Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3004652-75.2026.8.19.0007/RJ
AUTOR: RAYSLLA MORAES DA SILVA GOMES
ADVOGADO(A): MILAINE DEODATO DE SOUZA (OAB RJ267396)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por RAYSLLA MORAES DA SILVA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento do benefício previdenciário denominado auxílio-doença.
Aduz, em síntese, que, em função de acidente de trabalho, a autora sofreu lesões que a incapacitam para o desempenho de suas atividades laborativas. Sustenta que, apesar da incapacidade, teve o pedido de prorrogação do benefício indeferido no âmbito administrativo.
É o breve relatório. Decido.
Para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da documentação apresentada pela parte autora, verifica-se que o pedido de prorrogação do benefício foi indeferido no âmbito administrativo, com o pagamento mantido até o dia 08/08/2024, conforme cópia da comunicação da decisão acostada no evento 1, DOC11, devido à não constatação de incapacidade laborativa.
A parte autora apresentou laudos médicos e exames, contudo, somente um laudo é atual e posterior ao indeferimento administrativo.
A análise detida deste documento revela que grande parte de sua escrita se encontra ilegível, impossibilitando a compreensão clara do diagnóstico, das patologias alegadas e da real condição de saúde da requerente.
Embora haja a menção de um laudo, a ilegibilidade compromete a sua força probatória para fins de comprovação da probabilidade do direito.
Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade demandando prova em contrário para infirmar sua conclusão.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Isento o autor ao pagamento das custas processuais ante o parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
Determino a realização de exame médico-pericial. Nomeio o Dr. Luis Henrique Esteves Almeida - CRM 52.52385-4 RJ, drlhea@yahoo.com.br.
Diante da complexidade do caso em análise, arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Intime-se o INSS para comprovar o pagamento dos honorários periciais ora fixados, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do §5º do art. 1º da Lei nº 13.876/19 (incluído pela Lei nº 14.331/22).
Deve o perito designado, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso (Art. 129-A, § 1º da Lei nº 8.213/91), além de esclarecer minuciosamente os seguintes quesitos do juízo:
1- Qual doença/moléstia ou lesão acomete a parte autora?
2- Referida doença/moléstia ou lesão é incapacitante para o tipo de trabalho exercido pela parte autora?
3- É possível afirmar desde quando a parte autora possui a doença/moléstia ou lesão?
4- É possível afirmar que a referida doença/moléstia ou lesão decorre do tipo de trabalho exercido pela parte autora ou de acidente de trabalho?
5- A doença, em sendo tratável, permite que a parte autora continue trabalhando ou exige afastamento de suas atividades?
6- Se houver possibilidade de tratamento e este exigir afastamento, qual o período (previsão) necessário para recuperação da parte?
7- Não sendo a doença tratável e incapacitante para suas atividades, é possível que a parte autora trabalhe em outro tipo de atividade?
8- É necessário o auxílio de terceira pessoa para prestar assistência permanente à parte autora em razão de sua doença?
A data da perícia já foi reservada pelo expert para o dia 05/10/2026, às 16:20h, no consultório localizado na Rua Pinto Ribeiro, nº 218, Centro, Barra Mansa/RJ, Cep: 27310-420. Telefones: (24) 33240068 / (24) 999339966 (WhatsApp).
Intime-se a parte autora por OJA para comparecimento.
Intime-se as partes para que apresentem, em 15 (quinze) dias, os quesitos que entenderem necessários, ficando facultada a indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, §1º do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo.
Com a apresentação do laudo, cite-se o INSS e expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, ressalte-se que, tão logo seja realizada a perícia, que esclarecerá acerca da existência do nexo de causalidade entre a lesão indicada e a atividade laborativa exercida, este Juízo reanalisará a questão referente à competência da Justiça Estadual, por força do art. 109, I, da CF. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA DESVINCULADO DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Autora que pleiteia a implementação do benefício de auxílio-doença e, caso constatada a irreversibilidade da enfermidade apresentada, sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de se encontrar acometida de hipertensão arterial e doença degenerativa da coluna vertebral. 2. Benefício de natureza não acidentária e sim comum previdenciária, uma vez que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a incapacidade apresentada e a atividade laborativa. 3. Declínio de competência para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região. (0059137-30.2009.8.19.0021 - Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 16/01/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - Decisão monocrática - Data de Julgamento: 16/01/2023 - Data de Publicação: 24/01/2023).
P. I.