Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3004472-95.2025.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANI NUNES DE OLIVEIRA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LEIDIANI NUNES DE OLIVEIRA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. A autora sustenta que a requerida disponibiliza, por meio de produtos de consulta destinados ao mercado, dados pessoais seus sem autorização, dentre eles informações cadastrais, endereço, telefones e renda presumida. Requereu tutela de urgência para impedir a disponibilização, confirmação da medida em caráter definitivo e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$12.000,00, além dos consectários de sucumbência. Com a inicial foi juntado relatório emitido pelo sistema da própria requerida, denominado "Acerta Completo Positivo", ID 171005210, no qual constam, individualizados em nome da autora, nome, CPF, filiação, data de nascimento, informações de comportamento de crédito, renda mensal presumida, sugestão de limite de parcela, endereço, números telefônicos e registros financeiros. Por decisão de ID 176297130, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, determinando-se que a ré se abstivesse de divulgar, permitir acesso ou compartilhar os dados pessoais da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00. O Ministério Público foi intimado e manifestou ausência de interesse para intervenção no feito, por não identificar hipótese prevista no art. 178 do CPC. A requerida apresentou contestação, ID 179102120, defendendo a licitude do tratamento dos dados para proteção ao crédito. Sustentou que as informações discutidas não são dados pessoais sensíveis, que o art. 7º, X, da Lei nº 13.709/2018 autoriza seu tratamento independentemente de consentimento e que os produtos disponibilizados têm finalidade de análise de crédito e prevenção de fraudes. Alegou inexistência de ato ilícito e de dano moral e requereu a improcedência. A própria defesa consignou que o produto "Acerta" é disponibilizado aos associados da requerida para atuação no mercado de crédito e afirmou que o documento juntado pela autora teria sido obtido mediante acesso a produto destinado a tais usuários. Os embargos de declaração opostos pela requerida contra a tutela provisória foram rejeitados pela decisão de ID 189259780. A autora apresentou réplica, ID 190463192, reiterando os fundamentos da inicial. Posteriormente, pelo ID 193367287, as partes foram intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, indicando concretamente os fatos a serem demonstrados e justificando a necessidade da respectiva prova. A autora informou que a prova documental já produzida era suficiente e requereu julgamento antecipado do mérito. A requerida, por sua vez, apresentou manifestação de ID 195888883, sem especificar fato que dependesse de prova testemunhal ou depoimento pessoal e consignando não haver outras provas documentais a produzir. O agravo de instrumento interposto contra a tutela provisória foi baixado após o respectivo trânsito em julgado. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de julgamento. A requerida compareceu aos autos, exerceu plenamente sua defesa e apresentou contestação, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Não há questão de competência, legitimidade, prescrição, decadência ou outra matéria processual que impeça o exame do mérito. A intervenção ministerial não é obrigatória e, de todo modo, o Ministério Público foi regularmente intimado. Também não há necessidade de dilação probatória. Embora a contestação contenha protesto genérico por depoimento pessoal e prova testemunhal, a parte ré foi posteriormente intimada especificamente para indicar qual prova desejava produzir, qual fato pretendia provar e a pertinência da diligência, sob pena de indeferimento. Na manifestação subsequente, não individualizou qualquer fato dependente de prova oral nem justificou sua necessidade. O protesto genérico formulado anteriormente, portanto, não impede o julgamento. A matéria controvertida está suficientemente demonstrada por documentos e diz respeito, essencialmente, aos limites jurídicos da disponibilização de dados mantidos por gestor de banco de dados. É cabível, assim, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. O art. 373 do mesmo diploma atribui à autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No mérito, é necessário estabelecer uma distinção fundamental. A autora não pode exigir que a requerida simplesmente deixe de realizar todo e qualquer tratamento de seus dados pessoais para proteção ao crédito. A Lei nº 13.709/2018 não condiciona toda atividade de tratamento ao consentimento. Seu art. 7º prevê diversas bases legais autônomas e, no inciso X, autoriza expressamente o tratamento de dados pessoais para proteção do crédito. Nesse ponto, portanto, a tese de que seria indispensável consentimento da autora para qualquer tratamento realizado pela Boa Vista é excessivamente ampla e não encontra respaldo na LGPD. Isso, entretanto, não significa que a requerida possa disponibilizar indistintamente a terceiros todos os dados existentes em sua base. A Lei nº 12.414/2011 contém disciplina específica para bancos de dados destinados à formação de histórico de crédito. O art. 4º autoriza o gestor a abrir o cadastro e nele realizar anotações; autoriza, ainda, o compartilhamento das informações cadastrais e de adimplemento com outros bancos de dados. Para os consulentes, contudo, o mesmo dispositivo prevê especificamente a disponibilização da nota ou pontuação de crédito e do histórico de crédito, sendo este último condicionado à prévia autorização específica do cadastrado. A própria lei estabelece, ainda, que somente podem acessar as informações os consulentes que mantenham ou pretendam manter relação comercial ou creditícia com o cadastrado. A regra especial deve ser observada juntamente com o art. 7º, X, da LGPD. A proteção ao crédito constitui fundamento legítimo para o tratamento, mas não transforma essa finalidade em autorização irrestrita para circulação de qualquer dado a qualquer consulente. É nesse ponto que a prova produzida nestes autos é relevante. O relatório de ID 171005210 foi efetivamente gerado em nome da autora e não contém apenas sua pontuação de crédito. O documento apresenta nome, CPF, filiação, data de nascimento, renda mensal presumida, sugestão de valor de parcela, endereço residencial, telefones e informações financeiras, reunidos em um único relatório destinado à consulta no mercado de crédito. Além disso, o próprio documento registra tratar-se de consulta para concessão de crédito, venda a prazo ou outras transações comerciais que impliquem risco financeiro. A contestação confirma que o produto é colocado à disposição de usuários associados à requerida. Não procede, portanto, a tese de inexistência de disponibilização: a própria dinâmica descrita pela defesa pressupõe que um terceiro consulente, mediante acesso ao sistema, possa obter o relatório individualizado. A circunstância de endereço, telefone, CPF e renda estimada não integrarem a categoria legal dos dados pessoais sensíveis não torna irrestrita sua circulação. São dados pessoais porque dizem respeito a pessoa natural identificada, ficando sujeitos às normas de tratamento da LGPD, inclusive aos princípios da finalidade, adequação e necessidade. A legislação exige que o tratamento permaneça dentro da finalidade e dos limites jurídicos que o autorizam. Competia à ré demonstrar a existência de fundamento jurídico concreto que autorizasse a disponibilização, ao consulente, de todo o conjunto de informações constante do relatório individualizado. Não basta, para isso, a invocação abstrata da finalidade de proteção ao crédito. A requerida não apresentou autorização específica da autora para disponibilização de histórico de crédito nem demonstrou circunstância particular que legitimasse, perante o consulente, o fornecimento do conjunto de informações cadastrais revelado no documento. Está caracterizada, assim, a irregularidade da disponibilização na extensão demonstrada nos autos. O pedido de obrigação de não fazer comporta acolhimento parcial. Com efeito, a pretensão não pode ser deferida de forma ampla a ponto de impedir operações de tratamento de dados expressamente autorizadas pelo ordenamento jurídico. Assim, deverá a requerida observar, quanto aos dados da autora, os limites estabelecidos no art. 4º da Lei nº 12.414/2011, abstendo-se de disponibilizar a terceiros consulentes informações cuja divulgação não encontre amparo legal, ressalvadas as hipóteses de compartilhamento entre bancos de dados e as demais formas de tratamento legitimamente autorizadas pela legislação aplicável. Quanto ao dano moral, a análise não deve partir da premissa de que qualquer infração à LGPD gera automaticamente indenização. O art. 42 da Lei nº 13.709/2018 exige dano decorrente de tratamento realizado em violação à legislação, enquanto o art. 16 da Lei nº 12.414/2011 estabelece responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais causados ao cadastrado. No caso concreto, todavia, não se trata de mera irregularidade burocrática. A autora comprovou que um relatório individualizado, acessível no sistema utilizado por terceiros, concentrava informações que permitem não apenas identificá-la, mas conhecer seu endereço residencial, telefones, renda estimada, capacidade sugerida de pagamento e registros de crédito. A reunião e disponibilização desse conjunto de informações, além dos limites legalmente permitidos, interfere diretamente na esfera de privacidade e de controle da titular sobre seus próprios dados. A lesão extrapatrimonial, portanto, decorre das circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos, e não simplesmente da aplicação abstrata da LGPD. Não há prova, por outro lado, de fraude praticada mediante os dados, contratação indevida, prejuízo financeiro ou divulgação pública indiscriminada. Esses elementos devem ser considerados na fixação da reparação. À vista da extensão concreta da informação disponibilizada e da ausência de consequência patrimonial mais grave, considero adequado fixar a indenização em R$1.500,00. O pedido formulado pela requerida para expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil também não merece acolhimento. A existência de outras ações patrocinadas pelo mesmo advogado não constitui, isoladamente, prova de irregularidade profissional. Neste processo há autora determinada, procuração, relatório individualizado em seu nome, contraditório regularmente desenvolvido e controvérsia material efetivamente demonstrada. Não há elemento concreto que justifique providência disciplinar. Da mesma forma, não há prova suficiente de litigância de má-fé de qualquer das partes. A tutela provisória deve ser confirmada apenas nos limites ora estabelecidos, ajustando-se sua abrangência à legislação aplicável. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que BOA VISTA SERVIÇOS S.A. se abstenha de disponibilizar a terceiros consulentes informações pessoais e cadastrais de LEIDIANI NUNES DE OLIVEIRA fora das hipóteses autorizadas pela legislação, observando especialmente os limites do art. 4º da Lei nº 12.414/2011, preservados o tratamento de dados para proteção do crédito e os compartilhamentos ou disponibilizações expressamente permitidos por lei; b) confirmar, nesses limites, a tutela provisória anteriormente concedida, mantendo-se a multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00, sem prejuízo de posterior revisão na forma do art. 537, § 1º, do CPC; c) condenar a requerida ao pagamento de R$1.500,00(mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Sobre a indenização incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, por se tratar de valor ora arbitrado, e juros moratórios desde o ato ilícito, na forma dos arts. 398 e 406 do Código Civil, observada a taxa legal definida no art. 406, § 1º, do mesmo diploma. A legislação vigente estabelece o IPCA como índice supletivo de atualização e define a taxa legal de juros a partir da Selic, deduzida a atualização monetária, evitando duplicidade de encargos. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento de cumprimento, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3004472-95.2025.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANI NUNES DE OLIVEIRA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LEIDIANI NUNES DE OLIVEIRA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. A autora sustenta que a requerida disponibiliza, por meio de produtos de consulta destinados ao mercado, dados pessoais seus sem autorização, dentre eles informações cadastrais, endereço, telefones e renda presumida. Requereu tutela de urgência para impedir a disponibilização, confirmação da medida em caráter definitivo e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$12.000,00, além dos consectários de sucumbência. Com a inicial foi juntado relatório emitido pelo sistema da própria requerida, denominado "Acerta Completo Positivo", ID 171005210, no qual constam, individualizados em nome da autora, nome, CPF, filiação, data de nascimento, informações de comportamento de crédito, renda mensal presumida, sugestão de limite de parcela, endereço, números telefônicos e registros financeiros. Por decisão de ID 176297130, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, determinando-se que a ré se abstivesse de divulgar, permitir acesso ou compartilhar os dados pessoais da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00. O Ministério Público foi intimado e manifestou ausência de interesse para intervenção no feito, por não identificar hipótese prevista no art. 178 do CPC. A requerida apresentou contestação, ID 179102120, defendendo a licitude do tratamento dos dados para proteção ao crédito. Sustentou que as informações discutidas não são dados pessoais sensíveis, que o art. 7º, X, da Lei nº 13.709/2018 autoriza seu tratamento independentemente de consentimento e que os produtos disponibilizados têm finalidade de análise de crédito e prevenção de fraudes. Alegou inexistência de ato ilícito e de dano moral e requereu a improcedência. A própria defesa consignou que o produto "Acerta" é disponibilizado aos associados da requerida para atuação no mercado de crédito e afirmou que o documento juntado pela autora teria sido obtido mediante acesso a produto destinado a tais usuários. Os embargos de declaração opostos pela requerida contra a tutela provisória foram rejeitados pela decisão de ID 189259780. A autora apresentou réplica, ID 190463192, reiterando os fundamentos da inicial. Posteriormente, pelo ID 193367287, as partes foram intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, indicando concretamente os fatos a serem demonstrados e justificando a necessidade da respectiva prova. A autora informou que a prova documental já produzida era suficiente e requereu julgamento antecipado do mérito. A requerida, por sua vez, apresentou manifestação de ID 195888883, sem especificar fato que dependesse de prova testemunhal ou depoimento pessoal e consignando não haver outras provas documentais a produzir. O agravo de instrumento interposto contra a tutela provisória foi baixado após o respectivo trânsito em julgado. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de julgamento. A requerida compareceu aos autos, exerceu plenamente sua defesa e apresentou contestação, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Não há questão de competência, legitimidade, prescrição, decadência ou outra matéria processual que impeça o exame do mérito. A intervenção ministerial não é obrigatória e, de todo modo, o Ministério Público foi regularmente intimado. Também não há necessidade de dilação probatória. Embora a contestação contenha protesto genérico por depoimento pessoal e prova testemunhal, a parte ré foi posteriormente intimada especificamente para indicar qual prova desejava produzir, qual fato pretendia provar e a pertinência da diligência, sob pena de indeferimento. Na manifestação subsequente, não individualizou qualquer fato dependente de prova oral nem justificou sua necessidade. O protesto genérico formulado anteriormente, portanto, não impede o julgamento. A matéria controvertida está suficientemente demonstrada por documentos e diz respeito, essencialmente, aos limites jurídicos da disponibilização de dados mantidos por gestor de banco de dados. É cabível, assim, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. O art. 373 do mesmo diploma atribui à autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No mérito, é necessário estabelecer uma distinção fundamental. A autora não pode exigir que a requerida simplesmente deixe de realizar todo e qualquer tratamento de seus dados pessoais para proteção ao crédito. A Lei nº 13.709/2018 não condiciona toda atividade de tratamento ao consentimento. Seu art. 7º prevê diversas bases legais autônomas e, no inciso X, autoriza expressamente o tratamento de dados pessoais para proteção do crédito. Nesse ponto, portanto, a tese de que seria indispensável consentimento da autora para qualquer tratamento realizado pela Boa Vista é excessivamente ampla e não encontra respaldo na LGPD. Isso, entretanto, não significa que a requerida possa disponibilizar indistintamente a terceiros todos os dados existentes em sua base. A Lei nº 12.414/2011 contém disciplina específica para bancos de dados destinados à formação de histórico de crédito. O art. 4º autoriza o gestor a abrir o cadastro e nele realizar anotações; autoriza, ainda, o compartilhamento das informações cadastrais e de adimplemento com outros bancos de dados. Para os consulentes, contudo, o mesmo dispositivo prevê especificamente a disponibilização da nota ou pontuação de crédito e do histórico de crédito, sendo este último condicionado à prévia autorização específica do cadastrado. A própria lei estabelece, ainda, que somente podem acessar as informações os consulentes que mantenham ou pretendam manter relação comercial ou creditícia com o cadastrado. A regra especial deve ser observada juntamente com o art. 7º, X, da LGPD. A proteção ao crédito constitui fundamento legítimo para o tratamento, mas não transforma essa finalidade em autorização irrestrita para circulação de qualquer dado a qualquer consulente. É nesse ponto que a prova produzida nestes autos é relevante. O relatório de ID 171005210 foi efetivamente gerado em nome da autora e não contém apenas sua pontuação de crédito. O documento apresenta nome, CPF, filiação, data de nascimento, renda mensal presumida, sugestão de valor de parcela, endereço residencial, telefones e informações financeiras, reunidos em um único relatório destinado à consulta no mercado de crédito. Além disso, o próprio documento registra tratar-se de consulta para concessão de crédito, venda a prazo ou outras transações comerciais que impliquem risco financeiro. A contestação confirma que o produto é colocado à disposição de usuários associados à requerida. Não procede, portanto, a tese de inexistência de disponibilização: a própria dinâmica descrita pela defesa pressupõe que um terceiro consulente, mediante acesso ao sistema, possa obter o relatório individualizado. A circunstância de endereço, telefone, CPF e renda estimada não integrarem a categoria legal dos dados pessoais sensíveis não torna irrestrita sua circulação. São dados pessoais porque dizem respeito a pessoa natural identificada, ficando sujeitos às normas de tratamento da LGPD, inclusive aos princípios da finalidade, adequação e necessidade. A legislação exige que o tratamento permaneça dentro da finalidade e dos limites jurídicos que o autorizam. Competia à ré demonstrar a existência de fundamento jurídico concreto que autorizasse a disponibilização, ao consulente, de todo o conjunto de informações constante do relatório individualizado. Não basta, para isso, a invocação abstrata da finalidade de proteção ao crédito. A requerida não apresentou autorização específica da autora para disponibilização de histórico de crédito nem demonstrou circunstância particular que legitimasse, perante o consulente, o fornecimento do conjunto de informações cadastrais revelado no documento. Está caracterizada, assim, a irregularidade da disponibilização na extensão demonstrada nos autos. O pedido de obrigação de não fazer comporta acolhimento parcial. Com efeito, a pretensão não pode ser deferida de forma ampla a ponto de impedir operações de tratamento de dados expressamente autorizadas pelo ordenamento jurídico. Assim, deverá a requerida observar, quanto aos dados da autora, os limites estabelecidos no art. 4º da Lei nº 12.414/2011, abstendo-se de disponibilizar a terceiros consulentes informações cuja divulgação não encontre amparo legal, ressalvadas as hipóteses de compartilhamento entre bancos de dados e as demais formas de tratamento legitimamente autorizadas pela legislação aplicável. Quanto ao dano moral, a análise não deve partir da premissa de que qualquer infração à LGPD gera automaticamente indenização. O art. 42 da Lei nº 13.709/2018 exige dano decorrente de tratamento realizado em violação à legislação, enquanto o art. 16 da Lei nº 12.414/2011 estabelece responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais causados ao cadastrado. No caso concreto, todavia, não se trata de mera irregularidade burocrática. A autora comprovou que um relatório individualizado, acessível no sistema utilizado por terceiros, concentrava informações que permitem não apenas identificá-la, mas conhecer seu endereço residencial, telefones, renda estimada, capacidade sugerida de pagamento e registros de crédito. A reunião e disponibilização desse conjunto de informações, além dos limites legalmente permitidos, interfere diretamente na esfera de privacidade e de controle da titular sobre seus próprios dados. A lesão extrapatrimonial, portanto, decorre das circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos, e não simplesmente da aplicação abstrata da LGPD. Não há prova, por outro lado, de fraude praticada mediante os dados, contratação indevida, prejuízo financeiro ou divulgação pública indiscriminada. Esses elementos devem ser considerados na fixação da reparação. À vista da extensão concreta da informação disponibilizada e da ausência de consequência patrimonial mais grave, considero adequado fixar a indenização em R$1.500,00. O pedido formulado pela requerida para expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil também não merece acolhimento. A existência de outras ações patrocinadas pelo mesmo advogado não constitui, isoladamente, prova de irregularidade profissional. Neste processo há autora determinada, procuração, relatório individualizado em seu nome, contraditório regularmente desenvolvido e controvérsia material efetivamente demonstrada. Não há elemento concreto que justifique providência disciplinar. Da mesma forma, não há prova suficiente de litigância de má-fé de qualquer das partes. A tutela provisória deve ser confirmada apenas nos limites ora estabelecidos, ajustando-se sua abrangência à legislação aplicável. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que BOA VISTA SERVIÇOS S.A. se abstenha de disponibilizar a terceiros consulentes informações pessoais e cadastrais de LEIDIANI NUNES DE OLIVEIRA fora das hipóteses autorizadas pela legislação, observando especialmente os limites do art. 4º da Lei nº 12.414/2011, preservados o tratamento de dados para proteção do crédito e os compartilhamentos ou disponibilizações expressamente permitidos por lei; b) confirmar, nesses limites, a tutela provisória anteriormente concedida, mantendo-se a multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00, sem prejuízo de posterior revisão na forma do art. 537, § 1º, do CPC; c) condenar a requerida ao pagamento de R$1.500,00(mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Sobre a indenização incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, por se tratar de valor ora arbitrado, e juros moratórios desde o ato ilícito, na forma dos arts. 398 e 406 do Código Civil, observada a taxa legal definida no art. 406, § 1º, do mesmo diploma. A legislação vigente estabelece o IPCA como índice supletivo de atualização e define a taxa legal de juros a partir da Selic, deduzida a atualização monetária, evitando duplicidade de encargos. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento de cumprimento, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital