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Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3004674-36.2026.8.19.0007/RJ
AUTOR: ANTONIO CARLOS DE MOURA
ADVOGADO(A): JAQUELINE BRITO DOS SANTOS (OAB RJ131620)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro J.G. Anote-se.
2. Quanto ao requerimento de antecipação de tutela, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.  
É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório. A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.  
Destaca-se que a concessão da tutela antecipada é feita por meio de cognição sumária, com análise superficial dos elementos probatórios. Por certo, no início do processo, não se pode exigir uma prova robusta ou tampouco uma análise aprofundada dos fatos, o que apenas será possível com a posterior dilação probatória.  
Na hipótese, a questão carece de dilação probatória, uma vez que não está evidenciada a verossimilhança das alegações do autor.  
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório, carecendo de maior dilação probatória.
3. Esclareça o autor acerca de eventual prescrição dos títulos executivos, no prazo de 15 dias, considerando a data de emissão das notas promissórias. I-se.