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Tribunal
TJCE
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo n.º 3004439-71.2025.8.06.0070 - Decisão - RELATÓRIO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Matheus Pereira Mendes contra Ana Karine Lopes Maciel, Francisca Zulene Pinheiro e Francisco William Soares Rocha, vinculado ao cumprimento de sentença 0004091-51.2018.8.06.0070. O suscitante afirma ser credor da sociedade empresária Crateús Reboques e Transportes Limitada, Microempresa, em razão de título judicial constituído em ação monitória. Relata que as diligências realizadas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não localizaram ativos suficientes à satisfação do crédito. Sustenta que a obrigação se originou de cheque emitido em 2014, período em que Ana Karine Lopes Maciel e Francisca Zulene Pinheiro integravam a administração da sociedade. Acrescenta que, em dezembro de 2020, após a sentença proferida em junho do mesmo ano, as referidas sócias transferiram integralmente suas quotas a Francisco William Soares Rocha, sem preservar patrimônio suficiente para o pagamento dos credores. Afirma que, posteriormente, a empresa permaneceu inoperante e passou a apresentar situação cadastral inapta. Requer tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, para o arresto de valores pelo sistema SISBAJUD e a imposição de restrições pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB, até o limite de R$ 106.525,60. No mérito, pede o acolhimento do incidente e a extensão dos efeitos da obrigação aos bens particulares dos suscitados. As custas incidentais foram recolhidas, conforme certidão de quitação juntada aos autos no id. 199986117. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O incidente é processualmente cabível, pois pode ser instaurado na fase de cumprimento de sentença. O artigo 134 do Código de Processo Civil prevê expressamente essa possibilidade, determina a comunicação da instauração ao distribuidor e exige que o requerimento demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos. A petição inicial identifica os suscitados, expõe os fatos, indica a causa de pedir e formula os pedidos cautelar e principal. Também foram apresentados documentos relativos à execução e às alterações societárias, cuja suficiência probatória será examinada após a formação do contraditório. O suscitante pretende a constrição imediata do patrimônio dos requeridos antes da citação. A tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 300 do Código de Processo Civil admite sua concessão liminar, desde que preenchidos esses pressupostos. A tutela cautelar pode ser efetivada mediante arresto ou outra medida idônea à garantia do direito, conforme dispõe o artigo 301 do mesmo diploma. No âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, contudo, a medida cautelar não dispensa a demonstração mínima de fatos indicativos de abuso da personalidade jurídica e de risco concreto de frustração da execução. O arresto de bens particulares de pessoas que ainda não integram o polo passivo executivo exige fundamentação específica, pois, antes do julgamento do incidente, a responsabilidade patrimonial dos suscitados permanece sob apuração. O artigo 50 do Código Civil condiciona a desconsideração à existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O dispositivo define o desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos. Considera confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, exemplificada pelo cumprimento reiterado de obrigações de um pelo outro ou pela transferência de ativos ou passivos sem efetiva contraprestação. A orientação do Superior Tribunal de Justiça distingue a mera insuficiência patrimonial dos atos concretos de abuso. Em precedente submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou-se que a desconsideração exige a efetiva comprovação do abuso, não sendo suficientes, isoladamente, a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MERO ENCERRAMENTO IRREGULAR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DISREGARD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, incluindo os sócios no polo passivo da demanda, com fundamento na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das atividades da empresa. 2. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de bens e o encerramento irregular da atividade permitiam presumir o abuso da personalidade jurídica, sem discussão sobre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O recurso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento sobre o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica em casos de inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular das atividades empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, é medida excepcional que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.5. A mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica e não autorizam a aplicação da disregard.6. A jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova robusta de abuso, afastando a presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento irregular.7. No caso concreto, o acórdão recorrido desconsiderou a personalidade jurídica com base exclusivamente na ausência de bens e no encerramento irregular, sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em desacordo com o entendimento consolidado. IV. TESE REPETITIVA:8. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. V. CASO CONCRETO9. Recurso provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. (STJ - REsp: 00000000000001873187 SP 2020/0106848-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/05/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 01/06/2026) A mesma orientação foi reiterada em outro julgamento do Superior Tribunal de Justiça, no qual se afastou a desconsideração fundamentada apenas na dissolução irregular e na ausência de bens penhoráveis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2021508 RS 2021/0354278-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) No caso concreto, a inexistência de ativos localizados em nome da pessoa jurídica e a alegada inaptidão cadastral são elementos relevantes para a investigação, mas não demonstram, por si sós, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Também não há, neste momento, comprovação de ato contemporâneo de alienação, ocultação ou dissipação de bens particulares dos suscitados que evidencie perigo concreto e iminente de ineficácia do provimento final. A cessão de quotas ocorrida em dezembro de 2020 deverá ser examinada em conjunto com os documentos societários, a data efetiva da averbação, o eventual pagamento de haveres, a situação patrimonial da sociedade naquele momento e a possível prática de atos destinados a frustrar credores. A proximidade temporal entre a sentença e a alteração contratual justifica a apuração, mas não autoriza, sem outros elementos, o arresto liminar dos bens dos envolvidos. Também não é possível, nesta fase, concluir automaticamente pela responsabilidade ou pela exclusão das ex-sócias com fundamento exclusivo no prazo de 2 anos previsto nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. A matéria exige a verificação da data exata da averbação, da origem da obrigação, do momento de seu vencimento, da data de ajuizamento da ação originária e da eventual existência de fraude ou abuso na alteração societária. A pesquisa realizada localizou precedente relativo à limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante. Contudo, por se tratar de julgamento proferido por outro tribunal e de matéria que depende da adequada comparação entre os fatos, sua utilização não dispensa a análise documental específica deste incidente. Ausente, portanto, a demonstração cumulativa da probabilidade qualificada do direito e do perigo concreto de dano, a tutela cautelar deve ser indeferida, sem prejuízo de nova apreciação após a manifestação dos suscitados e a eventual produção de provas. A responsabilização pretendida não pode decorrer apenas da condição atual ou anterior de sócio. Quanto a Ana Karine Lopes Maciel e Francisca Zulene Pinheiro, deverão ser apurados o período de participação e administração, a data e a regularidade da retirada, a existência de patrimônio social suficiente no momento da cessão e a eventual prática de atos destinados a frustrar a satisfação do crédito. Quanto a Francisco William Soares Rocha, deverão ser esclarecidos a data de ingresso, a efetiva assunção da administração, a situação econômica da sociedade no momento da transferência e a eventual continuidade da atividade empresarial ou utilização da pessoa jurídica em benefício próprio. A instrução deverá examinar a conduta individual de cada suscitado, inclusive a existência de benefício direto ou indireto decorrente do alegado abuso. A simples sucessão de sócios, a baixa ou a inaptidão cadastral e a ausência de bens, sem elementos adicionais, não autorizam a extensão automática da obrigação. Instaurado o incidente, os suscitados devem ser citados para se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias, conforme o artigo 135 do Código de Processo Civil. Caso necessária, será realizada instrução, e o incidente será resolvido por decisão interlocutória após a conclusão da fase probatória, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil. A instauração do incidente suspende o processo, ressalvada a necessidade de delimitação do alcance dessa suspensão. No caso, a paralisação deve restringir-se aos atos executivos e expropriatórios dirigidos contra o patrimônio dos suscitados ou dependentes do reconhecimento de sua responsabilidade patrimonial. A suspensão não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença contra a pessoa jurídica originalmente condenada nem a realização de diligências executivas que independam da inclusão dos suscitados no polo passivo. DISPOSITIVO E DILIGÊNCIAS Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, requerida para o arresto de valores e a restrição de bens dos suscitados pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório e a eventual produção de provas. 1. Citem-se Ana Karine Lopes Maciel, Francisca Zulene Pinheiro e Francisco William Soares Rocha, nos endereços indicados na petição inicial, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o pedido, apresentem os documentos que entenderem pertinentes e especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Determino a suspensão do cumprimento de sentença 0004091-51.2018.8.06.0070 apenas quanto aos atos executivos e expropriatórios dirigidos contra os suscitados ou dependentes do reconhecimento de sua responsabilidade patrimonial, sem prejuízo do prosseguimento da execução contra a sociedade devedora, nos limites juridicamente cabíveis. 2. Após as citações, intimem-se os suscitados para manifestação conjunta, se cabível, e, em seguida, o suscitante para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos para saneamento, definição das provas necessárias e julgamento do incidente. Na análise do mérito, deverão ser observados a individualização das condutas, a data e a regularidade das alterações societárias, a origem da obrigação e a efetiva demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Advirtam-se os patronos do suscitante de que as futuras publicações deverão observar os nomes das advogadas formalmente indicadas nas petições de habilitação. 4. Decorrido, sem manifestação, o prazo para a prática de qualquer ato atribuído às partes, certifique-se. Expedientes necessários. Diligencie-se. Crateús, data da assinatura eletrônica. Felippe Araújo FieniJuiz de DireitoRespondendo (Portaria 903/2026)