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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3004616-98.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fraude Bancária] Requerente: JANIELLE ROCHA FREIRE Requerido: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Janielle Rocha Freire ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Itaú Unibanco S.A. e Banco Bradesco S.A., alegando ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, mediante a realização de três transferências via PIX, nos dias 28 e 29 de outubro de 2025, no valor total de R$ 48.167,00. A autora sustentou a existência de falha na segurança dos serviços bancários e requereu a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 48.167,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Requereu, ainda, gratuidade da justiça, tutela de urgência para bloqueio de valores e inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi indeferida. O Banco Bradesco S.A. contestou, alegando, em síntese, que as operações foram realizadas voluntariamente pela própria autora, mediante utilização de suas credenciais, sem invasão de sistema ou falha na prestação do serviço. Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, além da impossibilidade de recuperação dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução, diante da ausência de saldo na conta destinatária. O Itaú Unibanco S.A. também apresentou contestação, defendendo a inexistência de defeito do serviço e a culpa exclusiva da autora. Alegou que as operações foram autenticadas por senha e token pessoais e que o sistema de segurança identificou risco na movimentação, tendo sido exibido alerta antes da conclusão das transações, apesar do qual a autora prosseguiu com as operações. Em réplica, a autora impugnou as contestações e reiterou a ocorrência de falha dos réus, sustentando, especialmente, que o sistema antifraude teria identificado o risco e que, ainda assim, as operações foram liberadas. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate, embora envolva questões de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas. Os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a dilação probatória. Ademais, defiro a gratuidade da justiça, tendo em vista o documento juntado em id. 237424927. Passo ao Mérito. Ainda que a relação entre as partes seja de consumo e a responsabilidade das instituições financeiras seja, em regra, objetiva (Súmula 479, STJ), a pretensão autoral é improcedente. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se perfeitamente ao caso. É fato incontroverso que as transferências foram comandadas pelo próprio autor, a partir de seu dispositivo pessoal e mediante o uso de sua senha intransferível. A conduta do consumidor, que, ao ser ludibriado por terceiro, efetivou as operações sem a devida cautela, foi a causa primária e determinante para a ocorrência do dano. No caso em tela, as provas dos autos demonstram que o autor, e não os bancos, foi o responsável direto pelo prejuízo sofrido. A dinâmica dos fatos narrada na própria petição inicial revela que o autor realizou as transferências de forma voluntária, utilizando seu aplicativo bancário e suas credenciais pessoais, após ser convencido por um estelionatário em uma conversa por aplicativo de mensagens. Não houve, portanto, falha na segurança do sistema bancário. A fraude não ocorreu por invasão de contas ou quebra de sigilo por parte da instituição financeira, mas sim por engenharia social, uma técnica de manipulação psicológica que induz o próprio consumidor a realizar a transação. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em tais casos, a responsabilidade do banco é elidida, pois o evento danoso decorre de ato de terceiro (o fraudador) somado à conduta negligente da própria vítima, que não adota as cautelas mínimas esperadas. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO PIX VIA WHATSAPP. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU TERCEIROS. 1. Na hipótese, percebe-se incontroverso o fato de que a autora/apelante foi vítima de um golpe, ao realizar um pix no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para, supostamente, regularizar um problema que estava ocorrendo em sua conta bancária, transação esta feita pelo aplicativo Whatsapp. 2. Embora as instituições financeiras, em observância da teoria do risco da atividade, responderem objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores em decorrência de seus serviços, independentemente de prova da culpa (art. 14 do CDC), necessário dizer que a referida responsabilidade poderá ser ilidida mediante desconstituição do ato ilícito, do nexo de causalidade ou da existência de dano e, ainda, por prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (incisos I e II do § 3º, do art. 14, do Código Consumerista). 3. No caso em comento, exsurge-se, com robustez, que a própria autora/apelante realizou o pagamento via pix, com o uso de senha pessoal, visto que para tais transações é necessário informar a senha cadastrada junto à instituição financeira. Dessarte, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima/autora e de terceiros. 4. Não se pode afirmar a existência de falha nos serviços prestados pelo banco, assim como não há como imputar ao requerido/apelado a responsabilidade pelo ilícito em testilha, uma vez que não concorreu para o prejuízo sofrido pela autora/apelante, inexistindo qualquer ato comissivo ou omissivo de sua parte, hipótese em que resta afastado o dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 57169792320238090051, Relator: ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA VIA PIX. GOLPE TELEFÔNICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE FORNECEU INFORMAÇÕES SENSÍVEIS E SEGUIU INSTRUÇÕES DO ESTELIONATÁRIO. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. AUSENTE FALHA NO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, ajuizada por consumidor vítima de golpe telefônico, no qual terceiros, mediante falsa identificação como prepostos do banco, obtiveram acesso ao dispositivo móvel e realizaram operação via PIX no valor de R$ 1.910,30. II. Questão em discussão 2. Verificação da possibilidade de responsabilização civil da instituição financeira por danos decorrentes de golpe telefônico praticado por terceiros e da configuração de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, à luz das normas consumeristas. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como consumerista, regendo-se pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC). Todavia, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, com base na teoria do risco do empreendimento, não é absoluta, sendo afastada nas hipóteses de excludentes, como culpa exclusiva da vítima e fortuito externo (art. 14, § 3º, CDC). 4. No caso, restou configurada a culpa exclusiva da vítima, que forneceu informações sensíveis e seguiu instruções de terceiro, possibilitando o acesso indevido à conta bancária. Tal conduta demonstra negligência no cumprimento de deveres mínimos de cautela. 5. O golpe ocorreu fora do âmbito da atividade bancária e sem relação com falha na prestação de serviços, caracterizando fortuito externo, que rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade do banco. 6. Precedentes deste e. Tribunal e do STJ reconhecem que, em casos semelhantes, inexiste responsabilidade do banco diante da contribuição exclusiva do consumidor para a ocorrência do dano. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 0113641-57.2019.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 22/02/2023; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0110920-35.2019.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 15/06/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 25 de novembro de 2024. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002580420238060058 Cariré, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) A mesma compreensão foi adotada em caso no qual o consumidor realizou transferência via PIX para terceiro desconhecido, sem verificar a veracidade das informações recebidas, tendo sido reconhecida a inexistência de vício de consentimento e a culpa exclusiva do consumidor. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018696-70.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.03.2022) (TJ-PR - RI: 00186967020218160182 Curitiba 0018696-70.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) Dessa forma, o evento danoso não pode ser classificado como fortuito interno, mas sim como fortuito externo, pois a causa da fraude está fora do âmbito de controle e do risco inerente à atividade bancária. Por conseguinte, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais, ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido pelo autor. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Janielle Rocha Freire em face de Itaú Unibanco S.A. e Banco Bradesco S.A., reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária, que ora defiro. Publique-se. Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3004616-98.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fraude Bancária] Requerente: JANIELLE ROCHA FREIRE Requerido: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Janielle Rocha Freire ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Itaú Unibanco S.A. e Banco Bradesco S.A., alegando ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, mediante a realização de três transferências via PIX, nos dias 28 e 29 de outubro de 2025, no valor total de R$ 48.167,00. A autora sustentou a existência de falha na segurança dos serviços bancários e requereu a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 48.167,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Requereu, ainda, gratuidade da justiça, tutela de urgência para bloqueio de valores e inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi indeferida. O Banco Bradesco S.A. contestou, alegando, em síntese, que as operações foram realizadas voluntariamente pela própria autora, mediante utilização de suas credenciais, sem invasão de sistema ou falha na prestação do serviço. Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, além da impossibilidade de recuperação dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução, diante da ausência de saldo na conta destinatária. O Itaú Unibanco S.A. também apresentou contestação, defendendo a inexistência de defeito do serviço e a culpa exclusiva da autora. Alegou que as operações foram autenticadas por senha e token pessoais e que o sistema de segurança identificou risco na movimentação, tendo sido exibido alerta antes da conclusão das transações, apesar do qual a autora prosseguiu com as operações. Em réplica, a autora impugnou as contestações e reiterou a ocorrência de falha dos réus, sustentando, especialmente, que o sistema antifraude teria identificado o risco e que, ainda assim, as operações foram liberadas. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate, embora envolva questões de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas. Os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a dilação probatória. Ademais, defiro a gratuidade da justiça, tendo em vista o documento juntado em id. 237424927. Passo ao Mérito. Ainda que a relação entre as partes seja de consumo e a responsabilidade das instituições financeiras seja, em regra, objetiva (Súmula 479, STJ), a pretensão autoral é improcedente. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se perfeitamente ao caso. É fato incontroverso que as transferências foram comandadas pelo próprio autor, a partir de seu dispositivo pessoal e mediante o uso de sua senha intransferível. A conduta do consumidor, que, ao ser ludibriado por terceiro, efetivou as operações sem a devida cautela, foi a causa primária e determinante para a ocorrência do dano. No caso em tela, as provas dos autos demonstram que o autor, e não os bancos, foi o responsável direto pelo prejuízo sofrido. A dinâmica dos fatos narrada na própria petição inicial revela que o autor realizou as transferências de forma voluntária, utilizando seu aplicativo bancário e suas credenciais pessoais, após ser convencido por um estelionatário em uma conversa por aplicativo de mensagens. Não houve, portanto, falha na segurança do sistema bancário. A fraude não ocorreu por invasão de contas ou quebra de sigilo por parte da instituição financeira, mas sim por engenharia social, uma técnica de manipulação psicológica que induz o próprio consumidor a realizar a transação. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em tais casos, a responsabilidade do banco é elidida, pois o evento danoso decorre de ato de terceiro (o fraudador) somado à conduta negligente da própria vítima, que não adota as cautelas mínimas esperadas. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO PIX VIA WHATSAPP. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU TERCEIROS. 1. Na hipótese, percebe-se incontroverso o fato de que a autora/apelante foi vítima de um golpe, ao realizar um pix no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para, supostamente, regularizar um problema que estava ocorrendo em sua conta bancária, transação esta feita pelo aplicativo Whatsapp. 2. Embora as instituições financeiras, em observância da teoria do risco da atividade, responderem objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores em decorrência de seus serviços, independentemente de prova da culpa (art. 14 do CDC), necessário dizer que a referida responsabilidade poderá ser ilidida mediante desconstituição do ato ilícito, do nexo de causalidade ou da existência de dano e, ainda, por prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (incisos I e II do § 3º, do art. 14, do Código Consumerista). 3. No caso em comento, exsurge-se, com robustez, que a própria autora/apelante realizou o pagamento via pix, com o uso de senha pessoal, visto que para tais transações é necessário informar a senha cadastrada junto à instituição financeira. Dessarte, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima/autora e de terceiros. 4. Não se pode afirmar a existência de falha nos serviços prestados pelo banco, assim como não há como imputar ao requerido/apelado a responsabilidade pelo ilícito em testilha, uma vez que não concorreu para o prejuízo sofrido pela autora/apelante, inexistindo qualquer ato comissivo ou omissivo de sua parte, hipótese em que resta afastado o dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 57169792320238090051, Relator: ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA VIA PIX. GOLPE TELEFÔNICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE FORNECEU INFORMAÇÕES SENSÍVEIS E SEGUIU INSTRUÇÕES DO ESTELIONATÁRIO. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. AUSENTE FALHA NO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, ajuizada por consumidor vítima de golpe telefônico, no qual terceiros, mediante falsa identificação como prepostos do banco, obtiveram acesso ao dispositivo móvel e realizaram operação via PIX no valor de R$ 1.910,30. II. Questão em discussão 2. Verificação da possibilidade de responsabilização civil da instituição financeira por danos decorrentes de golpe telefônico praticado por terceiros e da configuração de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, à luz das normas consumeristas. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como consumerista, regendo-se pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC). Todavia, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, com base na teoria do risco do empreendimento, não é absoluta, sendo afastada nas hipóteses de excludentes, como culpa exclusiva da vítima e fortuito externo (art. 14, § 3º, CDC). 4. No caso, restou configurada a culpa exclusiva da vítima, que forneceu informações sensíveis e seguiu instruções de terceiro, possibilitando o acesso indevido à conta bancária. Tal conduta demonstra negligência no cumprimento de deveres mínimos de cautela. 5. O golpe ocorreu fora do âmbito da atividade bancária e sem relação com falha na prestação de serviços, caracterizando fortuito externo, que rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade do banco. 6. Precedentes deste e. Tribunal e do STJ reconhecem que, em casos semelhantes, inexiste responsabilidade do banco diante da contribuição exclusiva do consumidor para a ocorrência do dano. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 0113641-57.2019.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 22/02/2023; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0110920-35.2019.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 15/06/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 25 de novembro de 2024. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002580420238060058 Cariré, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) A mesma compreensão foi adotada em caso no qual o consumidor realizou transferência via PIX para terceiro desconhecido, sem verificar a veracidade das informações recebidas, tendo sido reconhecida a inexistência de vício de consentimento e a culpa exclusiva do consumidor. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018696-70.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.03.2022) (TJ-PR - RI: 00186967020218160182 Curitiba 0018696-70.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) Dessa forma, o evento danoso não pode ser classificado como fortuito interno, mas sim como fortuito externo, pois a causa da fraude está fora do âmbito de controle e do risco inerente à atividade bancária. Por conseguinte, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais, ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido pelo autor. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Janielle Rocha Freire em face de Itaú Unibanco S.A. e Banco Bradesco S.A., reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária, que ora defiro. Publique-se. Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
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