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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
  Despejo por Falta de Pagamento Nº 3004697-96.2026.8.19.0066/RJ AUTOR: LUCAS AMARAL DA CRUZ ADVOGADO(A): JULIO CESAR AMBROSIO (OAB RJ135637) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro justiça gratuita à parte autora. 2- Recebo a emenda à inicial que consta no evento 16. Ao cartório para proceder às anotações devidas, inclusive retificar a classe processual. 3- Trata-se de Ação de Despejo com imissão na posse, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LUCAS AMARAL DA CRUZ em face de SUELEN. Narra o autor ter adquirido os direitos possessórios do imóvel objeto da lide mediante Instrumento Particular de Cessão de Direitos. Alega que o bem foi deixado sob administração de uma imobiliária, a qual celebrou contrato verbal de locação com a ré pelo valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). Afirma jamais ter recebido os valores dos referidos aluguéis, razão pela qual ajuizou ação em face da imobiliária, Processo o n° 0806115 58.2024.8.19.0066, que tramita perante o juízo da 5ª Vara Cível desta comarca. Acrescenta que notificou a ré para pagamento direto ou desocupação, obtendo recusa, eis que a ré alegou possuir relação apenas com a imobiliária. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a decretação liminar do despejo e a imissão na posse. É o relatório. Decido. O exame da tutela cautelar em ações de despejo depende do preenchimento dos requisitos apontados no art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/1991. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. O próprio autor afirma que o imóvel possui apenas cessão de direitos possessórios e que a locação com a aé foi pactuada na forma verbal por intermédio de terceira pessoa (imobiliária). Não há nos autos, neste momento processual, prova documental inequívoca que demonstre a existência e os termos dessa relação jurídica diretamente entre o Autor e a Ré. A controvérsia envolvendo o repasse de aluguéis por parte da imobiliária (objeto do processo nº 0806115-58.2024.8.19.0066) evidencia a necessidade de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para averiguar quem figura legitimamente como locador frente à Ré e se houve mora culposa desta. Ademais, a Lei de Locações (art. 59, § 1º) exige a prestação de caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel para o deferimento de liminar de despejo, o que não foi oferecido nos autos. Desse modo, ausente a probabilidade do direito neste momento inicial, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe, devendo-se aguardar a formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se a Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
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