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Processo 3004453-32.2026.8.19.0014

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2026-09-16 · TJRJ

  Reintegração / Manutenção de Posse Nº 3004453-32.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: LUANA MONTEIRO LIRIO ADVOGADO(A): LUÍS FILIPE ALVES BARBOSA (OAB RJ221793) RÉU: RAISSA GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): JOAO PAULO BRAGA PESSANHA (OAB RJ207591) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, em fase de regular desenvolvimento processual, com apreciação de petições e documentos supervenientemente juntados aos autos. Inicialmente, registre-se a juntada da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do Agravo de Instrumento nº 3026356-68.2026.8.19.0000, por meio da qual foi deferida a tutela recursal, com atribuição de efeito suspensivo à decisão de evento 10, determinando-se a sustação dos efeitos da medida de desocupação e reintegração de posse anteriormente deferida. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, nos eventos 26 e 27, apresentou documentação considerada relevante ao deslinde da controvérsia, composta, entre outros elementos, por comprovantes de transferências financeiras, registros de pagamentos e conversas eletrônicas que, em tese, guardam pertinência com a alegada negociação do imóvel objeto da demanda. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, observa-se que os elementos probatórios supervenientemente carreados aos autos introduzem circunstâncias fáticas que não se mostram adequadamente refletidas na narrativa constante da petição inicial, notadamente no que concerne à origem da posse exercida pelos demandados e à eventual existência de relação jurídica subjacente envolvendo o imóvel litigioso. Sem prejuízo da necessária instrução probatória e da apreciação exauriente do conjunto probatório ao tempo oportuno, verifica-se que a documentação apresentada pela defesa possui aptidão, em tese, para suscitar dúvidas relevantes acerca dos fatos deduzidos na exordial, circunstância que recomenda especial cautela na adoção de medidas possessórias de caráter satisfativo ou irreversível. Cumpre salientar que o dever de lealdade processual e de exposição dos fatos conforme a verdade constitui obrigação imposta a todos aqueles que participam da relação processual, nos termos do art. 77 do CPC. Eventual omissão de fatos juridicamente relevantes ou apresentação de versão fática incompatível com os elementos probatórios produzidos nos autos, caso efetivamente demonstrada após o devido contraditório, poderá ensejar a incidência das consequências processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas nos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Ademais, após reexame da matéria à luz dos documentos supervenientemente juntados aos autos nos eventos 26 e 27, este Juízo verifica que os novos elementos probatórios apresentados pela parte ré introduzem circunstâncias fáticas relevantes que não foram anteriormente submetidas à apreciação judicial quando da prolação da decisão de evento 10. Com efeito, os comprovantes de transferências financeiras, recibos de pagamentos e demais documentos colacionados revelam, em análise preliminar e sem prejuízo da instrução processual, a existência de controvérsia substancial acerca da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e da origem da posse exercida pelos demandados, circunstância incompatível com o grau de certeza então existente para o deferimento da medida possessória liminar. Diante do exposto: Cumpra-se integralmente a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mantendo-se suspensos os efeitos da decisão de evento 10, nos exatos termos do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 3026356-68.2026.8.19.0000, até ulterior deliberação da instância superior ou superveniente decisão judicial em sentido diverso; Considerando a superveniência de elementos probatórios aptos a alterar a conclusão inicialmente adotada, exerço juízo de retratação e revogo a decisão de evento 10, tornando sem efeito a ordem de desocupação e reintegração de posse anteriormente deferida. Comunique-se imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na forma do art. 1.018, §1º, do CPC Intimem-se. Cumpra-se.

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