Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 3004425-24.2026.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCA LUCIA GOMES DE HOLANDA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCA LUCIA GOMES SILVA,, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. Alega a autora ser portadora de Cervicalgia (CID M54.2); Dor Lombar baixa (CID M54.5); Síndrome do manguito (CID M75.1); Gonartrose [artrose do joelho] (CID M17); Dorsalgia (CID M54); outras artroses (CID M19); Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1); outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51); Lesões do ombro (CID M75), condições que atribui ao exercício continuado do magistério. Requer gratuidade da justiça, tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos de IRRF e, ao final, a declaração do direito à isenção com cessação da retenção indevida. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C). Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, examinando-se a petição que inaugura o processo, não vislumbro elementos a evidenciarem a probabilidade do direito, considerado que, se deferida, poderá esgotar o mérito da questão. Conforme estatui a lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de cautelares em face do Poder Público: Art. 1º. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º. Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifei) § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. § 5º. Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. Diante disso, por ora, indefiro a Tutela de Urgência requerida, sem prejuízo de sua concessão após a regularização do contraditório. Em prosseguimento, o artigo 334 do Código de Processo Civil prevê que o Juiz, no momento do recebimento da petição inicial, designará audiência de conciliação ou de mediação. Todavia, no caso em questão, deixo de remeter os autos ao CEJUSC por tratar-se de demanda envolvendo interesse público indisponível. CITE-SE o promovido para, caso queira, apresentar resposta ao presente pedido, no prazo de 30 dias (art. 335 c/c 183 do CPC). Havendo resposta da pare ré, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre ela (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão. Cite-se. Intimem-se as partes da decisão. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 4 de setembro de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.