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TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú · Sentença
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3004593-45.2025.8.06.0117 REQUERENTE: FRANCISCO BENEDITO DA SILVA REQUERIDOS: Itau Unibanco Holding S.A SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de manifestação apresentada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., intitulada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual a parte executada sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, alegando equívoco nos cálculos apresentados pelo exequente e afirmando ter realizado o pagamento da quantia que entende devida. Considerando o rito próprio dos Juizados Especiais e a natureza da matéria suscitada, recebo a manifestação apresentada como Embargos à Execução, porquanto a alegação de excesso de execução constitui matéria passível de discussão por essa via, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. No caso em análise, para a admissibilidade dos Embargos à Execução no âmbito dos Juizados Especiais, é necessária a prévia segurança do juízo, circunstância que não foi demonstrada pela parte embargante. Com efeito, embora o executado tenha realizado o pagamento do valor que entende devido, conforme comprovante acostado no ID 221774524, (R$ 34.137,33), tal pagamento não se confunde com a necessária garantia integral do juízo, especialmente porque permanece controvertido o montante efetivamente devido na execução. A própria parte embargante sustenta a existência de excesso de execução, pretendendo que seja reconhecido como devido apenas o montante por ela unilateralmente apurado. Desse modo, enquanto houver controvérsia acerca do saldo efetivamente exigível, o pagamento da quantia que o executado entende correta não equivale à integral segurança da execução. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Assim, a circunstância de o executado ter depositado ou pago espontaneamente determinada quantia não afasta a exigência de garantia integral do juízo para fins de admissibilidade dos embargos, sobretudo quando o valor depositado corresponde apenas àquele que a própria parte entende como devido e não abrange eventual saldo controvertido. Ressalte-se que a exigência de garantia integral do juízo não acarreta perda do valor já pago ou depositado pelo executado, tampouco impede eventual restituição de quantia que venha a ser reconhecida como indevidamente exigida. Caso, após a regular garantia do juízo, os embargos sejam admitidos e julgados procedentes, eventual valor excedente poderá ser restituído ao executado, conforme o resultado da apuração do débito. Nesse contexto, considerando que não houve a integral segurança do juízo, resta prejudicada a análise, neste momento, das matérias suscitadas nos embargos, inclusive da alegação de excesso de execução e da pretensão de reconhecimento da quitação integral da obrigação. Acrescente-se, por fim, que a exigência de garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução não configura cerceamento de defesa, mas tão somente uma limitação legal quanto ao momento processual adequado para o exercício da ampla defesa. Em verdade, trata-se de requisito objetivo destinado a assegurar a efetividade da execução, não impedindo o devedor de se manifestar, mas apenas condicionando a apresentação dos embargos à prévia garantia da execução. O direito de defesa permanece íntegro, podendo o executado discutir o débito após a regular segurança do juízo, inclusive quanto à existência de eventual excesso de execução, observando-se, assim, o procedimento próprio dos Juizados Especiais. Dessa forma, JULGO EXTINTOS os Embargos à Execução opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciada na não demonstração da garantia integral do juízo, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE. O pagamento realizado no ID 221774524 deverá ser considerado para fins de apuração do saldo da execução, não importando, contudo, em reconhecimento de quitação integral da obrigação, matéria que não pode ser apreciada nos presentes embargos diante da ausência de garantia integral do juízo. Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo o decurso, in albis, do prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o débito atualizado remanescente, considerando-se o valor pago pela parte executada no ID 221774524, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Efetivada a diligência, prossiga-se com os atos executivos cabíveis, com o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, observada a quantia efetivamente devida. INDEFIRO, NESTE MOMENTO, O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, POIS HÁ CONTROVÉRSIA ACERCA DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital JM
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