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3004574-65.2026.8.06.0000

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3004574-65.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (proc. originário nº 3014336-05.2026.8.06.0001) ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: JOSÉ DIJALMA GALDINO DE OLIVEIRA AGRAVADO: RPW S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu tutela provisória de urgência destinada à suspensão imediata de descontos em benefício previdenciário, sob alegação de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência apta a suspender, de imediato, descontos vinculados a suposta contratação fraudulenta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), não bastando a comprovação isolada dos descontos questionados. 4. A plausibilidade da alegação de inexistência ou invalidade do vínculo contratual, diante da necessidade de contraditório e instrução, não se evidencia em grau suficiente em cognição sumária. 5. O caráter recente e limitado dos descontos impugnados (quatro parcelas, entre outubro de 2025 e janeiro de 2026), sem indicação de continuidade, afasta a urgência da medida e reforça a necessidade de regular instrução para apuração de eventual irregularidade na contratação. 6. A suspensão imediata de descontos configura medida de elevado impacto sobre relação contratual em curso e deve ser reservada a hipóteses em que a probabilidade do direito se mostre robusta já no juízo perfunctório, observado o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais (art. 421, parágrafo único, CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A ausência de elementos que evidenciem, em cognição sumária, a plausibilidade da alegação de contratação fraudulenta afasta a concessão da medida liminar." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e § 3º; CC, art. 421, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI 0632265-27.2024.8.06.0000, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.03.2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOSE DIJALMA GALDINO DE OLIVEIRA, contra decisão interlocutória (ID 193442890 - PJe 1º Grau) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 27ª Vara Cível de Fortaleza que, nos autos de AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA sob o nº 3014336-05.2026.8.06.0001, indeferiu a tutela provisória nos seguintes termos: "[...] Ademais, a pretensão de exibição de contrato e comprovante de crédito poderá ser adequadamente apreciada no curso regular do feito, inclusive mediante eventual inversão do ônus da prova, após a citação da parte ré e instauração do contraditório, não se revelando imprescindível sua determinação inaudita altera pars neste momento inicial.Ressalte-se que o indeferimento da tutela provisória não implica juízo definitivo acerca do mérito da controvérsia, que será apreciado oportunamente, à luz das provas produzidas pelas partes. Ante o exposto, por não vislumbrar, no presente momento processual, a existência dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, indefiro tal pedido. [...]" Em suas razões recursais (ID 34213084), a parte agravante sustenta que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição agravada, tendo sido surpreendida com descontos mensais em sua folha de pagamento, circunstância que compromete sua subsistência. Defende que acostou aos autos documentos aptos a demonstrar a verossimilhança de suas alegações, tais como contracheques, boletim de ocorrência e registros de reclamações administrativas junto ao Procon, além de sustentar sua condição de hipossuficiente na relação de consumo. Afirma, ainda, que o indeferimento da tutela implica risco de dano de difícil reparação, uma vez que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, razão pela qual requer, liminarmente e no mérito, a concessão da tutela recursal para determinar a imediata suspensão das cobranças impugnadas. Por fim, requereu a concessão da tutela de urgência recursal, com o fito de suspender imediatamente os descontos. Decisão indeferiu o pedido de efeito ativo (ID 35260154). Contrarrazões não foram ofertadas. Parecer Ministerial apresentado (ID 36647896). Vieram-me os autos conclusos. É relatório. Passo a decidir. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. MÉRITO Considerando a natureza do provimento jurisdicional que se almeja com o presente recurso, inviável qualquer discussão acerca do mérito da causa, estando limitada à manutenção ou não da decisão agravada. Sobre a tutela provisória de urgência, a legislação processual civil estabelece como requisitos para sua concessão a probabilidade do direito e o periculum in mora: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tendo em vista a natureza excepcional do instituto, é importante destacar que seus requisitos são cumulativos, ou seja, a tutela de urgência somente poderá ser concedida se presentes todas as exigências legais e, não, apenas uma delas. Nesse contexto, deve ser ressaltado, ainda, a necessidade de que a decisão liminar seja reversível, nos termos do art. 300, §3º do CPC. A probabilidade do direito se consubstancia na plausibilidade do direito invocado ou na provável existência do direito defendido pela parte requerente, a partir de um juízo de cognição superficial. Elucidativas são as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. vol II. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 245). Quanto ao risco de resultado útil ao processo ou perigo da demora (periculum in mora), este se revela quando há risco concreto de perecimento de uma justa prestação jurisdicional em razão da postergação da tutela definitiva. Nesse raciocínio, Humberto Theodoro Júnior ensina que: "[p]ara obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o "perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional" (NCPC, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia - ou seja, do surgimento da lide - que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 59. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018). Feitos tais esclarecimentos, procede-se à análise da hipótese sub examine. Na espécie, não se evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito em grau suficiente a autorizar a medida de maior impacto pretendida: suspensão imediata de descontos vinculados a relação contratual em curso. Conquanto a documentação trazida indique a ocorrência de descontos, o ponto decisivo para a tutela de urgência não é apenas a existência do desconto, mas a plausibilidade concreta da tese de inexistência/invalidade do vínculo, o que, no presente momento processual, afigura-se-se dependente de contraditório e instrução. Com efeito, consta dos autos que a decisão recorrida indeferiu a tutela por fragilidade do acervo probatório então apresentado. Ademais, conforme se extrai da decisão agravada, os descontos questionados ocorreram entre os meses de outubro de 2025 e janeiro de 2026, totalizando quatro parcelas, inexistindo indicação concreta de sua continuidade após esse período. A circunstância fragiliza a alegação de urgência, porquanto não evidenciado risco atual ou iminente capaz de justificar a intervenção judicial em sede de tutela. Isso, além de enfraquecer, nesta etapa, a verossimilhança da alegação de completa inexistência de vínculo, também evidencia a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista o caráter pretérito e continuado dos descontos, já suportados ao longo do tempo, recomendando-se, assim, a regular instrução para o esclarecimento dos fatos e apuração de eventual irregularidade na contratação. Percuciente é a iterativa jurisprudência desta Corte Estadual: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito. Tutela de urgência indeferida. Inexistência de probabilidade do direito e perigo de dano. Ausência de requisitos do art. 300 do cpc. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame O agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, deixou de analisar o pedido de tutela provisória de urgência, em razão da necessidade de contraditório prévio. II. Questões em discussão A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. III. Razões de decidir A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). O agravante reconhece a contratação de parte dos empréstimos, questionando apenas renegociações supostamente irregulares. A análise dessas alegações demanda dilação probatória, o que justifica a decisão de primeiro grau em postergar a apreciação da tutela. O perigo de dano não se configura, pois os descontos vêm sendo realizados há cerca de nove anos sem contestação, o que enfraquece o argumento de urgência. Não há nos autos elementos suficientes que permitam afirmar pela existência da probabilidade do direito, em especial em face da comprovação, nos autos de origem, do depósito na conta do agravante dos valores entendidos como não contratados, o que reforça a necessidade de completar a instrução da lide. Assim, ausentes os requisitos da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. A ausência de impugnação tempestiva de descontos bancários e a necessidade de dilação probatória afastam a urgência da medida, justificando a negativa da tutela antecipada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMG - AI 0412181-28.2023.8.13.0000, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira. TJCE - AI 0637218-68.2023.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro. TJMS - AI 14104451920228120000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do agravo de instrumento PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0632265-27.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) (G.N) Nessa perspectiva, a providência requerida, suspensão imediata dos descontos, representa intervenção judicial direta em relação contratual em curso, providência que deve ser reservada a hipóteses em que a probabilidade do direito se mostre suficientemente robusta já no juízo perfunctório, sob pena de substituição prematura do contraditório e da instrução por um juízo provisório de alto impacto. Também por isso, bem se compreende a cautela do decisum combatido, à luz do princípio da intervenção mínima nas relações contratuais (art. 421, parágrafo único, do CC), tal como destacado nos autos. Ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano em grau compatível, não se justifica a medida extrema nesta sede, devendo a questão ser reavaliada pelo juízo de origem após a formação do contraditório, inclusive com eventual apresentação do instrumento contratual, elementos de validação da contratação e demais documentos pertinentes. Diante disso, mantém-se a decisão agravada. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão vergastada. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EG1/A2

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