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TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza Convocada - Portaria nº 1859/2026 _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço: Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo: (85) 3108-2193 - Celular: (85) 98107-4792 (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail: gabdes.emanuel@tjce.jus.br Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relatora: Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias - Juíza Convocada - Portaria nº1859/2026 Processo: 3004442-08.2026.8.06.0000 - Embargos de Declaração Assunto: [Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível] Embargante: JOSEFA MARIA DANTAS e outros Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Josefa Maria Dantas e outro contra a decisão monocrática id. 37128808 que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento mantendo incólume a decisão atacada que rejeitou a exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática no referido acórdão alegando, em síntese, que o julgado incorreu em contradição e erro de premissa fática ao manter a constrição sob o fundamento de que o imóvel teria sido dado em garantia real, quando a embargante figurou apenas como fiadora, tratando-se o bem de imóvel residencial protegido pela Lei nº 8.009/1990 e doado com reserva de usufruto. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento por coação e prática abusiva da instituição financeira. Defende, ainda, a existência de omissão no tocante à ausência de constituição em mora da devedora principal e do sócio, bem como quanto à observância do benefício de ordem em relação a outro imóvel gravado com hipoteca. Por essas razões requer que fossem acolhidos os embargos declaratórios com efeitos infringentes para reformar a decisão agravada e declarar a impenhorabilidade do bem. Contrarrazões id. 41214831. É o relatório. Decido. Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e erro de premissa fática em razão de ter mantido a penhora sobre bem de família de fiadora sob suposta garantia real inexistente, não ter reconhecido o vício de consentimento na pactuação da fiança, e ter deixado de se manifestar sobre a ausência de constituição em mora do devedor principal e sobre o benefício de ordem. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Não assiste razão ao embargante, pois a decisão monocrática embargada apreciou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões essenciais para a resolução do recurso, justificando motivadamente as razões pelas quais determinantes matérias dependiam de dilação probatória ou configuravam supressão de instância. Com efeito, a decisão embargada assentou expressamente que o Contrato de Abertura de Crédito Fixo constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. No que tange à fiança, ao aventado vício de consentimento e à alegada impenhorabilidade do bem de família, a decisão fundamentou que não foram produzidos elementos de prova pré-constituída suficientes para demonstrar de plano tais ilações, tratando-se de questões dependentes de dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Assim, a manutenção do julgado de origem não derivou de eventual confusão entre garantia real e fidejussória, mas sim da ausência de comprovação inequívoca e imediata dos vícios alegados. Ademais, quanto à alegada ausência de constituição em mora da empresa devedora, a decisão impugnada destinou tópico específico para esclarecer que a matéria não havia sido enfrentada pelo juízo de primeiro grau (2ª Vara Cível de Fortaleza), de sorte que sua análise originária pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Quanto às teses relativas ao benefício de ordem e existência de outros bens, além de não terem sido apreciadas na origem, não evidenciam vício interno do julgado monocrático. Ressalte-se, por oportuno, que a contradição a que se refere o art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, deve estar presente entre os próprios fundamentos adotados no acórdão ou na sentença, caracterizando-se pela existência de juízos inconciliáveis no corpo da decisão judicial. Não configura contradição, para fins de embargos declaratórios, a mera divergência entre as alegações ou pretensões das partes e os fundamentos que embasam a conclusão do julgador. Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg. Tribunal, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE TESE JURISPRUDENCIAL SOBRE INTERVERSÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação de usucapião. O embargante alegou omissão no julgado quanto ao enfrentamento da tese jurisprudencial sobre interversão de posse, sustentando que não houve análise adequada da argumentação jurídica suscitada, e requereu o saneamento da suposta omissão, com fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese jurídica de interversão de posse, apta a ser sanada por meio de Embargos de Declaração, ou se a insurgência traduz mera pretensão de rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente quanto à ausência de animus domini na posse exercida pelos autores, reconhecendo que esta era precária e decorrente de mera permissão, não configurando posse ad usucapionem. 4. A não adoção expressa de determinada tese jurisprudencial invocada pela parte não configura, por si só, omissão sanável, desde que as razões de decidir estejam adequadamente expostas no julgado. 5. A jurisprudência citada e os fundamentos do acórdão revelam a análise da questão essencial à controvérsia, conforme exige o art. 489, §1º, do CPC, não sendo exigido que o julgador refute individualmente todos os argumentos e precedentes apontados. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à adequação da decisão ao entendimento da parte, sendo incabíveis quando visam apenas a promover a reapreciação da matéria já decidida. 7. Para fins de prequestionamento, é suficiente a suscitação da matéria nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais invocados, desde que o tema tenha sido debatido e decidido no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: (I) ¿A não adoção expressa de tese jurisprudencial suscitada pela parte não configura omissão sanável por embargos de declaração quando a decisão embargada apresenta fundamentação adequada sobre as questões essenciais ao julgamento.¿ (II) ¿Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, ainda que sob o pretexto de prequestionamento.¿ (III) ¿O prequestionamento pode se dar de forma implícita, sendo suficiente que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão, conforme art. 1.025 do CPC.¿ […] (Embargos de Declaração Cível - 0000353-76.2005.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2025, data da publicação: 12/11/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ANULOU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAPEF) contra acórdão que deu provimento à apelação dos embargados para anular sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise da alegada deserção dos recursos de apelação dos embargados e à suposta inexistência de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão sobre a admissibilidade dos recursos de apelação ou sobre a análise do cerceamento de defesa. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando pretensão de reexame da matéria, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impede a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (Embargos de Declaração Cível - 0015386-50.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 26/08/2025, data da publicação: 28/08/2025) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza Convocada - Relatora - Portaria nº1859/2026
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