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3004583-45.2025.8.06.0070

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL PROCESSO Nº: 3004583-45.2025.8.06.0070 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSÉ WELLINGTON VIEIRA RECORRIDO: FRANCISCO LEONES ALVES DA SILVA ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATEÚS/CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE. INAPLICABILIDADE DO ART. 334 DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança cumulada com tutela de urgência e reparação por danos morais, em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. O recorrente sustenta que manifestou previamente desinteresse na conciliação, com fundamento no art. 334, § 5º, do CPC, e requer a reforma da sentença e a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manifestação unilateral e prévia do autor pelo desinteresse na conciliação dispensa seu comparecimento à audiência designada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e impede a extinção do processo por contumácia; e (ii) estabelecer se cabe conceder a gratuidade da justiça para viabilizar o processamento do Recurso Inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.099/1995 estabelece disciplina processual própria para os Juizados Especiais Cíveis, orientada pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e voltada, sempre que possível, à conciliação ou à transação. A audiência de conciliação integra a estrutura procedimental dos Juizados Especiais Cíveis e não constitui ato cuja realização fique sujeita à livre disposição unilateral da parte autora. O ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Cível submete o autor à sistemática da Lei nº 9.099/1995, cujo art. 51, I, determina a extinção do processo quando ele deixa de comparecer a qualquer das audiências. A Lei nº 9.099/1995 não autoriza a dispensa unilateral da audiência de conciliação mediante simples manifestação de desinteresse do autor, sendo incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais a aplicação da disciplina do art. 334 do CPC para afastar a obrigatoriedade de comparecimento. Ainda que se admita a aplicação analógica do CPC, o art. 334, § 4º, I, condiciona a não realização da audiência à manifestação expressa de ambas as partes, requisito não preenchido quando o demandado sequer foi citado ou integrado à lide. A manifestação unilateral de desinteresse na conciliação não desconstitui a determinação judicial de realização da audiência nem autoriza o autor, devidamente intimado, a deixar de comparecer ao ato. A ausência do autor à audiência, sem justificativa plausível fundada em força maior, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito e o pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 51, I e § 2º, da Lei nº 9.099/1995. A gratuidade da justiça pode ser concedida para assegurar o acesso à jurisdição recursal, com suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, § 3º, do CPC. A inexistência de vício ou erro procedimental na extinção do processo autoriza a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 42, 46, 51, I e § 2º, 54, parágrafo único, e 55; CPC, arts. 98, § 3º, e 334, § 4º, I, e § 5º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no julgamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por José Wellington Vieira em desfavor de Francisco Leones Alves da Silva. Na petição inicial (id. 38119898), narrou o autor que em 28 de maio de 2024, foi contratado pelo requerido para atuar em sua defesa em ação penal que tramitava na Vara Única da Comarca de Independência/CE. Aduziu as partes haviam ajustado honorários advocatícios no valor de R$ 3.500,00, dos quais o requerido teria pago apenas R$ 1.400,00, permanecendo pendente o saldo de R$ 2.100,00. Alegou, ainda, que o requerido teria atribuído ao advogado suposta negligência na condução do processo, especialmente em relação a prazos processuais, o que teria atingido sua honra e reputação profissional. Por isso, afirmou ter sofrido danos morais. Na sentença (id. 38119924), o Juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado (id. 38119927) e, em suas razões recursais, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito recursal, sustentou a reforma da sentença, sob a alegação de que peticionou expressamente na exordial e em manifestação autônoma informando o desinteresse na realização da audiência de conciliação, com fulcro no artigo 334, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual entende inaplicável a penalidade de extinção terminativa do feito e indevida a condenação em custas. Não foram oferecidas as contrarrazões ao Recurso Inominado. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, §único da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. JUSTIÇA GRATUITA No tocante ao pedido de gratuidade da justiça reiterado no recurso, verifica-se que o magistrado de primeiro grau indeferiu a benesse com amparo nas declarações fiscais e comprovantes de rendimentos constantes dos autos (id.188625296), os quais apontaram rendimentos incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica. Contudo, em atenção à ampla garantia de acesso à jurisdição recursal, defere-se o benefício unicamente para viabilizar o processamento do presente recurso inominado, sem prejuízo da análise dos consectários legais de sucumbência. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à pretensão de anulação da sentença terminativa que extinguiu o feito sem resolução do mérito pela contumácia da parte autora na audiência de conciliação designada para o dia 12 de fevereiro de 2026. O recorrente alega que manifestou prévio desinteresse na realização da sessão de conciliação por meio da petição inicial e de manifestação no id. 38119906, argumentando que a conduta estaria respaldada no permissivo constante do artigo 334, § 5º, do Código de Processo Civil. A tese suscitada pelo recorrente não merece acolhimento. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis possui regramento processual próprio e especial estabelecido pela Lei Federal nº 9.099/1995. O artigo 2º, da mencionada lei, define claramente que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Nesse contexto estruturante, a audiência de conciliação não constitui ato meramente facultativo ou de livre disposição exclusiva da parte autora, mas verdadeiro pilar procedimental de interesse público que visa à pacificação social célere dos litígios. Ao optar por demandar perante o Juizado Especial Cível, a parte autora submete-se integralmente à sua sistemática processual, na qual o comparecimento pessoal a todos os atos e audiências designados é imperativo cogente, consoante expressa disposição contida no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Ademais, não há qualquer respaldo legal na Lei nº 9.099/1995 para a dispensa unilateral da audiência de conciliação fundada em mera petição de desinteresse da parte autora. A disciplina do artigo 334, do Código de Processo Civil, que admite a não realização do ato conciliatório sob estritas condições formais do rito ordinário, mostra-se frontalmente incompatível com a especialidade e com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis. Ainda que se admitisse a aplicação analógica do Código de Processo Civil, impende destacar que o cancelamento do ato conciliatório naquele diploma exige expressa manifestação de ambas as partes processuais (artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC), providência inocorrente no feito, haja vista que a parte demandada sequer havia sido citada ou integrada à lide. Portanto, a simples juntada de petição pela parte autora informando desinteresse na audiência não tem o condão de desconstituir a determinação judicial de realização do ato, tampouco a autoriza a deixar de comparecer à sessão designada. Devidamente intimada para o ato processual através de publicação oficial, a parte autora deixou de comparecer à audiência conciliatória e não apresentou nenhuma justificativa plausível amparada em circunstância de força maior, descumprindo o ônus preconizado pelo artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. A consequência processual inafastável da ausência injustificada do autor à audiência é a extinção do processo sem resolução do mérito, acompanhada da condenação ao pagamento das despesas processuais, que ostentam caráter sancionatório à contumácia, inexistindo vício ou erro de procedimento no decisum vergastado. Portanto, a sentença deve ser integralmente mantida por seus próprios e judiciosos fundamentos, nos exatos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a respeitável sentença prolatada em primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária ora concedida (artigo 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza/CE, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator

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