2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3004534-36.2026.8.19.0028/RJ AUTOR: WEST GROUP TREINAMENTOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR (OAB RJ154899) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO A EMENDA da petição inicial para que adeque o pedido de tutela de urgência que foi formulado de maneira genérica fora das hipóteses do artigo 324, §1º do Código de Processo Civil. Note-se que não foram especificadas as URLs e números referentes aos perfis, cuja remoção imediata e bloqueio são requeridos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de atender ao quanto determinado acima. Fica a parte autora advertida que o não atendimento ao quanto determinado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330 e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil. Em não se tratando meramente de novos documentos a serem anexados, as alterações da petição inicial deverão ser consolidadas em uma petição única contendo o texto mantido e os ajustes promovidos conforme determinações acima. Intime-se. Cumpra-se.