmente se encontra presente. A manutenção de inscrição restritiva fundada em débito cuja origem é expressamente impugnada pode produzir efeitos negativos sobre o crédito da autora e dificultar a realização de operações negociais, circunstância que se mostra especialmente relevante diante da própria situação narrada na inicial, segundo a qual a restrição foi constatada quando buscava obter crédito para aquisição de bem. A manutenção do apontamento durante o curso do processo, caso posteriormente reconhecida a inexistência da relação jurídica, poderá ocasionar prejuízos de difícil reparação, justificando a adoção de medida provisória para resguardar a situação cadastral da autora até o esclarecimento da controvérsia. De outro lado, a medida é reversível, pois, caso a ré demonstre, no curso da demanda, a regularidade da contratação e a legitimidade do débito, poderá ser restabelecida a exigibilidade da obrigação e adotadas as medidas cabíveis. Cumpre ressaltar que, tratando-se de relação de consumo e considerando que os elementos relativos à contratação, à origem da matrícula e à vinculação do CPF da autora ao débito encontram-se, em princípio, sob domínio da fornecedora, mostra-se pertinente a análise da controvérsia à luz das regras de distribuição do ônus da prova previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da necessária demonstração mínima dos fatos alegados pela autora. Nesse contexto, a tutela de urgência deve ser deferida, exclusivamente para impedir, enquanto perdurar a controvérsia, os efeitos da inscrição relacionada ao débito especificamente impugnado. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que sejam oficiados aos órgãos de proteção ao crédito para que, no prazo de 48 horas, suspendam a restrição creditícia em nome da Autora decorrente do débito impugnado na presente ação. Juntem-se aos autos comprovante de realização da medida. Considerando que as audiências de conciliação e mediação realizadas, nos termos do artigo 334 do CPC, têm sido infrutíferas devido à ausência de propostas de acordo, deixo de designar nova audiência. Diante disso, flexibilizo o procedimento para dispensar o referido ato, facultando a qualquer das partes a apresentação de proposta de acordo por escrito. Cite-se para apresentação de resposta no prazo legal.

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