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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3004664-98.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: SAMUEL MARTINS ROCHA ADVOGADO(A): SUELEN MAIARA NASCIMENTO DA SILVA (OAB AM017330) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2. Da tutela de urgência. A parte autora requer a suspensão dos descontos relativos a contrato de empréstimo consignado que afirma não reconhecer. Todavia, em análise sumária dos autos, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte ré apresentou documentação indicando a existência da contratação e a liberação dos valores em conta bancária atribuída ao autor. Ademais, verifica-se que o contrato impugnado remonta ao ano de 2019, tratando-se de descontos antigos, o que afasta, neste momento, a configuração de perigo de dano apto a justificar a concessão da medida de urgência. Assim, diante da controvérsia acerca da regularidade da contratação e da necessidade de melhor instrução probatória, a medida de urgência pretendida não se mostra cabível neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência. 3. Diga o autor em réplica. Prazo de 15 dias.
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