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3004439-53.2026.8.06.0000

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORT. Nº 1860/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 3004439-53.2026.8.06.0000 APELANTE: SILVIO RUI COSTA ALMEIDA, LIVIA PONTES ALMEIDA, LINA PONTES ALMEIDA, MÔNICA PONTES ALMEIDA E CONSTRUTORA E INCORPORADORA LÍVINA LTDA. EPP APELADO: SL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LEI Nº 14.905/2024. MARCO TEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA E PROSPECTIVA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO V, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais da obrigação principal, qualificam-se como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo, sendo cabível sua discussão em sede de exceção de pré-executividade, independentemente de arguição prévia em embargos à execução, sem que disso resulte preclusão. II. A exceção de pré-executividade é via processual idônea quando a controvérsia versa sobre matéria cognoscível de ofício e dispensa dilação probatória, hipótese configurada quando o debate cinge-se à subsunção do débito exequendo a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça e à incidência temporal de legislação superveniente, sem necessidade de perícia contábil. III. A Lei nº 14.905/2024, por se tratar de norma cogente que disciplina o cômputo de encargos moratórios vincendos, possui aplicação imediata, inclusive sobre execuções em curso, sem violação ao ato jurídico perfeito, na medida em que a situação de mora se renova periodicamente e insere-se no plano da eficácia continuada da obrigação. IV. Observância do princípio tempus regit actum: os períodos de mora anteriores a 30 de agosto de 2024 permanecem regidos pelos critérios de atualização preexistentes, ao passo que o saldo devedor pendente a partir dessa data deve observar, de forma prospectiva, a variação do IPCA para correção monetária e a taxa Selic, dela deduzido o IPCA, para os juros moratórios, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. V. A manutenção indefinida de índice de correção pretérito cumulado com juros fixos, após a superveniência de disciplina legal cogente diversa, configura enriquecimento sem causa, impondo-se a reforma parcial da decisão agravada para adequação prospectiva dos cálculos. VI. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, por constituir exceção à regra geral de responsabilidade patrimonial, deve ser interpretada restritivamente quando invocada por pessoa jurídica, exigindo-se prova cabal e pré-constituída da indispensabilidade do bem à continuidade da atividade empresarial, ônus que recai sobre o executado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. VII. A ausência de comprovação da essencialidade dos veículos constritos à atividade empresarial da executada, diante de alegação genérica desacompanhada de elemento probatório robusto, afasta o reconhecimento da impenhorabilidade, mantendo-se hígida a penhora realizada via Sistema RenaJud como garantia do juízo, obstando-se, porém, atos de expropriação direta até a liquidação definitiva da obrigação na origem. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator que integra esta decisão. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR Juiz Convocado RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 1860/2026 Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Silvio Rui Costa Almeida, Livia Pontes Almeida, Lina Pontes Almeida, Mônica Pontes Almeida e Construtora e Incorporadora Lívina Ltda. EPP em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo originário nº 0180997-74.2016.8.06.0001), movida por SL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial. A lide de origem consiste em execução aparelhada pelo fundo de investimento credor buscando a satisfação de crédito representado por cheques emitidos pela Construtora e Incorporadora Lívina Ltda. e avalizados pelos executados pessoas físicas. No bojo do feito, os executados interpuseram exceção de pré-executividade arguindo excesso de execução e excesso de penhora. Sustentaram que os cálculos do credor contêm excessos decorrentes da cumulação de juros moratórios de um por cento ao mês com índices de correção monetária diversos, reclamando a incidência imediata e prospectiva das inovações da Lei nº 14.905/2024. Postularam também a liberação de doze veículos bloqueados via RenaJud, asseverando que os reboques de placas HWS9820 e HVP9449 constituem ferramentas indispensáveis ao desempenho do seu objeto empresarial na área da construção civil. O julgador de primeiro grau, Dr. Fernando Cézar Barbosa de Souza, rejeitou a exceção de pré-executividade aduzindo a inadequação da via eleita para análise do excesso alegado, bem como a legalidade dos cálculos originários que previam a incidência de IGP-M acrescido de juros de um por cento ao mês. Deferiu, ademais, o prosseguimento da constrição dos veículos via RenaJud. Inconformados, os executados interpuseram o presente agravo, reiterando as razões atinentes ao excesso de execução pela aplicação retroativa dos preceitos de direito material da Lei nº 14.905/2024, afirmando que a manutenção da penhora ampla sobre doze veículos prejudica a atividade comercial da construtora de forma irreparável. Inicialmente distribuído à colenda 2ª Câmara de Direito Privado, o feito foi declinado e redistribuído a este Gabinete por força da prevenção firmada pelo Agravo de Instrumento nº 3018178-30.2025.8.06.0000. Em exame liminar, este Relator proferiu decisão interlocutória deferindo parcialmente o efeito suspensivo postulado, para o fim exclusivo de obstar atos de expropriação direta sobre o patrimônio dos devedores (tais como alienação forçada, adjudicação e levantamento de valores), preservando-se, todavia, os gravames e restrições já averbados via RenaJud sobre os veículos indicados. Devidamente intimado, o fundo credor agravado ofertou contrarrazões tempestivas defendendo que a matéria alusiva ao excesso de execução exige dilação probatória inviável em exceção de pré-executividade, operando-se a preclusão temporal. No mérito, contestou a impenhorabilidade alegada, asseverando a falta de lastro probatório quanto à essencialidade dos veículos para o mister social da construtora. Postulou o total desprovimento do agravo, pugnando acessoriamente pela nomeação do credor como depositário e a expedição de mandado de remoção dos bens. Sem manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público ou individual indisponível no feito. É o breve relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tempestividade, regularidade formal, preparo e cabimento, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, processado na forma do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A insurgência recursal cinge-se a dois pilares fundamentais, que exigem exame segmentado: primeiro, a admissibilidade da exceção de pré-executividade como via processual idônea para a análise de excesso de execução decorrente da fixação de encargos moratórios e da incidência da Lei nº 14.905/2024; segundo, a alegada impenhorabilidade de veículos constritos via sistema RenaJud, sob o fundamento do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. No tocante ao primeiro ponto, o agravado assevera que a via estreita da exceção de pré-executividade seria inadequada para a discussão de cálculos e de excesso de execução, reputando preclusa matéria que, em sua ótica, deveria ter sido veiculada em sede de embargos à execução. A tese, todavia, não resiste a um exame mais detido da natureza jurídica da controvérsia posta em debate. É de sabença consolidada, inclusive por meio da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que a exceção de pré-executividade comporta o exame de toda matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado, desde que dispensada dilação probatória, não se restringindo a rol taxativo. Os encargos moratórios, os juros legais e a correção monetária, por constituírem consectários legais da obrigação principal e não elemento externo a ela agregado por convenção das partes, qualificam-se como matéria de ordem pública, cuja adequação ao regramento legal vigente pode ser examinada pelo julgador a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que disso resulte julgamento extra petita, reformatio in pejus ou preclusão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.112.524/DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 235), assentou que os juros de mora, por constituírem matéria de ordem pública, comportam apreciação de ofício pelo órgão julgador, independentemente de provocação específica das partes. Em igual direção, a Terceira Turma daquela Corte, ao julgar o AREsp 2.063.992/RJ, reafirmou que a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação, possuem natureza processual e podem ser revisados de ofício pelo órgão ad quem, sem que se configure decisão surpresa ou extrapolação dos limites do pedido recursal. Ademais, a controvérsia veiculada pelos agravantes não demanda dilação probatória complexa nem perícia contábil intrincada nesta fase processual, na medida em que versa essencialmente sobre matéria de direito: a aplicabilidade de tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça e a incidência temporal de legislação nova sobre débito exequendo já delineado nos autos. Trata-se, portanto, de questão de subsunção normativa, e não de apuração de fato controvertido, circunstância que afasta qualquer óbice processual ao conhecimento da matéria pela via eleita. Reconhecida a natureza estritamente jurídica da controvérsia, impõe-se o conhecimento do pedido de adequação dos índices de cálculo veiculado em sede de exceção de pré-executividade, tal como pacificado pela jurisprudência dos Tribunais pátrios acerca dos requisitos de cabimento desse instrumento de defesa incidental. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito da controvérsia relativa aos índices de atualização do débito. Os agravantes pugnam pela aplicação prospectiva das regras introduzidas pela Lei nº 14.905, publicada em 1º de julho de 2024, de modo a que incida, sobre o débito exequendo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para fins de correção monetária, cumulado com juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), dela deduzido o próprio IPCA. O advento da Lei nº 14.905/2024 promoveu relevante reforma na sistemática de atualização das obrigações civis disciplinada pelo Código Civil de 2002, alterando substancialmente a redação dos artigos 389 e 406 daquele diploma. Por se tratar de norma cogente, de ordem pública, que disciplina o modo de cômputo de encargos moratórios vincendos, sua incidência opera-se de forma imediata, inclusive sobre relações jurídicas e feitos executivos já em curso, sem que disso resulte violação ao ato jurídico perfeito ou retroatividade vedada, na exata medida em que a lei nova não atinge os efeitos já consumados sob a vigência da legislação pretérita, mas tão somente disciplina os efeitos futuros de situações jurídicas continuativas. Colaciona-se, por imperativo metodológico, o teor do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros moratórios serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. De igual sorte, dispõe o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil: Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, caso não haja índice de atualização monetária convencionado ou previsto em lei específica, a atualização monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. O exame do direito intertemporal aplicável à espécie revela que as execuções em curso não podem permanecer imunes à incidência da lei nova sobre os encargos de mora que se protraem no tempo, uma vez que a situação de mora se renova periodicamente e, nessa medida, insere-se no plano da eficácia continuada da obrigação, e não no plano do fato jurídico já consumado. Cada período de mora, assim, deve ser regido pela lei então vigente, em atenção ao princípio tempus regit actum, sem que a incidência de novas parcelas de juros sob a legislação superveniente configure retroatividade da norma. Tal entendimento tem encontrado respaldo reiterado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do quanto decidido no REsp 2.161.359/RS, no qual se assentou que os juros de mora legais são regidos pelas sucessivas leis vigentes durante o período de mora, de sorte que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, as parcelas de juros vincendas devem observar a nova sistemática, preservando-se, contudo, os critérios anteriores para o período de mora já transcorrido sob a legislação pretérita. Esse marco temporal, 30 de agosto de 2024, data de início de vigência da Lei nº 14.905/2024, tem sido reiteradamente prestigiado pelos Tribunais pátrios. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em precedente relativo à matéria, assentou que a lei em comento possui aplicação imediata para regular a incidência de correção monetária e juros moratórios, devendo ser aplicada de ofício pelo juízo a partir de sua vigência, com a manutenção dos critérios anteriores tão somente para o período que a antecede. O Tribunal de Justiça de Rondônia, por sua vez, em julgamento de sua Primeira Câmara Cível, reconheceu a aplicação imediata da taxa Selic como fator único de atualização monetária e de juros moratórios nos processos em cumprimento de sentença posteriores à vigência da nova legislação. Tal convergência jurisprudencial, ademais, foi objeto de recente afetação pelo próprio Superior Tribunal de Justiça à sistemática dos recursos repetitivos, no que concerne à aplicação da taxa Selic às dívidas civis a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, o que reforça a segurança jurídica da solução ora adotada. Cumpre ressalvar, todavia, e este ponto reclama especial cautela hermenêutica, que a aplicação imediata da lei nova pressupõe o resguardo do ato jurídico perfeito e da irretroatividade da lei material quanto aos períodos já transcorridos sob a legislação anterior, tal como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça nos embargos de declaração opostos no AREsp 2.723.247/RS, ocasião em que se reafirmou a necessidade de observância dos critérios de atualização já consolidados antes do marco legal superveniente, em respeito à estabilidade das relações jurídicas já constituídas. Desse modo, os períodos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024 devem permanecer atualizados pelos critérios preexistentes, ao passo que o saldo devedor pendente a contar de 30 de agosto de 2024 há de ser rigorosamente calculado segundo os novos parâmetros legais. Determinar a manutenção indefinida dos cálculos pretéritos, com incidência de índice geral de preços cumulado com juros adicionais fixos, mesmo após a superveniência de disciplina legal diversa e cogente, implicaria perpetuar encargos em descompasso com o novo regramento nacional, gerando enriquecimento sem causa em favor do credor e onerando o devedor além dos limites que a própria ordem jurídica, em sua atual configuração, reputa adequados. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da decisão agravada, tão somente para determinar que os juros de mora e a correção monetária incidentes a partir de 30 de agosto de 2024 observem, de forma estrita e prospectiva, as diretrizes introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, mantendo-se hígidos os critérios anteriormente aplicáveis ao período que a antecede. No tocante ao segundo ponto da insurgência recursal, a alegada impenhorabilidade de doze veículos constritos via sistema RenaJud, com pedido específico de desoneração dos reboques de placas HWS9820 e HVP9449, sob o amparo do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, a pretensão dos devedores não merece prosperar. Colaciona-se, para melhor compreensão, o dispositivo invocado pelos agravantes: Art. 833. São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A regra de impenhorabilidade em comento, por constituir exceção à regra geral de responsabilidade patrimonial estabelecida pelo artigo 831 do Código de Processo Civil, há de ser interpretada restritivamente, sobretudo quando invocada por devedor pessoa jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita a extensão do benefício às pessoas jurídicas em hipóteses excepcionais, tem reservado tal proteção, de modo preponderante, às microempresas, às empresas de pequeno porte e às firmas individuais, exigindo, em qualquer caso, prova cabal e pré-constituída de que o bem constrito seja indispensável à continuidade da própria atividade empresarial, não bastando a mera alegação genérica de pertinência do bem ao ramo de atuação da sociedade executada. Nesse sentido, precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, amparado em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a extensão da impenhorabilidade do artigo 833, inciso V, a microempresas e empresas de pequeno porte tão somente quando comprovada a imprescindibilidade do bem penhorado ao desenvolvimento da atividade empresarial, ônus que recai integralmente sobre o executado que invoca o benefício, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Compulsando minuciosamente os fólios processuais eletrônicos, constata-se que os devedores não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório robusto e pré-constituído que demonstre a efetiva e imprescindível vinculação dos doze veículos constritos à preservação do objeto social da construtora executada. Meras asserções unilaterais quanto ao ramo de atuação empresarial e à suposta dependência funcional de tais bens não bastam para elidir a presunção de penhorabilidade nem para infirmar a máxima utilidade da execução na satisfação do crédito exequendo, tratando-se de alegação que, desacompanhada de prova concreta, não comporta acolhimento em sede de exceção de pré-executividade nem em agravo de instrumento, por demandar, se fosse o caso, incursão em matéria fático-probatória vedada nesta instância recursal, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa esteira, a penhora ampla realizada via sistema RenaJud, destinada à garantia do juízo, deve subsistir integralmente, tanto mais quando se considera que a execução tramita há longos anos sem adimplemento voluntário ou forçado da obrigação. Todavia, sopesando a necessidade de revisão dos cálculos exequendos para expurgar o provável excesso monetário verificado a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, revela-se prudente e juridicamente consentâneo manter os gravames ativos como garantia processual do juízo, obstando-se, contudo, a prática de quaisquer atos de expropriação direta, alienação particular, leilão, adjudicação ou levantamento de valores, até que sobrevenha a liquidação definitiva da obrigação na origem, em homenagem à proporcionalidade e à vedação do excesso de execução. DISPOSITIVO. Isto posto, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a decisão interlocutória de primeiro grau, determinando que o débito exequendo seja recalculado na origem, aplicando-se, de forma estritamente prospectiva, a partir de 30 de agosto de 2024, as diretrizes de atualização monetária e juros de mora introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, consistentes na variação do IPCA para correção monetária e na incidência de juros equivalentes à taxa Selic, dela deduzida a variação do IPCA, preservando-se os critérios de cálculo anteriormente vigentes para o período que antecede o referido marco temporal. Outrossim, mantenho integralmente hígidos os gravames e restrições já averbados via Sistema RenaJud sobre os veículos de propriedade dos devedores, para fins de garantia do juízo, suspendendo-se tão somente a prática de quaisquer atos de expropriação direta sobre tais bens móveis até que seja homologado, na comarca de origem, o novo cálculo de liquidação do débito. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Juiz Convocado RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 1860/2026 Relator

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