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Processo 3004415-07.2026.8.06.0297

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3004415-07.2026.8.06.0297 Promovente(s): AUTOR: PAULO VICTOR FARIAS PINHEIRO Promovido(a)(s): REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Recebo a inicial. Concedo justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Passo a análise do pedido pedido liminar. O instituto da tutela provisória de urgência, preconizado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para o seu deferimento a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando detidamente os elementos probatórios anexados à exordial em sede de cognição sumária, vislumbro estarem preenchidos os requisitos legais para o deferimento da liminar. A probabilidade do direito restou demonstrada através das provas documentais acostadas em ID 204337492 (prints de conversas do aplicativo, tentativas de denúncia e registros de contatos dos clientes), que evidenciam a utilização indevida da imagem, do nome e da qualificação profissional do promovente por linha telefônica estranha à sua atividade profissional (+55 75 99919-9636) para a prática de possíveis golpes financeiros. Ademais, resta demonstrada a inércia da ré em solucionar a questão administrativamente, limitando-se a enviar respostas padronizadas, a despeito de formalmente cientificada acerca do uso ilícito da plataforma. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e inequívoco. A permanência do perfil atrelado à conta de WhatsApp coloca em risco diário a boa-fama e o patrimônio imaterial do causídico perante seus clientes e a sociedade, com evidente potencial de lesão financeira imediata e irreparável aos jurisdicionados que forem ludibriados por falsas cobranças judiciais. Ressalte-se, ademais, a ausência de perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), tratando-se do mero bloqueio/suspensão de conta utilizada por terceiro, medida plenamente reversível na eventualidade de fundamentação contrária por parte da promovida. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: 1. DETERMINAR que a promovida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. proceda à SUSPENSÃO/BLOQUEIO IMEDIATO da conta do aplicativo WhatsApp vinculada à linha telefônica +55 75 99919-9636, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da sua citação/intimação. 2. Fixar, para a hipótese de descumprimento da determinação acima no prazo assinalado, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 537 do CPC. Nesta ocasião, analisando o pedido, tenho que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor. No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC. DESIGNO AUDIÊNCIA UNA para conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, em dia e hora que constará nos mandados de citação e de intimação (art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95). Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a comunicação. A audiência será realizada por videoconferência com a utilização do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, devendo as partes, advogados, testemunhas, adotarem as seguintes providências, passo a passo: 1) Efetuar o download/instalação do aplicativo Microsoft Teams, seja em celular(smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc, através do link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/downloads.app OU por meio do download do aplicativo pelo celular(play store, apple store, etc.). 2) Após o download do sistema, na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA INTIMAÇÃO, deverá(ão) CLICAR NO LINK "ENTRAR NA REUNIÃO" e DIGITAR O NÚMERO que constará no mandado de citação e de intimação para acesso à sala virtual de audiências desta vara. 3) As partes e testemunhas, deverão estar munidas de documento de identificação pessoal (RG, CNH, etc.) a ser exibido na hora da audiência. 4) Em caso de dúvida, efetuar contato através do e-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Intime-se a parte promovente e CITE-SE a parte requerida para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1. A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2. A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3. Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral). A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4. A parte autora, deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada. No caso de discussão sobre empréstimo consignado, é ônus da parte autora acostar, até a data da audiência una, os extratos bancários de sua(s) conta(s) corrente(s) relativos ao mês em que se deu a suposta contratação, bem como o mês anterior e o mês subsequente. 5. Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes. Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 6. A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MIKHAIL DE ANDRADE TORES Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos

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