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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3004722-50.2026.8.19.0021/RJ AUTOR: IP SOLUCOES EM TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A): DOUGLAS DOS SANTOS MARTINS (OAB RJ234993) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, pois a assistência judiciária gratuita somente pode ser concedida à pessoa que comprove a escassez de recursos para arcar com as despesas processuais, o que não ocorre neste feito, não sendo absoluta a presunção de hipossuficiência decorrente da afirmação de probreza da parte, que pode ser afastada por circunstâncias concretas, conforme o que prevê o inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Magna e o Enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. A parte autora não trouxe a estes autos documentos que autorizem a concessão de tal benesse, ao descumprir o que foi determinado no despacho do evento 6, não havendo provas, portanto, de que preencha o perfil dos juridicamente carentes, em favor dos quais se prevêem a isenção de taxas e custas. Intime-se a parte autora para comprovar nestes autos o recolhimento das devidas custas, em cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e sua consequente extinção sem resolução do mérito. Com a manifestação da parte autora, no prazo, ou decorrido este sem manifestação, certifique-se e retornem estes autos imediatamente conclusos.
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