Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3004714-94.2026.8.19.0014/RJ
AUTOR: ALESSANDRA MIRANDA MANHAES
ADVOGADO(A): JOSÉ RUBENS DE SÁ JÚNIOR (OAB RJ151614)
RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107)
RÉU: VEM BENEFICIOS S.A
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)
DESPACHO/DECISÃO
I - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o réu sequer comprovou a alegada cessão de crédito. Ademais, a lide versa sobre o valor recebido na contratação originária.
II - Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que a prévia tentativa de solução administrativa, embora salutar, não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, à vista da garantia constitucional grafada no art. 5º, XXXV, da CRFB/88. A par disso, o réu contestou, o que evidencia o interesse processual.
III - Deferida a gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar que o ex adverso tem condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que a autora, ao contrário do que declarou e que foi admitido pelo Juízo, detém condições de suportar as despesas do processo. Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade de justiça.
IV - Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois observado pela autora o disposto no art. 292, VI, do Código de Processo Civil.
V - Declaro saneado o processo, uma vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
VI - O ponto controvertido da lide repousa nos valores depositados na conta bancária da autora, referentes aos contratos n. 39875945, 34166703, 34145493 e 34020519, que a demandante afirma terem sido transferidos a menor.
VII - Tendo em vista que a relação jurídica submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente aos réus e que suas alegações soam verossímeis, pois os contratos e extratos bancários acostados na inicial indicam que os valores foram depositados a menor, com base no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora-consumidora.
VIII - Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ. REsp 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/04/2011).
Nessa linha, intimem-se os réus para, no prazo de 05 dias, informar se possui interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3004714-94.2026.8.19.0014/RJ
AUTOR: ALESSANDRA MIRANDA MANHAES
ADVOGADO(A): JOSÉ RUBENS DE SÁ JÚNIOR (OAB RJ151614)
RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107)
RÉU: VEM BENEFICIOS S.A
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)
DESPACHO/DECISÃO
I - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o réu sequer comprovou a alegada cessão de crédito. Ademais, a lide versa sobre o valor recebido na contratação originária.
II - Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que a prévia tentativa de solução administrativa, embora salutar, não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, à vista da garantia constitucional grafada no art. 5º, XXXV, da CRFB/88. A par disso, o réu contestou, o que evidencia o interesse processual.
III - Deferida a gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar que o ex adverso tem condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que a autora, ao contrário do que declarou e que foi admitido pelo Juízo, detém condições de suportar as despesas do processo. Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade de justiça.
IV - Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois observado pela autora o disposto no art. 292, VI, do Código de Processo Civil.
V - Declaro saneado o processo, uma vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
VI - O ponto controvertido da lide repousa nos valores depositados na conta bancária da autora, referentes aos contratos n. 39875945, 34166703, 34145493 e 34020519, que a demandante afirma terem sido transferidos a menor.
VII - Tendo em vista que a relação jurídica submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente aos réus e que suas alegações soam verossímeis, pois os contratos e extratos bancários acostados na inicial indicam que os valores foram depositados a menor, com base no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora-consumidora.
VIII - Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ. REsp 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/04/2011).
Nessa linha, intimem-se os réus para, no prazo de 05 dias, informar se possui interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.