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Processo 3004663-35.2025.8.06.0029

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3004663-35.2025.8.06.0029 APELANTE: LUIZ MARCELINO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. Cuida-se de recursos apelatórios em que se discutem a validade de contrato de cartão de crédito consignado, a regularidade dos descontos em folha de pagamento e a eventual ocorrência de danos morais e materiais decorrentes da contratação. A matéria posta em análise revela-se de alta complexidade e de notória repercussão social e jurídica, o que tem levado a um expressivo volume de demandas em todo o Poder Judiciário nacional. É, em síntese, o relatório. Decido. Cediço que a sistemática dos recursos repetitivos, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro e aprimorada pelo Código de Processo Civil de 2015, representa um dos mais importantes instrumentos para a gestão de processos e para a uniformização da jurisprudência. Através dela, busca-se garantir a isonomia e a segurança jurídica, princípios basilares do Estado Democrático de Direito, conforme leciona a mais abalizada doutrina processual. Nesse espeque, o artigo 1.037 do CPC estabelece que, uma vez selecionado o recurso representativo da controvérsia, o relator no tribunal superior determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Pois bem. É que, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, afetou os Recursos Especiais nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia no rito dos recursos repetitivos, como Tema 1.414. A questão submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. A similitude entre a matéria discutida neste feito e a questão objeto do Tema 1.414/STJ é evidente. A controvérsia central dos autos reside, precisamente, na análise da validade e das consequências de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, pontos que serão definidos de forma vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a suspensão do presente processo é medida que se impõe, em estrita observância ao comando legal e em respeito à finalidade do sistema de precedentes, que visa a evitar decisões conflitantes e a garantir a racionalidade e a eficiência da atividade jurisdicional. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento de mérito e a fixação da tese referente ao Tema 1.414 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Proceda à vinculação do tema. Retire-se o processo de pauta de julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

2026-09-11 · TJCE

INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22-09-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 3004663-35.2025.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: sec.4cdireitoprivado@tjce.jus.br

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