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3004729-68.2026.8.06.0000

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PROCESSO: 3004729-68.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA HELENA ALVES FERNANDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE AO PATAMAR DE 30%. TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL EM CONFORMIDADE COM O DECRETO Nº 11.150/2022. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de superendividamento. 2. A recorrente, servidora aposentada, pretende a limitação imediata de descontos referentes a quatro contratos de mútuo bancário comum, realizados em conta-corrente, sob o argumento de que os valores comprometem aproximadamente 40% de seus rendimentos líquidos e violam a Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se em verificar a probabilidade do direito quanto à possibilidade de aplicação analógica da limitação legal de 30% (própria dos empréstimos consignados em folha) para contratos de mútuo comum debitados em conta-corrente. 4. Discute-se, ainda, se o comprometimento da renda da agravante atinge o mínimo existencial, regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.085, fixou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que autorizados, não sendo aplicável, por analogia, a limitação dos empréstimos consignados em folha de pagamento prevista na Lei nº 10.820/2003. 6. No âmbito da Lei do Superendividamento, a preservação do mínimo existencial deve observar o parâmetro normativo estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023), que fixou o valor de R$ 600,00 para a renda mensal remanescente. 7. Verificado que a renda líquida da agravante, após os descontos, permanece substancialmente superior ao mínimo existencial definido pela regulamentação federal, ausente o requisito da probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: I. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ, é lícita a retenção de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente, não sendo aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados em folha. II. A preservação do mínimo existencial em casos de superendividamento deve observar o parâmetro de R$ 600,00, estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022, restando afastada a probabilidade do direito quando o saldo remanescente do consumidor é substancialmente superior a este limite. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, de acordo com a ata do julgamento. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento manejado por Maria Helena Alves Fernandes contra decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Superendividamento, indeferiu o pleito de tutela antecipada formulado nos autos do Processo Principal de nº 3095529-76.2025.8.06.0001. A insurgência recursal sustenta que a agravante possui quatro empréstimos com o Banco do Brasil cujas parcelas totalizam R$ 3.663,11, o que comprometeria quase 40% de sua renda líquida mensal de R$ 9.336,13, e, argumenta, também, que a manutenção de tais descontos afronta a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, requerendo a limitação das cobranças ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos com base na Lei nº 14.181/2021. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido tendo por fundamento a ausência de probabilidade do direito diante do Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ e na conformidade do saldo remanescente com o mínimo existencial regulamentar. Devidamente intimado, o banco agravado não apresentou contrarrazões conforme certidão nos autos. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, reforçando a aplicabilidade do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça e a suficiência da renda disponível para a subsistência da recorrente frente ao Decreto nº 11.150/2022. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento previsto no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, e a dialeticidade demonstrada pela impugnação específica dos fundamentos da decisão de primeiro grau, conheço do recurso. No mérito, a questão central reside na verificação dos requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, objetivando a limitação de descontos de empréstimos em conta-corrente. O Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A análise da probabilidade do direito encontra óbice na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos. A tese firmada no Tema nº 1.085 do STJ estabelece o seguinte: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Na hipótese vertente, os contratos firmados pela agravante consistem em crédito direto ao consumidor com débito em conta, não se confundindo com o mútuo consignado em folha de pagamento. Assim, sob o influxo da autonomia da vontade, a limitação pretendida pela via analógica não encontra amparo legal, sob pena de indevida intervenção judicial nas obrigações livremente pactuadas. Confira-se julgado paradigma oriundo do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista.3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento.6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral.6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ - REsp: 1863973 SP 2020/0040610-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Quanto à alegação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, cumpre observar que tal conceito foi regulamentado pelo Poder Executivo Federal. O Decreto nº 11.150/2022, com as alterações vigentes, fixa o parâmetro objetivo: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Do exame dos autos, verifica-se que a agravante possui renda líquida substancial, superior a R$ 9.000,00. Mesmo com os descontos que somam R$ 3.663,11, a recorrente ainda dispõe de saldo remanescente superior a R$ 5.000,00, montante que excede em muito o patamar de R$ 600,00 definido pela norma regulamentadora. Portanto, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, o comprometimento da subsistência digna. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também perfilha referida exegese: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). DESCONTOS EM FOLHA. LIMITE DE 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DECRETO Nº 11.150/22. TEMA 1.085 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Repactuação de Dívidas proposta contra instituição financeira requerida, buscando limitar os descontos em sua folha de pagamento e em sua conta-corrente a 35% de sua remuneração líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir se os descontos em folha de pagamento de empréstimos consignados e aqueloutros realizados diretamente na conta-corrente da parte promovente e decorrentes de empréstimos pessoais podem ser limitados nos termos da Lei nº 10.820/2003, resguardando-se o mínimo existencial do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação e a jurisprudência vigente, incluindo o Tema 1.085 do STJ, indicam que não se aplica a limitação da Lei nº 10.820/2003 a empréstimos bancários comuns, mesmo que com desconto em conta-corrente. 4. O Decreto nº 11.150/22, apesar das críticas quanto à constitucionalidade, ainda vigora e estabelece o mínimo existencial em R$ 600,00, não afetando empréstimos consignados. 5. O art. 104-A, do CDC, fixa que em casos desta natureza o consumidor deve apresentar "...proposta de plano de pagamento comprazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas", o que não restou observado pela parte promovente que quedou-se inerte em apresentar seu plano de quitação das dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários majorados, mas mantida a suspensão (art. 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento:" A limitação de 35% da remuneração líquida para descontos em folha de pagamento não se aplica a empréstimos bancários comuns com desconto em conta-corrente, mesmo quando seja a conta destinada ao recebimento de salários. Dispositivos relevantes citados: CDC; Lei nº 10.820/2003; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 10.03.2022; TJCE - AI nº 0634297-73.2022.8.06.0000. Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 08/02/2023; TJCE - AgrInstr 0635461-39.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 05/12/2024. (TJ-CE - Apelação Cível: 02355381320238060001 Fortaleza, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/03/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2025) Ademais, a complexidade da matéria e a necessidade de preservar a segurança jurídica recomendam a manutenção da decisão que prioriza a formação do contraditório. O rito especial da Lei nº 14.181/2021 já prevê audiência de conciliação para a eventual repactuação consensual, sendo este o meio adequado para o deslinde da controvérsia. Diante de tais fundamentos e em consonância com o parecer ministerial, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora robustecidos pelas razões expostas neste voto. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Relator

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