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Processo 3004705-08.2026.8.19.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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4
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Execução Fiscal Nº 3004705-08.2026.8.19.0023/RJ EXECUTADO: CLAUDIA CRISTINA GONCALVES FERREIRA CUNHA ADVOGADO(A): CLAUDIA CRISTINA GONCALVES FERREIRA CUNHA (OAB RJ209300) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que o Executado comprovou que a penhora incidiu sobre contas salário no Banco Itaú destinadas a subsistência sua e de sua família. Salienta-se que em nossa jurisprudência é pacifica o entendimento de ser impenhorável o salário, visto que é uma garantia conferida pelo artigo 833, inciso IV, do CPC, tendo em vista o caráter alimentar da remuneração. A penhora de salário afronta também, o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado pelo artigo 1º, III da Constituição Federal, instituída com o fito de impedir que o credor retire do devedor todos os meios necessários à sua subsistência. Diante do exposto, defiro o desbloqueio do saldo remanescente junto ao Banco Itaú, uma vez que já foi liberado da referida instituição em decisão anterior o valor de R$ 1.416,00, referente ao pagamento da 1ª parcela do acordo. Quanto aos valores depositados no Banco Santander, não se vislumbra nenhum requisito de impenhorabilidade nos ingressos via Pix, recebidos de pessoas físicas variadas e em montantes distintos ao longo dos meses, o que impede de reconhecer, de plano, tratar-se de verba protegida. Tendo em vista o acordo estabelecido, determino o retorno dos autos ao arquivo, em razão do parcelamento realizado.

2026-09-15 · TJRJ

  Execução Fiscal Nº 3004705-08.2026.8.19.0023/RJ EXECUTADO: CLAUDIA CRISTINA GONCALVES FERREIRA CUNHA ADVOGADO(A): CLAUDIA CRISTINA GONCALVES FERREIRA CUNHA (OAB RJ209300) DESPACHO/DECISÃO Considerando a juntada do comprovante de pagamento do parcelamento realizado. Procedi o desbloqueio referente a esta parcela. No que tange aos demais valores constritos, verifica-se que não foram juntados aos autos os extratos bancários referentes ao mês de setembro, período em que realizada a constrição, o que dificulta a análise, por este Juízo, acerca da origem dos valores e da eventual incidência de hipótese legal de impenhorabilidade. Assim, considerando o exposto acima, DEFIRO a suspensão da execução fiscal, até a efetiva quitação das parcelas do Termo de Parcelamento.

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