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3004535-68.2026.8.06.0000

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO DO PROCESSO: 3004535-68.2026.8.06.0000 TIPO DE PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo originário nº 3000717-03.2025.8.06.0111) ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ AGRAVANTE: JULIANA MARQUES CUIMAR VIRISSIMO AGRAVADA: JERI-1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AQUISIÇÃO ANTERIOR DE COTA EM SISTEMA DE MULTIPROPRIEDADE. NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ELEMENTO INSUFICIENTE, ISOLADAMENTE, PARA DEMONSTRAR CAPACIDADE FINANCEIRA ATUAL. AGRAVANTE DESEMPREGADA E SEM RENDA PRÓPRIA. RENDA FAMILIAR E DESPESAS COMPROVADAS. ANÁLISE GLOBAL DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. GRATUIDADE DEFERIDA. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça por considerar incompatível com a alegada hipossuficiência a aquisição, pela autora, de cota imobiliária em regime de multipropriedade no valor de R$ 48.701,55, com pagamento de corretagem, sinal e assunção de parcelas mensais. A agravante afirma estar desempregada, sem renda própria e financeiramente dependente do cônjuge. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a aquisição anterior de cota de multipropriedade, confrontada com a situação econômico-financeira atualmente demonstrada pela agravante, constitui elemento suficiente para afastar a presunção de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada por elementos concretos capazes de demonstrar que a parte dispõe de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou da manutenção de sua família. 4. A aquisição de cota de multipropriedade no valor de R$ 48.701,55, com pagamento de R$ 3.990,00 de corretagem, R$ 2.435,10 de sinal e assunção de parcelas mensais de R$ 497,37, constitui elemento relevante para a avaliação da capacidade econômica, mas não é suficiente, isoladamente, para afastar a presunção legal quando os demais elementos dos autos indicam situação financeira atual diversa. 5. A documentação apresentada indica que a agravante está desempregada e sem renda própria, dependendo economicamente do cônjuge. A renda familiar informada é de aproximadamente R$ 3.021,00 mensais, dos quais R$ 800,00 são destinados ao aluguel da residência, além das despesas ordinárias necessárias à manutenção do núcleo familiar. Os elementos concretos, portanto, corroboram a declaração de insuficiência econômica. 6. A capacidade financeira existente no momento da celebração de determinado negócio não se confunde necessariamente com a disponibilidade atual de recursos para custear o processo. A gratuidade deve ser examinada a partir da situação econômico-financeira efetivamente demonstrada no momento em que as despesas processuais são exigidas. 7. Assume especial relevância, no caso, o fato de que a própria aquisição utilizada para afastar a hipossuficiência constitui objeto da ação originária, na qual se pretende a declaração de nulidade do negócio sob alegação de vício de consentimento e práticas comerciais abusivas. Não é adequado extrair automaticamente do negócio controvertido presunção de capacidade econômica suficiente para, por si só, impedir o acesso da adquirente à tutela jurisdicional. 8. A gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade. Ausente prova suficientemente robusta de disponibilidade financeira atual incompatível com o benefício e subsistindo os elementos que demonstram desemprego, ausência de renda própria e comprometimento da renda familiar com despesas essenciais, deve ser preservada a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder à agravante a gratuidade da justiça, confirmando-se definitivamente a tutela recursal anteriormente deferida. Tese de julgamento: 1. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, que somente pode ser afastada por elementos concretos indicativos de capacidade financeira incompatível com a gratuidade. 2. A aquisição anterior de bem ou a assunção de obrigação patrimonial não demonstram, isoladamente, disponibilidade financeira atual para suportar as despesas processuais. 3. A capacidade econômica deve ser aferida mediante análise global da renda, das despesas e das condições atuais de subsistência da parte e de seu núcleo familiar. 4. A celebração do próprio negócio jurídico cuja validade é discutida na ação não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para afastar a presunção de insuficiência econômica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 257.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.02.2013, DJe 15.02.2013; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0636928-19.2024.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0635004-41.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 08.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do Relator. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIANA MARQUES CUIMAR VIRÍSSIMO contra decisão (ID 189858819) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 3000717-03.2025.8.06.0111, ajuizada em desfavor de JERI-1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Na origem, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a situação econômica narrada nos autos seria incompatível com a hipossuficiência alegada, considerando, especialmente, que a autora, durante viagem à região de Jericoacoara, adquiriu unidade imobiliária em sistema de multipropriedade pelo valor de R$ 48.701,55, efetuando o pagamento de R$ 3.990,00 a título de corretagem e de R$ 2.435,10 a título de sinal, além de assumir parcelas mensais de R$ 497,37. Em consequência, determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais (ID 34193347), a agravante sustenta, em síntese, que se encontra desempregada e sem renda própria, dependendo financeiramente de seu cônjuge, e que a aquisição da cota de multipropriedade, isoladamente considerada, não constitui elemento suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Alega, ainda, que a decisão recorrida não teria apreciado individualmente os documentos destinados a demonstrar sua situação econômico-financeira. Afirma que seu cônjuge percebe renda correspondente a um salário mínimo, no valor de R$ 1.621,00, acrescida de R$ 1.400,00 provenientes de aluguel, totalizando renda familiar de R$ 3.021,00, ao passo que o casal suporta despesa mensal de R$ 800,00 com a locação do imóvel em que reside, além dos gastos ordinários com alimentação, energia, transporte e demais despesas de subsistência. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a concessão da gratuidade da justiça. Por decisão de ID 36483816, foi deferida a tutela recursal, atribuindo-se efeito ativo ao recurso para conceder provisoriamente à agravante os benefícios da gratuidade da justiça até o julgamento definitivo do agravo. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando, contudo, de ingressar no mérito, por entender ausente interesse público que justificasse a intervenção ministerial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso do autor, recebo-o e passo a apreciá-lo. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se a verificar se os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a incapacidade financeira da agravante para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência e de seu núcleo familiar. Consoante se depreende do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, como se sabe, de presunção relativa, passível de afastamento diante da existência de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. Tanto é assim que o § 2º do mesmo dispositivo autoriza o magistrado a indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que revelem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, assegurando-se, antes do indeferimento, oportunidade à parte para comprovar o preenchimento dos requisitos. A análise da capacidade econômica, entretanto, não pode decorrer de critérios abstratos ou de elementos patrimoniais examinados isoladamente. O que importa é verificar, à luz da realidade econômica efetivamente demonstrada nos autos, se o pagamento das despesas processuais pode ser suportado pela parte sem comprometimento de sua subsistência ou da manutenção de sua família. Na espécie, a decisão agravada afastou a hipossuficiência econômica principalmente em razão da aquisição, pela autora, de cota imobiliária em regime de multipropriedade pelo valor de R$ 48.701,55, por ocasião de viagem turística à região de Jericoacoara. Considerou, ainda, o pagamento de R$ 3.990,00 de corretagem, R$ 2.435,10 de sinal e a assunção de parcelas mensais de R$ 497,37. Ocorre que tais circunstâncias, embora possam constituir indícios a serem considerados pelo julgador, não se mostram suficientes, no caso concreto, para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, sobretudo quando confrontadas com os demais elementos trazidos aos autos. Com efeito, a agravante afirma estar desempregada e sem renda própria, circunstância que procurou demonstrar mediante apresentação de sua CTPS digital. Segundo a documentação juntada, sua manutenção financeira depende do cônjuge, cuja renda familiar indicada nos autos alcança aproximadamente R$ 3.021,00 mensais, resultantes de um salário mínimo de R$ 1.621,00 e de renda locatícia de R$ 1.400,00. Desse montante, R$ 800,00 são destinados ao aluguel da residência do casal, sem considerar as despesas ordinárias indispensáveis à subsistência. Há, portanto, elementos concretos que corroboram a declaração apresentada pela recorrente. Não se está diante de pedido apoiado exclusivamente em afirmação genérica de pobreza. A circunstância de ter a agravante celebrado anteriormente contrato de aquisição de cota em sistema de multipropriedade não autoriza, por si só, a conclusão de que disponha atualmente de recursos para suportar as despesas processuais. Capacidade econômica para assumir determinada obrigação em momento anterior e disponibilidade financeira presente para custear uma demanda judicial são realidades que não necessariamente se confundem. Esse aspecto ganha particular relevância porque a própria contratação utilizada como indício de capacidade econômica constitui o objeto da demanda originária, na qual a autora pretende justamente a declaração de nulidade do negócio jurídico, alegando vício de consentimento, venda emocional, marketing agressivo e práticas abusivas. Não seria adequado extrair automaticamente do negócio jurídico controvertido uma presunção de suficiência econômica capaz, isoladamente, de impedir o acesso da parte ao Poder Judiciário. A aquisição de bem ou a existência de algum patrimônio não afastam automaticamente o direito à gratuidade. O exame deve alcançar a disponibilidade financeira efetiva do requerente e a possibilidade concreta de pagamento das despesas processuais sem comprometimento de seu sustento. Nesse sentido, esta Corte já decidiu: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DO PLEITO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira, configurando presunção juris tantum capaz de afastar a necessidade de produção de prova de sua afirmação. Ocorre que, havendo nos autos elementos que infirmem a credibilidade da argumentação de insuficiência financeira, ou se houver indícios firmes de saúde econômica, o julgador está autorizado a indeferir o requerimento (art. 99, §2º) ou, a depender da situação, modular seus efeitos, restando-lhe vedado tomar tais providências sem antes conceder, ao requerente (pessoa natural), a oportunidade de comprovar a sua situação de miserabilidade, o que ocorreu na espécie. 2. Consoante assentado na ambiência jurisprudencial do STJ que para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013). 3. No caso, comprovou a parte recorrente, servidora pública (professora), a percepção de aproximadamente R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) líquido (fls. 20 e seguintes do processo de origem), circunstância esta que, a meu ver, somada à ausência de elementos probatórios outros nos autos que prostrem ao solo a presunção de hipossuficiência econômica suscitada, levam-me a entender pela necessidade de concessão da gratuidade da justiça, sobretudo considerando que o valor das custas no caso concreto corresponderia à totalidade do rendimento mensal da autora. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de novembro de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo de Instrumento- 0636928-19.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 14/11/2024) (G.N) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante, sobretudo porque o Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser refutada se existir elementos em contrário nos autos. 2. In casu, a decisão combatida merece ser reformada, pois não constam dos autos elementos aptos a afastar a declaração de hipossuficiência deduzida pelo agravante. 3. Assim, considera-se que o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, sendo relevante destacar que não se faz necessário que a postulante se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse em comento. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJCE - Agravo de Instrumento - 0635004-41.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) (G.N) A orientação extraída dos precedentes ajusta-se à hipótese em exame. A gratuidade da justiça não pressupõe situação de absoluta miserabilidade ou estado de penúria. Basta que as circunstâncias concretas evidenciem que a exigência imediata das despesas processuais representa comprometimento relevante da capacidade de subsistência da parte ou de seu núcleo familiar. No caso, além da presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, a agravante trouxe elementos destinados a demonstrar o desemprego e a ausência de renda própria, bem como a renda e as despesas do núcleo familiar. Em sentido contrário, não se identifica elemento suficientemente robusto para demonstrar disponibilidade financeira atual incompatível com o benefício. A própria decisão que apreciou a tutela recursal já havia reconhecido que a documentação apresentada, compreendendo o registro da carteira de trabalho, a comprovação da renda do cônjuge e o contrato de aluguel da residência, revelava, em juízo de cognição sumária, comprometimento do orçamento familiar com despesas essenciais. A cognição exauriente agora realizada não conduz a conclusão diversa. Ao contrário, após a formação do contraditório, permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a concessão provisória da benesse, inexistindo nos autos prova capaz de infirmar a situação econômica apresentada pela recorrente. Deve, pois, ser reformada a decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal anteriormente deferida e concedendo-se definitivamente à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e deferir à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, confirmando, em caráter definitivo, a tutela recursal anteriormente concedida. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A2

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