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3004461-66.2025.8.06.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3004461-66.2025.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM SALES DINIZ FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOAQUIM SALES DINIZ FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A. O autor sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a tarifas relacionadas a saques, requerendo a declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, arguindo ausência de interesse processual, impugnando a gratuidade da justiça e defendendo a regularidade das cobranças. Houve réplica. Posteriormente, as partes apresentaram acordo no ID 226556120, requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO A transação envolve direitos patrimoniais disponíveis e não se verifica impedimento à sua homologação. Com a composição, resta prejudicado o exame das demais questões controvertidas, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Mantém-se a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Não há elementos que justifiquem condenação por litigância de má-fé. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre JOAQUIM SALES DINIZ FILHO e BANCO DO BRASIL S.A., constante do ID 226556120, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. As partes deverão cumprir integralmente as obrigações assumidas na avença. Mantenho a gratuidade da justiça deferida ao autor e rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Dispensadas as custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, observados, quanto aos honorários, os termos do acordo. Cumprida a avença e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3004461-66.2025.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM SALES DINIZ FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOAQUIM SALES DINIZ FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A. O autor sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a tarifas relacionadas a saques, requerendo a declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, arguindo ausência de interesse processual, impugnando a gratuidade da justiça e defendendo a regularidade das cobranças. Houve réplica. Posteriormente, as partes apresentaram acordo no ID 226556120, requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO A transação envolve direitos patrimoniais disponíveis e não se verifica impedimento à sua homologação. Com a composição, resta prejudicado o exame das demais questões controvertidas, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Mantém-se a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Não há elementos que justifiquem condenação por litigância de má-fé. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre JOAQUIM SALES DINIZ FILHO e BANCO DO BRASIL S.A., constante do ID 226556120, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. As partes deverão cumprir integralmente as obrigações assumidas na avença. Mantenho a gratuidade da justiça deferida ao autor e rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Dispensadas as custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, observados, quanto aos honorários, os termos do acordo. Cumprida a avença e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital

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