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TJSP · Foro de Monte Mor - Setor das Execuções Fiscais
Processo 3004651-24.2013.8.26.0372 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Servlease Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. A executada requer a adequação do cálculo do débito, sustentando que os critérios de correção monetária e juros de mora adotados pelo Município não podem superar a Taxa SELIC, postulando sua aplicação sem cumulação com outros índices. Intimada, a exequente manifesta-se pela rejeição do pedido, defendendo a incidência dos critérios previstos na legislação municipal, consistentes em correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês. A controvérsia comporta apreciação incidental nesta execução, uma vez que foi expressamente suscitada pela executada e submetida ao contraditório. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.346.152/SP, Tema 1.217 da repercussão geral, fixou a tese de que "os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins". Por sua vez, no Tema 1.419 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a Taxa SELIC prevista na redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 é aplicável à atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. No julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.419, esclareceu-se que a tese possui aplicação restrita ao período de vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, não se projetando automaticamente sobre o regime instituído pela EC nº 136/2025. Assim, até 07/12/2021, aplicam-se os critérios previstos na legislação municipal, desde que o resultado conjunto da correção monetária e dos juros de mora não supere a Taxa SELIC aplicável ao mesmo período. De 08/12/2021 a 09/09/2025, incide exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, juros de mora ou outro encargo de mesma natureza. A partir de 10/09/2025, aplicam-se, nos termos do art. 3º, § 2º, da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, observado, em qualquer hipótese, o limite estabelecido no Tema 1.217/STF. Ante o exposto, acolho em parte o pedido formulado pela executada e determino que a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo memorial de cálculo, observando os seguintes parâmetros: a) até 07/12/2021, os critérios previstos na legislação municipal, desde que o resultado conjunto da correção monetária e dos juros de mora não supere a Taxa SELIC acumulada no mesmo período; b) de 08/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da Taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, juros de mora ou outro encargo de mesma natureza; c) a partir de 10/09/2025, os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, observado o limite estabelecido no Tema 1.217/STF; d) apresentação de planilha discriminada, com indicação dos períodos, dos critérios empregados e dos respectivos encargos. Com a juntada, intime-se a executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, dê-se vista à exequente por igual prazo. Quanto ao pedido de averbação da penhora realizada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 1.922, verifica-se que o bem permanece formalmente registrado em nome de SERVLEASE S.A. CONSTRUÇÕES MODULARES, pessoa jurídica diversa da executada. O Oficial de Registro de Imóveis esclareceu que a divergência subjetiva registral pode ser superada mediante comprovação das alterações societárias pertinentes ou decisão judicial específica que autorize a constrição sobre bem formalmente registrado em nome de terceiro. Para apreciação do pedido, portanto, mostra-se necessária a comprovação da alegada sucessão e da correspondente transferência patrimonial do imóvel à executada. Assim, intime-se a exequente para, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos os atos societários pertinentes arquivados na JUCESP, especialmente aqueles relativos a eventual cisão, incorporação ou outra operação societária que demonstre a transferência do imóvel objeto da matrícula nº 1.922 para o patrimônio da executada, e, querendo, cópias das peças e decisões proferidas em outros processos em que a mesma transferência patrimonial tenha sido reconhecida, a título de prova emprestada, sob pena de indeferimento do pedido de averbação. Com a juntada dos documentos, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a documentação societária e o pedido de averbação. Após, tornem conclusos para apreciação do cálculo e do pedido de averbação da penhora. Intime-se. - ADV: MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 159730/SP), GUILHERME COUTO CAVALHEIRO (OAB 126106/SP)
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