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3004587-80.2026.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3004587-80.2026.8.19.0007/RJ AUTOR: RHAYSA DA CRUZ PERUCIO ADVOGADO(A): ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO (OAB RJ160494) ADVOGADO(A): JORDANA MOTA SILVA (OAB RJ182547) ADVOGADO(A): HERCULES ANTON DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ256459) ADVOGADO(A): MATHEUS PROENCE DE JESUS (OAB RJ258683) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro JG. 2 - Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por RHAYSA DA CRUZ PERUCIO em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, por meio do qual pretende a implementação imediata do pagamento do adicional constitucional de férias sobre 45 dias, incluindo o período de recesso escolar. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, tais requisitos não se encontram demonstrados. A legislação municipal invocada pela própria autora distingue o período de 30 dias de férias escolares do recesso escolar de duas semanas no mês de julho. Assim, a aplicação do Tema nº 1.241 do STF pressupõe a prévia definição da natureza jurídica do período adicional, matéria que demanda a instauração do contraditório. Ademais, a pretensão possui natureza patrimonial, sendo possível o pagamento retroativo de eventuais diferenças em caso de procedência do pedido, não se evidenciando perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3 - Considerando que, pela natureza indisponível dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, como autoriza o § 4º do artigo 334 do CPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE O RÉU, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, § 3º, CPC), para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 dias, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, no caso de mandado eletrônico (arts. 335 c/c 183 e 231, todos do CPC).

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · Outros

    Processo 3004587-80.2026.8.19.0007 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa na data de 01/09/2026.

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