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3004525-23.2026.8.19.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Resende · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 3004525-23.2026.8.19.0045/RJAUTOR: EVELYN THAMY VIEIRA E SILVA ALVES ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONÇA (OAB GO029480) DESPACHO/DECISÃO Regularize a autora a procuração outorgada, eis que a assinatura digital deve ser feita por chave homologada. O laudo médico-psiquiátrico juntado aos autos prescinde de validade técnica, eis que a médica que o subscreveu não é especialista na área de psiquiatria, segundo pesquisa realizada no site do Conselho Federal de Medicina. devendo a autora providenciar novo laudo com profissional da área. Ademais, a condição lá retratata, por mais grave que se apresente, não torna a autora incapaz para os atos da vida civil, tampouco há nos autos qualquer manifestação médica nesse sentido, já que o próprio laudo se limita a reconhecer incapacidade laboral, e não incapacidade civil. Também não há notícia nos autos de que as rés, isolada ou solidariamente, tivessem ciência da condição de saúde da autora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.

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