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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3004542-30.2026.8.19.0087/RJ AUTOR: THIAGO BORGES FONSECA ADVOGADO(A): MYLLENA ALVES HARDUIM (OAB RJ244324) ADVOGADO(A): FABIO ABREU MENEZES (OAB RJ162850) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O documento do evento 1, CHEQ6, presume renda incompatível com o benefício almejado. Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Portanto, intime-se a parte autora para juntar em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça/recolhimento ao final/parcelamento: A - cópias das declarações de imposto de renda completas referentes aos três últimos exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; B- comprovantes de renda relativos aos últimos três meses ou comprovante de aposentadoria com o valor do benefício; C- cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativos aos últimos três meses; D- cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos três meses. Abro prazo de 5 dias para que junte os documentos necessários, ou, no mesmo prazo, venham as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção. Diante da necessidade de análise da hipossuficiência e ausência de risco concreto, indefiro por ora, o pedido de tutela antecipada do feito. Intime-se. São Gonçalo, na data da assinatura eletrônica JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
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