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TJCE · 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
I. RELATÓRIO Vistos etc. GERARDO LOPES DOS SANTOS JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Exibição de Documentos / Produção Antecipada de Provas em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificada. Aduz a parte autora, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré diversos contratos de empréstimo pessoal e renegociação de dívida ao longo de sua relação jurídica, identificando os contratos de nos 60100114820, 60100112736, 63950019984, 63400009008 e 63400009571. Sustenta que necessita das cópias integrais dos avençados e do histórico pormenorizado das avenças para avaliar eventual abusividade nas taxas de juros remuneratórios e subsidiar futura Ação Revisional. Afirma ter postulado a documentação na via administrativa por meio de notificação extrajudicial (via Correios, e-mail e WhatsApp), dispondo-se inclusive ao pagamento de eventuais tarifas regulamentares. Requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a determinação liminar/definitiva de exibição dos referidos instrumentos contratuais; e c) a condenação da promovida nas verbas de sucumbência. A ação foi originalmente distribuída à 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, oportunidade em que o Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira (Id 189280204), devidamente cumprida pelo autor com a juntada de extrato de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (Id 189622206). Subsequentemente, o Juízo da 3ª Vara Cível declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis Especializadas (Id 190456095), sendo o feito redistribuído a este Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Em decisão interlocutória (Id 226737343), foram deferidos os benefícios da Gratuidade da Justiça à parte autora e ordenada a citação da promovida para apresentar os documentos pretendidos ou manifestar-se. Devidamente citada (Id 226940879), a requerida ofereceu Contestação (Id 235870036 / Id 235870743). Em sede preliminar, arguiu: a) carência de ação por falta de interesse de agir decorrente do não preenchimento dos requisitos fixados pelo STJ no REsp nº 1.349.453/MS, por falta de prévio recolhimento da taxa bancária; b) inépcia da inicial e ilegitimidade ativa parcial em relação aos contratos nos 63950019984, 63400009008 e 63400009571, alegando que pertencem a terceiros estranhos à lide; e c) prescrição quinquenal da pretensão revisional atrelada aos contratos nos 060100112736 e 060100114820 (encerrados/quitados há mais de 5 anos). No mérito, alegou que disponibiliza os contratos em ambiente digital (aplicativo/site), mas, em prestígio ao princípio da cooperação, apresentou espontaneamente em anexo a cópia dos contratos celebrados com o autor. Impugnou a condenação em ônus sucumbenciais sob o argumento do princípio da causalidade e ausência de pretensão resistida. A parte autora apresentou Réplica (Id 237111831), rebatendo as preliminares arguidas e ratificando a pretensão ao acolhimento dos pedidos e condenação do réu em sucumbência. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de exibição de documento instaurada sob o rito do procedimento comum e da produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC). 1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito A) Da Pretensa Ilegitimidade Ativa Parcial e Inépcia da Inicial: A requerida arguiu a ilegitimidade do autor em relação aos contratos nos 63950019984, 63400009008 e 63400009571. Analisando a documentação instruída pela própria ré e a acoplada aos autos, verifica-se que o autor comprovou a existência de relação jurídica direta com a ré. Ademais, a ré acostou aos autos os contratos firmados em nome do promovente. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade e inépcia, prosseguindo-se no exame do pedido exibitório global. B) Da Prescrição: A tese de prescrição ventilada pela instituição financeira tange à eventual pretensão revisional futura. Contudo, ressalta-se que o direito à exibição de documentos decorre do direito probatório e do dever de informação intrínseco às relações de consumo de trato contínuo, possuindo natureza autônoma. Ademais, no que tange ao interesse exibitório conexo, a questão da prescrição da ação principal é matéria a ser conhecida pelo juízo competente para a ação revisional a ser eventualmente ajuizada, não obstando o fornecimento de cópia do documento comum às partes. Rejeita-se a prejudicial. C) Do Interesse de Agir (Tese Fixada no Tema 648 / REsp 1.349.453/MS do STJ): O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.349.453/MS (submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 648), consolidou a seguinte tese jurisprudencial: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Examinando os requisitos na espécie: Demonstração da relação jurídica: Preenchida, diante da incontroversa contratação celebrada entre as partes. Comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável: O promovente acostou aos autos interpelação extrajudicial comprovadamente entregue à requerida via Correios (Aviso de Recebimento / Rastreio BN315909484BR), além de e-mails encaminhados à ouvidoria. O prazo razoável transcorreu sem que a ré fornecesse a documentação. Pagamento do custo do serviço: O autor demonstrou expressamente na notificação prévia e na exordial a sua inteira disposição para o recolhimento das tarifas de emissão de 2ª via. Todavia, a ré quedou-se inerte, omitindo a emissão da respectiva guia/boleto de cobrança, inviabilizando o adimplemento por culpa exclusiva do fornecedor. Destarte, resta plenamente caracterizado o interesse de agir do promovente. 2. Do Mérito: Dever de Exibição e Reconhecimento da Procedência No mérito, a exibição de documento é dever imperativo decorrente dos princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação e transparência (arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC) e do art. 396 do Código de Processo Civil, sendo incontroverso que o banco tem a obrigação legal e contratual de conservar e exibir aos seus clientes os documentos comuns a ambas as partes. No caso concreto, citado para os termos da demanda, a ré apresentou espontaneamente com a contestação a documentação pretendida pelo autor. Ao juntar o documento com a resposta, a parte ré satisfez a pretensão autoral, configurando o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JUNTADA DO CONTRATO COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO (ART. 487, III, 'A', DO CPC). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE RÉ. [...] A apresentação espontânea do documento almejado no curso da demanda acarreta a resolução do mérito pelo reconhecimento do pedido. A aplicação do princípio da causalidade impõe à parte promovida o dever de arcar com as custas e honorários advocatícios, ante a recusa na via administrativa." (TJ-CE; Apelação Cível nº 0128456-12.2018.8.06.0001; Relator Desembargador integrante das Câmaras de Direito Privado). 3. Dos Ônus Sucumbenciais e do Princípio da Causalidade Subsiste a análise dos ônus da sucumbência. Pelo Princípio da Causalidade, os encargos do processo devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da ação. Como o autor formalizou pedido administrativo hígido e a instituição financeira permaneceu inerte na esfera extrajudicial, forçando o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário para obter documento comum, resta evidente que a parte ré deu causa à instauração da lide. Portanto, ainda que tenha apresentado o documento no curso do processo, a ré deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Sopesando a baixa complexidade da causa, o trabalho realizado pelo patrono do autor e o célere trâmite do feito, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia consentânea com os parâmetros definidos pela jurisprudência do TJCE para ações exibitórias. Por derradeiro, confirmo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao autor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo, com resolução de mérito, com esteio no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento do pedido pela ré mediante a exibição espontânea dos documentos nos autos (Id 235870743 e ss.). Em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno a promovida (CREFISA S/A) ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Fiquem as partes advertidas de que a exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais eventualmente devidas pelo autor permanece suspensa, ante a gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Oportunamente arquive-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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