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3004548-75.2024.8.06.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3004548-75.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JORGE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Instados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a devida justificativa sobre a pertinência e relevância da prova, a parte autora pleiteou a dilação do prazo concedido (ID 213595513), enquanto a parte demandada postulou prova pericial contábil e reiterou o pedido de apreciação das preliminares arguidas em contestação, em especial as de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum (ID 220840516). Inicialmente, cumpre observar que as matérias preliminares e o saneamento do feito já foram devidamente analisados em deliberação anterior. Reitera-se que a legitimidade passiva do réu e a competência deste juízo encontram-se assentadas na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150/STJ) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 508/STF). No que se refere à impugnação da gratuidade judiciária, não há indícios nos autos que o(a) requerente possua capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família. Nos termos do art. 98, do CPC/15: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Além disso, a parte demandada não comprovou a alteração da condição de hipossuficiência da parte autora capaz de afastar o benefício concedido, ônus que lhe competia. Cumpre acrescentar que para a concessão do presente benefício não se exige miserabilidade, nem indigência, pois basta que a parte, como na hipótese, declare que não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família. Deste modo, mantenho a gratuidade outrora concedida. Em relação à alegada prescrição, no julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". […] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) No caso concreto, o prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme entendimento jurisprudencial e disposição do art. 205, do Código Civil. Sobre o tema, assim decidiram o TJCE e o TJSP: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. ANÁLISE DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA DE VALORES. SAQUE REALIZADO NO ANO DE 2012. PRAZO DECENAL DECORRIDO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Na oportunidade, o Juízo a quo considerou que restou prescrita a pretensão exercida pelo promovente que visava obter reparação em decorrência de alegados prejuízos causados pelo Banco do Brasil S/A na gestão de conta individual vinculada ao PASEP. 2. Em suas razões, o apelante argumentou no sentido de que não ocorrera a prescrição, pois o prazo deveria ser contado a partir da data que tomara ciência inequívoca do saldo na conta, isto é, no mês de maio de 2023, quando então recebeu do Banco do Brasil as microfilmagens anteriormente solicitadas. 3. É incontroverso que o prazo prescricional, na espécie, deve obedecer a regência contida no art. 205, do Código Civil, o qual prevê o lapso temporal de 10 (dez) anos, seguindo o que foi estipulado no Tema Repetitivo de n° 1.150, por ocasião do julgamento pelo STJ dos Recursos Especiais n°s 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF. Da mesma forma, não resta dúvida de que o seu início, para fins de contagem, deve se dar na data em que o titular tomou ciência dos desfalques em sua conta. 4. Na ocasião em que o apelante sacou, no ano de 2012, os valores contidos na conta, nasceu o direito de pleitear a sua reparação e de envidar os esforços para reunir os elementos que assegurassem sua pertinência, até que transcorressem 10 (dez) anos. 5. Tal evento é suficiente para firmar a ciência do recorrente na forma do princípio da actio nata, que serviu, por sua vez, de fundamento para o julgamento dos Recursos Especiais afetados, sendo irrelevante, no caso, a data em que obtidos os extratos bancários da conta. 6. A conclusão então é de que, proposta a demanda no ano de 2023, quando o prazo final previsto era até 2022, restou caracterizada a prescrição. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 02354151520238060001, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 06/11/2024) (G.N.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2. De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3. De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4. A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5. Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 02/2002 (fl. 48), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6. Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/2012. Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 07/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7. Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 20 (vinte) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8. Recurso desprovido. (Apelação Cível - 0253992-07.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) (G.N.) APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Extinção com resolução de mérito. Conta PASEP. Alegação de subtração indevida de valores. Prescrição. Ocorrência. Marco inicial considerado o do último saque realizado pela Apelada (teoria actio nata). Prescrição ocorrida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005609-63.2021.8.26.0566; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) (G.N.) Compulsando os autos, observa-se que a parte autora estava inserida no referido programa com cadastramento desde antes de 1988, havendo sacado parte dos valores referentes ao PASEP entre os anos de 1999 e 2024. Em 04.06.2024, realizou o último saque, totalizando a quantia de R$ 1.412,00, conforme extrato de ID 127114458. Desta forma, considerando que a ciência inequívoca da parte autora acerca dos supostos desfalques ocorreu no ano de 2024 (data do último saque) e a presente demanda foi ajuizada no mesmo ano (2024), a pretensão não foi atingida pela prescrição, vez que não transcorrido o prazo decenal. Portanto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. No tocante ao requerimento de instrução probatória, considerando a relevância da apuração técnica sobre os índices e valores movimentados na conta vinculada do participante, DEFIRO a produção da prova pericial contábil postulada. À Secretaria para adotar as providências cabíveis à nomeação de Perito Contábil devidamente cadastrado no Sistema de Peritos do TJCE (SIPER), nos termos do art. 465 do CPC, o qual deverá ser intimado, via e-mail e mediante certidão nos autos, para fins de apresentação de proposta de honorários periciais, cujo encargo caberá ao demandado (BANCO DO BRASIL), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Regularmente cumpridos os atos anteriores, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistentes técnicos, bem como apresentarem quesitos (art. 465, §1º, incisos I, II e III do CPC). Comprovado o recolhimento dos honorários, intime-se o(a) perito nomeado para dar início à realização da perícia, advertindo-o de que, além dos quesitos apresentados pelas partes, deverá avaliar se os valores administrados atendem aos parâmetros oficiais de atualização e remuneração das contas individuais do PASEP, fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado ao Tesouro Nacional e responsável por estabelecer, mediante resoluções anuais, os critérios de valorização do fundo, conforme o art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, a Lei n. 10.199/2001, o Decreto n. 9.978/2019 e a Resolução CMN n. 2.131/1994. Após a juntada do laudo pericial aos autos (em 30 dias), expeça-se Alvará Eletrônico em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários depositados judicialmente na conta informada pelo profissional. Por fim, deverão ser intimadas as partes, por seus patronos, para, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o teor do laudo pericial, podendo os eventuais assistentes técnicos, no mesmo intervalo, apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA SENA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3004548-75.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JORGE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Instados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a devida justificativa sobre a pertinência e relevância da prova, a parte autora pleiteou a dilação do prazo concedido (ID 213595513), enquanto a parte demandada postulou prova pericial contábil e reiterou o pedido de apreciação das preliminares arguidas em contestação, em especial as de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum (ID 220840516). Inicialmente, cumpre observar que as matérias preliminares e o saneamento do feito já foram devidamente analisados em deliberação anterior. Reitera-se que a legitimidade passiva do réu e a competência deste juízo encontram-se assentadas na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150/STJ) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 508/STF). No que se refere à impugnação da gratuidade judiciária, não há indícios nos autos que o(a) requerente possua capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família. Nos termos do art. 98, do CPC/15: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Além disso, a parte demandada não comprovou a alteração da condição de hipossuficiência da parte autora capaz de afastar o benefício concedido, ônus que lhe competia. Cumpre acrescentar que para a concessão do presente benefício não se exige miserabilidade, nem indigência, pois basta que a parte, como na hipótese, declare que não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família. Deste modo, mantenho a gratuidade outrora concedida. Em relação à alegada prescrição, no julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". […] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) No caso concreto, o prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme entendimento jurisprudencial e disposição do art. 205, do Código Civil. Sobre o tema, assim decidiram o TJCE e o TJSP: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. ANÁLISE DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA DE VALORES. SAQUE REALIZADO NO ANO DE 2012. PRAZO DECENAL DECORRIDO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Na oportunidade, o Juízo a quo considerou que restou prescrita a pretensão exercida pelo promovente que visava obter reparação em decorrência de alegados prejuízos causados pelo Banco do Brasil S/A na gestão de conta individual vinculada ao PASEP. 2. Em suas razões, o apelante argumentou no sentido de que não ocorrera a prescrição, pois o prazo deveria ser contado a partir da data que tomara ciência inequívoca do saldo na conta, isto é, no mês de maio de 2023, quando então recebeu do Banco do Brasil as microfilmagens anteriormente solicitadas. 3. É incontroverso que o prazo prescricional, na espécie, deve obedecer a regência contida no art. 205, do Código Civil, o qual prevê o lapso temporal de 10 (dez) anos, seguindo o que foi estipulado no Tema Repetitivo de n° 1.150, por ocasião do julgamento pelo STJ dos Recursos Especiais n°s 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF. Da mesma forma, não resta dúvida de que o seu início, para fins de contagem, deve se dar na data em que o titular tomou ciência dos desfalques em sua conta. 4. Na ocasião em que o apelante sacou, no ano de 2012, os valores contidos na conta, nasceu o direito de pleitear a sua reparação e de envidar os esforços para reunir os elementos que assegurassem sua pertinência, até que transcorressem 10 (dez) anos. 5. Tal evento é suficiente para firmar a ciência do recorrente na forma do princípio da actio nata, que serviu, por sua vez, de fundamento para o julgamento dos Recursos Especiais afetados, sendo irrelevante, no caso, a data em que obtidos os extratos bancários da conta. 6. A conclusão então é de que, proposta a demanda no ano de 2023, quando o prazo final previsto era até 2022, restou caracterizada a prescrição. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 02354151520238060001, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 06/11/2024) (G.N.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2. De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3. De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4. A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5. Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 02/2002 (fl. 48), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6. Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/2012. Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 07/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7. Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 20 (vinte) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8. Recurso desprovido. (Apelação Cível - 0253992-07.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) (G.N.) APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Extinção com resolução de mérito. Conta PASEP. Alegação de subtração indevida de valores. Prescrição. Ocorrência. Marco inicial considerado o do último saque realizado pela Apelada (teoria actio nata). Prescrição ocorrida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005609-63.2021.8.26.0566; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) (G.N.) Compulsando os autos, observa-se que a parte autora estava inserida no referido programa com cadastramento desde antes de 1988, havendo sacado parte dos valores referentes ao PASEP entre os anos de 1999 e 2024. Em 04.06.2024, realizou o último saque, totalizando a quantia de R$ 1.412,00, conforme extrato de ID 127114458. Desta forma, considerando que a ciência inequívoca da parte autora acerca dos supostos desfalques ocorreu no ano de 2024 (data do último saque) e a presente demanda foi ajuizada no mesmo ano (2024), a pretensão não foi atingida pela prescrição, vez que não transcorrido o prazo decenal. Portanto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. No tocante ao requerimento de instrução probatória, considerando a relevância da apuração técnica sobre os índices e valores movimentados na conta vinculada do participante, DEFIRO a produção da prova pericial contábil postulada. À Secretaria para adotar as providências cabíveis à nomeação de Perito Contábil devidamente cadastrado no Sistema de Peritos do TJCE (SIPER), nos termos do art. 465 do CPC, o qual deverá ser intimado, via e-mail e mediante certidão nos autos, para fins de apresentação de proposta de honorários periciais, cujo encargo caberá ao demandado (BANCO DO BRASIL), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Regularmente cumpridos os atos anteriores, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistentes técnicos, bem como apresentarem quesitos (art. 465, §1º, incisos I, II e III do CPC). Comprovado o recolhimento dos honorários, intime-se o(a) perito nomeado para dar início à realização da perícia, advertindo-o de que, além dos quesitos apresentados pelas partes, deverá avaliar se os valores administrados atendem aos parâmetros oficiais de atualização e remuneração das contas individuais do PASEP, fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado ao Tesouro Nacional e responsável por estabelecer, mediante resoluções anuais, os critérios de valorização do fundo, conforme o art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, a Lei n. 10.199/2001, o Decreto n. 9.978/2019 e a Resolução CMN n. 2.131/1994. Após a juntada do laudo pericial aos autos (em 30 dias), expeça-se Alvará Eletrônico em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários depositados judicialmente na conta informada pelo profissional. Por fim, deverão ser intimadas as partes, por seus patronos, para, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o teor do laudo pericial, podendo os eventuais assistentes técnicos, no mesmo intervalo, apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA SENA Juíza de Direito

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