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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3004732-39.2026.8.19.0007/RJ AUTOR: FABIANO DOS SANTOS ADVOGADO(A): IVAN CABRAL DE VASCONCELLOS (OAB RJ169238) ADVOGADO(A): ELISANGELA DA SILVA GOUVEA CABRAL (OAB RJ206662) ADVOGADO(A): BRUNO VIEIRA LOPES (OAB RJ165563) DESPACHO/DECISÃO 1. Com fulcro no artigo 129, parágrafo único da Lei 8213/91, defiro o benefício da gratuidade de justiça 2.Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por FABIANO DOS SANTOS em face do INSS-- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, ter sofrido acidente no ambiente de trabalho no dia 04/09/2024, tendo sua mão direita esmagada em um rolo industrial. Por conta disso, o autor foi submetido a cirurgia de urgência no mesmo dia, necessitando de amputação do 3º e 5º quirodáctilos ao nível da articulação metacarpo-falangeana, amputação do 4º dedo ao nível da articulação interfalangeana proximal, bem como desenluvamento dos dedos indicador e polegar. Como se infere da documentação acostada aos autos, existem relatórios médicos que afirmam a incapacidade da parte autora para o exercício de seu labor, padecendo sobre a perícia médica realizada no processo administrativo significativas dúvidas quanto a análise da patologia e capacidade da parte autora. A documentação que instrui a inicial traduz a probabilidade do direito alegado, ante a declaração médica de evento 1, DOC16 e evento 1, DOC21, demonstrando, em tese, a incapacidade laboral da parte autora, bem como o indeferimento da prorrogação do benefício requerido administrativamente em evento 1, DOC13 . Considerando trata-se de verba alimentar, cuja urgência exige maior rapidez na análise da tutela, tenho que está presente o perigo na demora da concessão. Assim, DEFIRO o pleito de concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o réu promova a implantação/manutenção do benefício até a realização de perícia judicial, sob pena de arresto da quantia devida. Intime-se o réu para implementação do benefício e início do pagamento, no prazo de 1 mês, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, por mês de descumprimento. Fica o autor ciente que o benefício é deferido com duração inicial de 180 dias, contados de sua implantação ou reativação, na forma do art. 60, § 8 e 9 da lei 8213/1991. Caso entenda que o benefício precisa ser renovado, o segurado, nos últimos 15 dias do benefício, deverá requerer sua prorrogação administrativa ou judicialmente, mediante petição que contemple laudo médico atualizado atestando a incapacidade laboral e o tempo necessário de afastamento. 3. Em cumprimento ao disposto no Aviso CGJ Nº 311 / 2016, determino a produção de prova pericial e nomeio como perito o Dr. Marcos Vieira Bousquet (Ortopedia e Traumatologia), CRM: 52.70316-8, e-mail: "marcosbousquetpericias@gmail.com, da relação de peritos do SEJUD. Intime-o para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15(quinze) dias. 4. Com a aceitação do encargo, intime-se o INSS para depósito dos honorários, nos termos dos artigos 9º e 10 da Resolução CM 02/2018. 5. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início à prova técnica. O laudo deverá ser entregue em 20 dias. O perito deverá informar as partes e os assistentes técnicos sobre a data, o horário e o local da perícia. 6. Quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 7. CITE-SE e intime-se o INSS para fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas na parte autora.
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · Outros
Processo 3004732-39.2026.8.19.0007 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa na data de 04/09/2026.
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