2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3004526-11.2026.8.06.0064 APELANTE: RAPHAELLA OLIVEIRA RODRIGUES APELADA: MUNICÍPIO DE CAUCAIA ORIGEM: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado, autuado como Apelação Cível, interposto por Raphaella Oliveira Rodrigues, tendo como recorrido o Município de Caucaia, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Patrimoniais nº 3005276-26.2025.8.06.0071, julgou improcedente o pedido autoral (Id 40282269). É o relatório. Verifica-se, de plano, que a demanda originária tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, circunstância expressamente consignada na decisão de Id 40282257, tendo sido interposto Recurso Inominado (Id 40282271). Com efeito, a Lei nº 12.153/2009 disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 9.099/1995. Nesse sistema, a competência para o julgamento dos recursos não é atribuída às Câmaras do Tribunal de Justiça, mas às respectivas Turmas Recursais. Desse modo, tratando-se de recurso interposto contra sentença proferida em processo submetido ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, evidencia-se a incompetência desta Câmara de Direito Público para processá-lo e julgá-lo, porquanto sua apreciação compete à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ante o exposto, reconheço a incompetência desta 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processar e julgar o presente recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, para distribuição na forma regimental. Dê-se baixa na distribuição do acervo deste Gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora