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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DE REDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CONSUMIDORA ACERCA DA FORMA DE EXECUÇÃO DA OBRA. PREMISSA QUE NÃO SE HARMONIZA COM O CONTEÚDO DA COMUNICAÇÃO EXPEDIDA PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. DOCUMENTO QUE PREVÊ QUE O SILÊNCIO DA INTERESSADA IMPORTARIA CONCORDÂNCIA COM A EXECUÇÃO DA OBRA PELA ENEL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À CONSUMIDORA A PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DEMORA PROLONGADA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTS. 14 E 22 DO CDC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS CONFIGURADOS DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PRIVATIZAÇÃO PROLONGADA DE SERVIÇO ESSENCIAL EM IMÓVEL RESIDENCIAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/CE. SÚMULA DE JULGAMENTO. SENTENÇA CONTRÁRIA À ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ART. 932, V, "A", DO CPC. ENUNCIADO Nº 176 DO FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA I. CASO EM EXAME Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de Recurso Inominado interposto por SORAIA MARIA DA SILVA NASCIMENTO em face da sentença de ID. 40624408, proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. O feito encontra-se distribuído ao 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória. Na petição inicial de ID. 184206647, trasladada no segundo grau sob o ID. 40624124, a autora afirmou integrar a comunidade remanescente de quilombolas do Córrego das Ubaranas, zona rural do Município de Aracati/CE, e relatou que, em 22/07/2024, solicitou nova ligação de energia elétrica para o imóvel destinado à sua residência. Após vistoria realizada pela concessionária, foi constatada a necessidade de extensão da rede de distribuição. Sustentou ter cumprido as exigências formuladas pela ENEL, sem que o serviço fosse efetivamente disponibilizado, postulando a realização da obra e indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. A ENEL apresentou contestação de ID. 195858886, trasladada sob o ID. 40624405, sustentando que a solicitação exigia obra de extensão de rede e que, após elaboração do respectivo orçamento, a autora não teria realizado manifestação necessária à autorização para o prosseguimento do serviço. Após réplica de ID. 197526417, trasladada sob o ID. 40624407, sobreveio a sentença de ID. 40624408, que acolheu a tese defensiva. O Juízo de origem considerou que a autora juntou o orçamento de ID. 184207733 e a correspondência de ID. 184207740, mas não demonstrou ter respondido à comunicação para informar se executaria a obra particularmente ou por intermédio da concessionária. A partir dessa premissa, atribuiu à própria consumidora a paralisação do procedimento e julgou improcedentes os pedidos. Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado de ID. 40624410, sustentando, em síntese, que a sentença partiu de premissa incompatível com o teor da própria correspondência de ID. 184207740, pois o documento estabelece que a ausência de manifestação da interessada no prazo assinalado importaria concordância com a execução da obra pela própria ENEL, e não suspensão ou cancelamento do procedimento administrativo. Ao final, requer a reforma integral do julgado para condenar a recorrida a adotar as providências necessárias à ligação da energia elétrica no imóvel, inclusive mediante extensão da rede, bem como ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. O recurso foi recebido, reconhecendo o Juízo de origem o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo-lhe atribuído efeito apenas devolutivo. Contrarrazões apresentadas pela ENEL sob o ID. 40624413. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia em verificar se a ausência de manifestação expressa da consumidora acerca da comunicação de ID. 184207740 autorizava a concessionária a paralisar o procedimento de extensão de rede e de nova ligação de energia elétrica, bem como se a demora prolongada na disponibilização do serviço essencial configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso comporta provimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 14 e 22, que impõem aos fornecedores e concessionários de serviços públicos o dever de disponibilizar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos quando essenciais. No caso concreto, a razão determinante da improcedência adotada pelo Juízo de origem não encontra respaldo no próprio documento utilizado para fundamentá-la. A sentença de ID. 40624408 assentou que a ausência de resposta da autora à correspondência de ID. 184207740 impediu o prosseguimento da obra, imputando-lhe, por consequência, a responsabilidade pela demora. Entretanto, a leitura do documento revela solução diversa. Conforme demonstrado nas razões recursais, a comunicação expedida pela própria concessionária previa a possibilidade de a interessada optar pela forma de execução da obra e estabelecia que, transcorrido o prazo sem manifestação formal acerca dessa opção, o silêncio seria interpretado como concordância com as condições de execução da obra pela própria ENEL. Assim, a ausência de resposta expressa da consumidora não autorizava a paralisação indefinida do procedimento. Ao contrário, segundo a própria sistemática estabelecida pela recorrida em sua correspondência, o silêncio produzia consequência previamente definida: a concordância da interessada com a execução da obra pela concessionária. Há, portanto, equívoco na premissa fática central adotada na sentença. Não se mostra razoável que a concessionária estabeleça, em comunicação dirigida ao consumidor, que seu silêncio será interpretado como concordância com determinada modalidade de execução e, posteriormente, sustente que essa mesma ausência de manifestação constituiu impedimento ao prosseguimento administrativo. A conclusão também se harmoniza com os princípios da boa-fé objetiva, confiança e transparência, que impõem ao fornecedor comportamento coerente com as informações por ele próprio transmitidas ao consumidor. Ademais, o próprio histórico administrativo revela que a autora formulou pedido de nova ligação em 22/07/2024, sendo constatada, após vistoria, a necessidade de extensão da rede. A documentação registra a elaboração de orçamento e a continuidade dos procedimentos técnicos, não sendo possível imputar à recorrente a paralisação fundada exclusivamente na ausência de resposta cuja consequência já havia sido previamente disciplinada pela própria concessionária. A promovente, desde a petição inicial, sustenta que permaneceu por período superior a 1 (um) ano sem o fornecimento de energia elétrica, apesar das providências adotadas administrativamente. A demora excessiva na conclusão de pedido de nova ligação, quando não demonstrada causa legítima imputável ao consumidor capaz de justificar a paralisação do procedimento, caracteriza falha na prestação do serviço. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. ENEL. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE MOTIVO. ART. 373, II, CPC/15. DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM. AQUÉM DO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PERANTE O CASO CONCRETO. VALOR READEQUADO. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA MERO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO PELA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003848120258060101, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 10/11/2025). RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. NOVA LIGAÇÃO NÃO EFETIVADA NA UNIDADE CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO TÉCNICO A SER SANADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001918120228060130, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 30/10/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA PARA LIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO RESPECTIVO SERVIÇO PÚBLICO. RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS DIREITOS DO AUTOR (ART. 373, II, CPC/15). QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003126120238060070, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024). Os julgados acima indicados demonstram orientação reiterada e uniforme das Turmas Recursais no sentido de que, ausente causa legítima imputável ao consumidor, não pode a concessionária postergar indefinidamente a execução das obras necessárias à disponibilização de energia elétrica, serviço público de caráter essencial. Na hipótese, a recorrida não demonstrou fato atribuível à autora capaz de justificar juridicamente o prolongamento do procedimento, pois a própria ausência de manifestação invocada na defesa, segundo a comunicação de ID. 184207740, equivalia à concordância com a execução direta da obra pela ENEL. Deve ser reconhecida, portanto, a falha na prestação do serviço. Registre-se que, nas contrarrazões de ID. 40624413, a própria ENEL noticia que posteriormente realizou a obra de extensão da rede. Tal circunstância, além de não afastar a análise da regularidade de sua atuação durante o período anterior, não elimina eventual obrigação remanescente de efetivação da ligação da unidade consumidora, caso esta ainda não esteja integralmente concluída. Eventual cumprimento superveniente da obrigação deverá ser considerado na fase de efetivação do julgado, a fim de evitar duplicidade de providências, sem repercutir sobre a responsabilidade decorrente da demora anteriormente verificada. Quanto ao dano moral, também merece reforma a sentença. Não se está diante de mero atraso de pequena monta ou de simples inadimplemento contratual destituído de repercussão concreta. A controvérsia envolve a disponibilização de energia elétrica em imóvel residencial, serviço indispensável ao desenvolvimento das mais elementares atividades da vida cotidiana, cuja ausência prolongou-se por período substancialmente superior aos prazos ordinariamente esperados para o atendimento da solicitação. A privação prolongada de serviço dessa natureza compromete condições básicas de habitabilidade da residência, dificultando iluminação, conservação de alimentos, utilização de eletrodomésticos e o exercício ordinário das atividades domésticas, repercussões que ultrapassam o mero aborrecimento. Não se extrai, portanto, o dano moral da simples existência de uma falha administrativa, mas das circunstâncias concretas do caso, especialmente da natureza essencial do serviço, de sua destinação residencial e do prolongado lapso temporal durante o qual a consumidora permaneceu privada de sua disponibilização. Nesse sentido, o próprio recurso reproduz precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará reconhecendo que a demora injustificada em ligação nova de energia elétrica, quando ultrapassados os prazos regulamentares e não apresentada justificativa plausível pela concessionária, configura falha no serviço e dano moral indenizável. Considerando as peculiaridades do caso, o prolongado período de privação do serviço essencial, a capacidade econômica da concessionária e as funções compensatória e pedagógica da indenização, mostra-se adequado fixar a reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sem ocasionar enriquecimento sem causa. Desse modo, a sentença recorrida mostra-se contrária à orientação reiterada das Turmas Recursais acerca da responsabilidade da concessionária pela demora injustificada na disponibilização de ligação nova de energia elétrica, devendo ser reformada. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do Relator dar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme estabelece o Enunciado nº 176 do FONAJE: "O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso apenas se a decisão recorrida for contrária às hipóteses previstas no artigo 932, inc. V, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil." Por sua vez, dispõe o art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal." O requisito do contraditório encontra-se atendido, uma vez que a recorrida apresentou contrarrazões de ID. 40624413. No âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, a orientação reiterada e uniforme extraída de julgamentos das Turmas Recursais, demonstrada pelos precedentes acima transcritos, constitui súmula de julgamento de seus órgãos colegiados para casos fático-jurídicos equivalentes. Evidenciada, assim, a contrariedade da sentença à orientação consolidada das Turmas Recursais, encontra-se configurada a hipótese de provimento monocrático prevista no art. 932, V, "a", do CPC e no Enunciado nº 176 do FONAJE. IV. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil e no Enunciado nº 176 do FONAJE, para reformar a sentença e: a) reconhecer a falha na prestação do serviço imputável à recorrida em razão da demora injustificada na realização dos procedimentos necessários à disponibilização de energia elétrica no imóvel da recorrente; b) condenar a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL a adotar todas as providências necessárias à efetiva ligação da energia elétrica no imóvel da autora, inclusive mediante extensão da rede, caso a obrigação ainda não tenha sido integralmente satisfeita, observando-se, para fins de cumprimento, eventual obra já executada supervenientemente; c) condenar a recorrida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos legais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o êxito do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho MagalhãesRelator