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3004542-91.2026.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional Oceânica · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3004542-91.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: MIGUEL RIBEIRO ALEXANDRE ADVOGADO(A): SARA SANTANA DE MORAIS (OAB RJ232579) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a empresa ré se abstenha de efetuar a cobrança do TOI no valor de R$ 3.145,00 (três mil, cento e quarenta e cinco reais), bem como não negative o nome do autor nos cadastros restritivos de créditos e reestabeleça a energia do requerente. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consoante determina o art. 6, º, §3º, II da lei 8.987/95, não configura descontinuidade do serviço público a interrupção por inadimplemento do usuário. Conforme novel jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, é admitida a suspensão do TOI, desde que garantido o contraditório e que atendidas as seguintes exigências: a) recuperação de período referente a 90 dias anterior a fraude; b) corte em até 90 dias do vencimento do débito; e c) prévio aviso. Neste sentido: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. STJ. 1ª Seção. REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo). Conforme documento de evento 21, doc 2, verifica-se que o período recuperado refere-se a período superior aos noventas dias anteriores ao descobrimento da fraude. Assim, no que concerne ao pedido de abstenção de interrupção do serviço, reputo presente a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, o mesmo mostra-se presente, considerando que o indeferimento da tutela provisória poderá acarretar a suspensão do serviço. Embora a ré tenha apresentado contestação acompanhada do TOI, memória de cálculo, histórico de consumo, fatura complementar e demais documentos relacionados à inspeção realizada na unidade consumidora do autor, a própria documentação por ela acostada revela circunstância relevante para a apreciação da tutela de urgência. Com efeito, da documentação juntada pela concessionária verifica-se que a cobrança discutida decorre exclusivamente de recuperação de consumo apurada por meio do TOI nº 2025-52050423, no valor de R$ 3.147,94, referente ao período de 06/01/2025 a 16/09/2025. Consta ainda da fatura acostada pela própria ré que o débito questionado corresponde à denominada "fatura complementar referente ao consumo não registrado", emitida em decorrência do TOI, contendo expressa advertência acerca da possibilidade de suspensão do fornecimento por falta de pagamento. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam, em juízo de cognição sumária, que as faturas ordinárias de consumo vinham sendo regularmente adimplidas pelo autor, remanescendo controvérsia apenas quanto ao débito oriundo da recuperação de consumo objeto da presente demanda. Os extratos bancários juntados pelo próprio autor revelam pagamentos realizados em favor da concessionária em datas distintas, circunstância que reforça a inexistência de inadimplemento habitual relacionado ao consumo corrente de energia elétrica. Nessa perspectiva, a probabilidade do direito decorre da controvérsia instaurada acerca da validade da cobrança unilateralmente apurada pela concessionária, bem como do entendimento consolidado na jurisprudência segundo o qual se mostra recomendável a preservação do fornecimento de serviço essencial quando o corte estiver fundado exclusivamente em débito pretérito decorrente de recuperação de consumo impugnada judicialmente. Por sua vez, o perigo de dano é evidente, haja vista tratar-se de serviço público essencial indispensável à dignidade da pessoa humana, existindo risco concreto de interrupção do fornecimento em razão da cobrança impugnada, conforme aviso constante da documentação juntada aos autos. Registre-se que o deferimento da presente medida não importa reconhecimento da invalidade do TOI ou inexigibilidade definitiva do débito, matérias que demandam dilação probatória e serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, limitando-se a resguardar a continuidade do serviço essencial até solução definitiva da controvérsia. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a empresa ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica ou, caso já tenha interrompido, restabeleça-o no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais), apenas em relação ao T.O.I objeto da lide. Abstenha, ainda, de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de créditos ou, caso já tenham incluído, proceda a retirada, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais). INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO. Sem prejuízo, traga a parte autora o último comprovante de rendimentos mencionado no evento 33, DOC1, eis que não anexado, para fins de aferição do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de revogação da tutela concedida. Por fim, em 20/05/2026, a 1ª Seção do STJ afetou o Tema 1436 (REsp 2.233.662/PE e REsp 2.233.539/PE) para definir: "(i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e(iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).” Inicialmente, a suspensão de processos se limitava aos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. No entanto, em 23/06/2026, por decisão de lavra do Exmo. Min. Relator Sérgio Kukina, foi determinada a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do aludido tema repetitivo. Compulsando os autos, verifico que há identidade entre a matéria discutida no feito e aquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Sendo assim, determino a suspensão do presente feito até definição da controvérsia afetada pela Corte Superior no Tema 1.436/STJ. Intimem-se. Intimem-se.

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