Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 3004693-78.2026.8.06.0112 AUTOR: DAMIANA ANDRE DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por Damiana Andre da Silva, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Aduz a autora que ser semianalfabeta e portadora de Transtorno Esquizoafetivo do Tipo Misto (CID F25.2) e Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável (CID F60.3), circunstâncias que, somadas à contratação exclusivamente digital (sem assinatura física, testemunhas ou atendimento presencial), evidenciariam a ausência de manifestação de vontade válida. Requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 901573 41087, celebrado em 07/02/2026 com o Banco C6, no valor de R$ 1.898,44, parcelado em 96 vezes de R$ 45,00, com desconto incidente sobre benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 643.977.606-5). Em sede de tutela de urgência pleiteia a suspensão dos descontos mensais, e, ao final, a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. É o sucinto relatório. DECIDO. DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, §2º, CPC). O pedido de antecipação da tutela de urgência deve ser analisado à luz da presença dos requisitos ensejadores à sua concessão previstos no art. 300 do CPC, a saber: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito pode ser conceituada como a plausibilidade de existência desse mesmo direito. "O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante." (DIDIER JR., Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2. Ed. JusPodivm, 13ª ed. p.686). Nesse exame, é necessário constatar, à luz da narrativa apresentada e elementos de prova já trazidos aos autos, a verossimilhança fática daquilo que é arguido. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, entre aquilo que é descrito e as normas vigentes. O perigo de demora, por sua vez, é o risco de que a demora para efetivação da tutela definitiva possa provocar um dano irreparável ou de difícil reparação. Ainda, o perigo de dano que justifica a tutela provisória é aquele: i) concreto, vale dizer, certo e não hipotético; ii) atual e; iii) grave. Importante registrar que o exame quanto à presença dessas premissas é realizado em análise superficial do objeto litigioso, à luz da narrativa apresentada e dos elementos de prova já constantes nos autos. No caso em análise, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente demonstrada nesta fase. As alegações de semianalfabetismo e de comprometimento psíquico, embora verossímeis à luz da inicial, não vêm acompanhadas, no processo, de prova de eventual interdição/curatela ou de qualquer outro elemento técnico apto a atestar, desde já, a incapacidade de a Autora manifestar validamente sua vontade. A existência de diagnóstico psiquiátrico, por si só, não equivale a incapacidade civil, tampouco afasta, de plano, a presunção de regularidade da contratação bancária, que somente poderá ser infirmada ou confirmada após a manifestação do réu e eventual dilação probatória. Quanto ao perigo de dano, o valor mensal descontado (R$ 45,00) sobre benefício de um salário-mínimo, embora relevante para a subsistência da Autora, não se revela, por ora, de magnitude tal que comprometa de forma iminente e irreversível o mínimo existencial a ponto de justificar a excepcional antecipação dos efeitos da tutela antes do contraditório, notadamente considerando que eventual dano será plenamente reparável por ocasião da sentença, caso reconhecida a fraude. Ausente a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300, CPC, indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham novos elementos aos autos. Presente a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações quanto ao modo de contratação, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Cite e intime-se a Parte Promovida (pelo portal PJE ou, acaso não cadastrada, pela via postal), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e da audiência assinalada, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu advogado, do teor desta decisão e da audiência aprazada. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória. Ressalte-se que, havendo desinteresse na autocomposição, o réu deverá manifestá-lo por escrito a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a audiência. No mandado citatório e na intimação para a audiência deverá constar que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ao ato importará em ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, conforme o art. 334, §8º do NCPC. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 11 de agosto de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA JUAZEIRO DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Resolução 345/2020 de 09.10.2020 do CNJ, Art. 5º da portaria nº: 1539/2020 e Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05 e em atuação especial e temporária no Cejusc de Juazeiro do Norte, conforme informado no Ofício juntado ao SEI de Nº8500737-44.2026.8.06.0112, emito o seguinte ato ordinatório: Designo sessão de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizada pelo CEJUSC Regional do Cariri, agendada para o dia 18/11/2026 às 15:00, na sala virtual da plataforma Microsoft Teams, que poderá ser acessada através do link disponibilizado abaixo: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/ead969 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 14 de agosto de 2026 MARIA SOCORRO ALVES DOS SANTOS Matrícula 53800, estagiária