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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004446-82.2026.8.06.0117 Promovente: BANCO DO BRASIL SA Promovido: MARIA CELIA SALES BARROS LOPES DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Maria Célia Sales Barros Lopes, objetivando a constituição de título executivo judicial referente a débito derivado de operação de crédito (BB Crédito Salário nº 166929452), no montante atualizado indicado na inicial de R$ 160.168,54. Citada, a promovida apresentou Embargos à Ação Monitória por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, reconhecendo a celebração do empréstimo e o adimplemento parcial de 18 das 48 parcelas, mas controvertendo a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados pela instituição financeira. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor manifestou desinteresse na produção de novas provas, reputando suficientes os documentos acostados aos autos. A parte requerida, por sua vez, pleiteou a determinação de juntada complementar de documentos pelo banco e a produção de prova pericial contábil, além da inversão do ônus da prova. É o relatório do essencial. Passo a sanear e organizar o feito. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Verifico que o feito tramita regularmente, achando-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há preliminares pendentes de apreciação. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS A matéria controvertida repousa na exata evolução da dívida, na legalidade e incidência dos encargos financeiros contratados e na apuração do montante remanescente devido pela requerida à luz do contrato celebrado entre as partes. No tocante aos requerimentos de prova formulados pela parte embargante, constata-se que a petição inicial já se encontra devidamente instruída com o comprovante da operação de crédito formalizada (com a discriminação do valor mutuado, número de parcelas, taxas de juros remuneratórios pactuadas, IOF, seguros e Custo Efetivo Total), bem como com o extrato detalhado de conta vinculada e a respectiva evolução da dívida. Tais elementos documentais já juntados ao feito revelam-se plenamente suficientes para a elucidação das questões controvertidas. Havendo discordância específica quanto aos índices ou valores cobrados, incumbe à parte apontar de modo objetivo os eventuais excessos por meio de cálculo aritmético próprio fundado nos parâmetros contratuais já existentes nos autos, sendo prescindível a dilação pericial contábil na presente fase. Assim, com base no poder instrutório do juiz insculpido no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de exibição incidental de novos documentos e a produção de prova pericial contábil, por se tratarem de diligências desnecessárias ao deslinde da controvérsia. 3. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES E ÔNUS PROBATÓRIO As questões de direito relevantes cingem-se à validade das cláusulas do contrato bancário, à exigibilidade dos encargos de normalidade e de inadimplemento à luz da legislação de consumo e da jurisprudência consolidada aplicável aos contratos bancários. A distribuição do ônus da prova segue a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, competindo ao autor demonstrar a disponibilização do crédito e a pactuação das taxas (o que se afere pela prova documental acostada), e à parte ré/embargante comprovar eventuais fatos modificativos, extintivos ou impeditivos, inclusive eventuais pagamentos não computados. 4. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DETERMINAÇÕES FINAIS Considerando que a lide versa sobre matéria de direito e fática cuja comprovação depende exclusivamente da prova documental já encartada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo legal sem manifestação ou interposição de recurso, venham os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Maracanaú/CE, 8 de setembro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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