2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3004688-52.2026.8.19.0061/RJ AUTOR: CLAUDINEI FRANCISCO FERRAO ADVOGADO(A): YURI TAYT-SOHN URBANO SEIXAS (OAB RJ225535) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para: 1. DETERMINAR o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$2.515,90 (dois mil, quinhentos e quinze reais e noventa centavos) em conta de titularidade de ANA BEATRIZ LIMA BESERRA, CPF nº 631.409.363-54, em decorrência dos fatos narrados na inicial, conforme protocolo n. 20260081695594; 2. DETERMINAR à ré VIVO que forneça, no prazo de contestação, os dados cadastrais completos do titular da linha (21) 99790-1813 e o histórico de titularidade e de portabilidade da linha, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. Citem-se e intimem-se.