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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3004731-86.2026.8.19.0061/RJ AUTOR: JOAO CORRENTE BARBOZA JUNIOR ADVOGADO(A): HENRIQUE CESAR BORGONGINO MONTEIRO (OAB RJ073501) ADVOGADO(A): ANTONIO ROGÉRIO CORRÊA (OAB RJ141854) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOÃO CORRENTE BARBOZA JUNIOR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora narra ser correntista da instituição financeira há mais de 16 (dezesseis) anos, titular da conta corrente nº 000010819855, e sustenta que, em 17/07/2026, recebeu ligação telefônica identificada em seu aparelho como “SANTANDER OFC”, por meio do número 4004-3535, que afirma ser divulgado pelo próprio banco como canal oficial de atendimento. Relata que, durante a ligação, foi informado de que sua conta teria sido invadida por terceiros, os quais teriam realizado empréstimo pessoal no valor de R$ 18.000,00 e compra de R$ 29.000,00 em cartão de crédito virtual. Afirma que permaneceu em contato com os interlocutores por mais de quatro horas, tendo estes apresentado informações bancárias pessoais que, segundo alega, não haviam sido fornecidas por ele, tais como dados cadastrais, movimentações recentes, transferências realizadas e informações relativas aos cartões. Alega, ainda, que, durante o período da fraude, houve bloqueio do cartão físico no próprio aplicativo bancário, acesso de terceiros ao canal oficial de chat da instituição, contratação do pacote de serviços denominado “SELECT PLUS”, além da realização das operações financeiras que reputa fraudulentas. Sustenta que foram realizadas, sem sua autorização, as seguintes operações: empréstimo pessoal de R$ 18.000,00; compra de R$ 29.000,00 no cartão virtual; transferência via Pix no valor de R$ 18.000,00; e contratação do pacote de serviços SELECT PLUS, com mensalidade de R$ 99,95. Afirma que comunicou a fraude à instituição financeira no próprio dia 17/07/2026 e posteriormente formulou reclamações perante os canais administrativos, o Consumidor.gov e o Banco Central do Brasil, sem, contudo, obter o ressarcimento pretendido. Narra, ainda, que, em 24/08/2026, recebeu notificação de possível negativação referente ao débito de R$ 28.503,36, relacionado à compra realizada no cartão virtual, embora a operação já tivesse sido formalmente contestada perante a instituição financeira. Sustenta a existência de falha na prestação do serviço bancário, diante da realização de operações que considera absolutamente incompatíveis com seu perfil de movimentação, bem como da suposta utilização indevida dos canais oficiais da instituição financeira. Requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento do empréstimo de R$ 18.000,00, o estorno da compra de R$ 29.000,00, o cancelamento do pacote SELECT PLUS e a restituição das mensalidades eventualmente debitadas, bem como que a instituição financeira se abstenha de promover ou mantenha excluídos apontamentos restritivos em nome do autor relacionados às operações impugnadas. É o relatório. Decido. A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que os requisitos se encontram suficientemente demonstrados para o deferimento da medida. A controvérsia decorre de alegadas operações bancárias fraudulentas, realizadas em curto espaço de tempo e em contexto que, segundo a documentação apresentada, teria se iniciado com contato telefônico de terceiros que se identificavam como representantes da instituição financeira. A parte autora afirma que, durante a fraude, foram realizadas operações de expressivo valor, consistentes em empréstimo pessoal de R$ 18.000,00, compra de R$ 29.000,00 mediante cartão virtual e transferência via Pix de R$ 18.000,00, além da contratação de pacote de serviços bancários. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, inclusive em situações envolvendo fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme orientação consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. É certo que a efetiva responsabilidade da instituição financeira, assim como a autenticidade ou não das operações questionadas, constitui matéria que deverá ser examinada com maior profundidade após a formação do contraditório e, se necessário, mediante produção da prova técnica requerida. Todavia, para fins de tutela provisória, não se exige certeza quanto à procedência do pedido, mas apenas juízo de probabilidade. No caso, a documentação indicada na inicial, associada à circunstância de terem sido impugnadas operações de valores elevados e alegadamente incompatíveis com o perfil do correntista, confere plausibilidade à narrativa apresentada, sobretudo diante da afirmação de comunicação imediata da fraude à instituição financeira. As decisões de nosso Egrégio Tribunal vem reconhecendo a obrigação das instituições bancárias em adotar as medidas de segurança e prevenção nestes eventos, bem como de evitar a prática deste tipo de golpe com a simples adoção de maior cautela na análise do histórico de consumo de seus clientes, sendo possível por meio da análise das faturas de serviço depreender que há divergência entre a rotina de consumo da parte Autora e os débitos impugnados. Este vem sendo o entendimento adotado por nosso Egrégio Tribunal de Justiça, conforme podemos constatar da r. acordão proferido nos autos do processo nº 0172585-89.2019.8.19.0001, pelo Ilmo. Desembargador Edson Aguiar de Vasconcelos. Senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - "GOLPE DO MOTOBOY" - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO CLIENTE POR TERCEIRO FRAUDADOR - TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - FORTUITO INTERNO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação indenizatória. Saques em conta corrente e compras no cartão de crédito do autor por terceiro fraudador. Fraude conhecida como "Golpe do Motoboy". Fraudador que se passou por preposto do réu, induzindo o autor a erro quanto ao procedimento de cancelamento de cartão clonado. Alegação autoral de conluio com prepostos do Banco réu em razão do contato com a central de atendimento que restou incontroversa, eis que não refutada na peça de defesa. A existência de fortuito externo é afastada, porquanto a participação de terceiro fraudador no evento danoso não permite que se invoque a cláusula de exclusão da responsabilidade do art. 14, § 3º, II do CDC, porque considerado fortuito interno. Incidência da súmula 479 do STJ. Risco do negócio. Responsabilidade civil objetiva do Banco réu. Dano moral configurado. Negado provimento ao recurso do réu. Provimento ao Recurso Adesivo do autor." De outro lado, o perigo de dano mostra-se igualmente presente. A manutenção da cobrança das operações controvertidas poderá ensejar a incidência de encargos, a exigibilidade de parcelas relativas a contrato de empréstimo cuja contratação é negada e, especialmente, a inscrição ou manutenção do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, conforme notificação juntada aos autos. A restrição creditícia fundada em débito cuja própria origem é objeto de controvérsia judicial pode produzir efeitos concretos e de difícil reparação, justificando a adoção de providência provisória até que a questão seja devidamente esclarecida. Por outro lado, a medida ora deferida mostra-se reversível, na medida em que, caso demonstrada ao final a legitimidade das operações, poderão ser restabelecidas as cobranças e adotadas as providências pertinentes à satisfação do crédito. Quanto ao pedido de cancelamento imediato e definitivo das operações, embora haja elementos que recomendem a suspensão de seus efeitos, entendo que a declaração definitiva de inexistência dos débitos não deve ser antecipada nesta fase, por demandar cognição exauriente acerca da autenticidade das contratações, dos mecanismos de autenticação utilizados, dos dispositivos empregados e da eventual participação do titular da conta nas operações. Assim, mostra-se mais adequado, neste momento processual, suspender a exigibilidade dos débitos impugnados, impedir sua utilização para fins de restrição creditícia e determinar o cancelamento provisório dos serviços cuja contratação é expressamente contestada, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida após o contraditório. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: a) suspenda, imediatamente, a exigibilidade do empréstimo pessoal no valor de R$ 18.000,00, cuja contratação é impugnada nestes autos, abstendo-se de promover a cobrança de parcelas, encargos, juros, multas ou quaisquer outros acréscimos dele decorrentes enquanto perdurar a presente determinação; b) suspenda a exigibilidade do débito decorrente da compra de R$ 29.000,00 realizada no cartão virtual final 7835, posteriormente lançada no valor de R$ 28.503,36, abstendo-se de exigir do autor o respectivo pagamento enquanto pendente a apuração judicial da controvérsia; c) suspenda a cobrança e os débitos relativos ao pacote de serviços SELECT PLUS (código 5350), cuja contratação é igualmente impugnada, devendo cessar, provisoriamente, a incidência da mensalidade de R$ 99,95; d) abstenha-se de promover a inscrição ou manutenção do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, inclusive Serasa, SPC, Boa Vista e Quod, em razão especificamente dos débitos objeto desta demanda, notadamente aquele relacionado ao contrato nº MP333466000034533066, no valor de R$ 28.503,36; e) caso já tenha sido efetivada inscrição restritiva referente aos débitos ora discutidos, proceda à sua exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o cumprimento nos autos; f) abstenha-se de comunicar os débitos ora controvertidos ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, ou, caso já realizada a comunicação, promova sua suspensão/retificação enquanto perdurar a presente tutela, exclusivamente no que se refere às operações objeto desta demanda. 27. A presente decisão não implica, neste momento, declaração definitiva de inexistência das dívidas, cancelamento definitivo das operações ou reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira, matérias que serão apreciadas após o contraditório e a instrução processual. 28. Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso se mostre necessária. 29. Intime-se a parte ré, com urgência, para imediato cumprimento pelo plantão dos oficiais de justiça. 30. Cite-se para apresentação de contestação no prazo legal. 31. Intimem-se.
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