Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ - Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido - CEP 62327-335 - Tianguá-CE (88) 3671-3348 Email: tiangua.1@tjce.jus.br S E N T E N Ç A Vistos etc. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por MARIA CÂNDIDA DO NASCIMENTO ALVES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Antes mesmo de ser determinada a intimação do exequente para efetuar o pagamento, as partes vieram aos autos, por meio da petição de id 224406193, informando firmaram acordo e postulando a sua homologação. Ante o exposto, considerando a manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO o acordo em alusão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, restando o presente feito extinto com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Sem custas com relação ao cumprimento da sentença. Intime-se o executado para efetuar o recolhimento das custas em face da condenação imposta na sentença de id 202009583. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e tudo providenciado, arquivem-se os autos. . Tianguá-CE, data da assinatura digital Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ - Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido - CEP 62327-335 - Tianguá-CE (88) 3671-3348 Email: tiangua.1@tjce.jus.br S E N T E N Ç A Vistos etc. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por MARIA CÂNDIDA DO NASCIMENTO ALVES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Antes mesmo de ser determinada a intimação do exequente para efetuar o pagamento, as partes vieram aos autos, por meio da petição de id 224406193, informando firmaram acordo e postulando a sua homologação. Ante o exposto, considerando a manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO o acordo em alusão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, restando o presente feito extinto com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Sem custas com relação ao cumprimento da sentença. Intime-se o executado para efetuar o recolhimento das custas em face da condenação imposta na sentença de id 202009583. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e tudo providenciado, arquivem-se os autos. . Tianguá-CE, data da assinatura digital Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito