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TJRJ · 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3004505-28.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: VANESSA SILVA MENDES ADVOGADO(A): ROSE CODECO SALES (OAB RJ210342) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Como cediço, o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências) estipula que não se admitirá, no Juizado Especial, “sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”. Neste sentido, considerando a natureza da ação e o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009, intime-se a parte autora para que emende a inicial, apresentando pedido líquido, juntando, para tanto, planilha discriminada contendo os valores que entende devidos e retificando o valor da causa, se for o caso. Tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
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