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3004395-52.2025.8.06.0167

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Sentença

    Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO N°: 3004395-52.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BMG SA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato C/C Tutela de Urgência proposta por FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a demandada, em 05/10/2023, e que o réu praticou juros acima da média de mercado e efetuou cobranças efetivas acima do contratado. Segue afirmando que a taxa de juros cobrada pela instituição foi de 16,8% a.m. e 561,41% a.a. e que a taxa média de mercado, à época da contratação, era de 2,51% a.m. e 14,29% a.a. Diante disso, requer a revisão do contrato, com a readequação das taxas de juros praticadas no contrato, conforme apurado pelo Banco Central; a declaração de abusividade e falha na prestação de serviço por cobrar prestações calculadas acima da taxa de juros autorizada pelo Banco Central; a declaração de nulidade da cobrança, ilegalidade dos juros remuneratórios contratados em taxa superior a 1% ao mês, com a desconstituição de sua cobrança e a repetição/compensação de todos os valores tidos por indevidamente cobrados com aqueles eventualmente devidos pela autora. Juntou documentos, dentre eles o instrumento procuratório, documentos de identificação pessoal, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, contrato, entre outros (id. 155854058 - 155854069). Sentença de indeferimento da inicial proferida ao id. 157800538. A referida sentença teve a sua nulidade reconhecida pelo E. TJCE (id. 179132299). Contestação apresentada ao id. 179132300. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, sustentou a inépcia da inicial por ausência de prova mínima dos fatos alegados, ausência de procuração válida, ausência de comprovante de endereço atualizado, a perda do interesse de agir pois o contrato já estaria quitado. No mérito, sustenta a regularidade do contrato. Requer a improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada ao id. 179132310. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 207996440), a parte autora afirmou não ter provas a produzir (id. 212663825) e o banco pediu a produção do depoimento pessoal da autora (id. 213277126). Ao id. 221504753, foi determinado ao autor que especificasse as cláusulas contratuais que busca impugnar. Em resposta, a autora esclareceu que pretende controverter as cláusulas relativas à "taxa de juros mensal" e ao "valor das parcelas mensais", requerendo a respectiva revisão, com o afastamento dos encargos reputados abusivos, a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a consequente recomposição do saldo devedor (id. 224211528). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, torno sem efeito o despacho de id. 221504753, exclusivamente na parte em que determinou a intimação da parte requerida para se manifestar acerca da emenda à inicial. Isso porque os esclarecimentos prestados pela parte autora limitaram-se à especificação das cláusulas contratuais que pretende ver revisadas, sem alteração da causa de pedir ou formulação de novos pedidos, não se vislumbrando prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa da parte requerida, que já apresentou contestação e teve oportunidade de se manifestar sobre a pretensão revisional. Ademais, no tocante à instrução, a parte autora não requereu a produção de outras provas, tendo expressamente postulado o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requerida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora. No entanto, o feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, razão pela procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e indefiro o pedido de produção de provas elaborados pelo demandado. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min. Francisco Rezek, RT 654/195). Consta dos autos que as alegações centrais dizem respeito à validade das cláusulas contratuais e à possibilidade de revisão de encargos, matéria que, por sua natureza, prescinde de prova oral ou pericial, tratando-se de questão de direito a ser dirimida à luz da legislação aplicável. Diante desse contexto, não se vislumbra necessidade de dilação probatória, sendo possível o julgamento imediato da lide, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Preliminares Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, verifica-se que a parte ré não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, limitando-se a alegações genéricas acerca de sua capacidade financeira. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o indeferimento do benefício exige a existência de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, o que não se verifica no caso. Assim, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial por verificar que a petição inicial não possui nenhum dos vícios previstos no §1º do art. 330 do CPC. O endereço de residência da autora fora impugnado pelo requerido, sob a alegação de que não está atualizado. Todavia, entendo que neste momento processual, tal documento se torna indispensável para resolução da lide. Nesse sentido, destaco a jurisprudência deste e. TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Por intermédio do despacho exarado à fl. 18, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, juntando o comprovante de endereço. Contudo, o recorrente quedou-se inerte. 2. Ocorre que, nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial somente deve ser determinada nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. 3. Isso porque o documento solicitado não é imprescindível ao ajuizamento da ação, uma vez que o comprovante de endereço não é elencado como elemento essencial no rol de exigências previstas no art. 319 do CPC, na medida em que a simples indicação do endereço na petição é suficiente para preencher tal requisito. 4. Assim, não resta dúvida de que o Magistrado não agiu com acerto ao determinar a juntada do comprovante de endereço, documento esse dispensável. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 02 de dezembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0221914-96.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/12/2020, data da publicação: 02/12/2020) Ainda, constato que o endereço fornecido pelo requerido é, de fato, o mesmo que consta no contrato firmado com a ré, conforme id. 155854062. Desta forma, a impugnação quanto ao endereço não prospera. Ainda preliminarmente, o contestante argumentou que a procuração apresentada pela parte autora necessita ser atualizada. Todavia, a análise dos autos revela que a procuração está formalmente regular, atendendo aos requisitos legais estabelecidos nos artigos 104 e 105 do Código de Processo Civil. Não há exigência normativa de atualização periódica, salvo em situações específicas previstas em lei, as quais não se aplicam ao presente caso. Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas preconiza que os atos processuais devem ser interpretados em favor de sua finalidade, desde que não acarretem prejuízo às partes. Por sua vez, o desapego ao excesso de formalismo visa privilegiar a essência da prestação jurisdicional, evitando decisões que contrariem os princípios de celeridade e economia processual. Nesse sentido, considerando que a procuração apresentada é válida e não há qualquer alegação de prejuízo concreto à parte contestante, rejeito a preliminar arguida. Mérito I) Juros Remuneratórios Inicialmente, quanto à adequação da taxa de juros remuneratórios para os patamares determinados nos artigos 591 e 406 do CC, destaco que, nos termos da Súmula nº 539/STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n.1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". E por expressamente pactuada entenda-se quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que acontece no presente caso. Neste caso, como se pode observar, o contrato indica claramente os encargos da operação, taxa de juros anual, a taxa de juros mensal e o custo efetivo total (id. 155854062). Sendo assim, não justifica o alegado desequilíbrio contratual. No tocante à revisão dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial em relação à possibilidade só excepcional, senão vejamos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Ademais, importante destacar que, no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, in verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Relp. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No caso em tela, fazendo-se a relação entre os contratos apresentados em comparação com as taxas previstas pelo Banco Central (Taxa Média de Juros - Pessoa Física - Crédito pessoal não consignado - prefixado) verifico que, em 05/10/2023 (data do contrato) os percentuais previstos para o banco requerido eram de10,61% a.m. e de 235,25% a.a. Assim, noto que, no contrato firmado entre as partes, há a expressa indicação de que a taxa mensal de juros corresponde a 16,8% a.m e a taxa de juros anual corresponde a 561,41% a.a., estando tais valores em observância ao limite do triplo da média de mercado. Logo, evidencia-se que a pretensão formulada pela parte autora não merece acolhimento, notadamente por se encontrar destoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, afastada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos aqui formulados e, em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do advogado vencedor, segundo as inteligências do art. 85, caput, e seu § 2º, e do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade judiciária concedida à requerente, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo serem executadas se, nos 5 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que houve melhora na situação financeira da autora, deixando de existir a situação que culminou na concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, estas obrigações da beneficiária. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Sentença

    Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO N°: 3004395-52.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BMG SA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato C/C Tutela de Urgência proposta por FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a demandada, em 05/10/2023, e que o réu praticou juros acima da média de mercado e efetuou cobranças efetivas acima do contratado. Segue afirmando que a taxa de juros cobrada pela instituição foi de 16,8% a.m. e 561,41% a.a. e que a taxa média de mercado, à época da contratação, era de 2,51% a.m. e 14,29% a.a. Diante disso, requer a revisão do contrato, com a readequação das taxas de juros praticadas no contrato, conforme apurado pelo Banco Central; a declaração de abusividade e falha na prestação de serviço por cobrar prestações calculadas acima da taxa de juros autorizada pelo Banco Central; a declaração de nulidade da cobrança, ilegalidade dos juros remuneratórios contratados em taxa superior a 1% ao mês, com a desconstituição de sua cobrança e a repetição/compensação de todos os valores tidos por indevidamente cobrados com aqueles eventualmente devidos pela autora. Juntou documentos, dentre eles o instrumento procuratório, documentos de identificação pessoal, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, contrato, entre outros (id. 155854058 - 155854069). Sentença de indeferimento da inicial proferida ao id. 157800538. A referida sentença teve a sua nulidade reconhecida pelo E. TJCE (id. 179132299). Contestação apresentada ao id. 179132300. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, sustentou a inépcia da inicial por ausência de prova mínima dos fatos alegados, ausência de procuração válida, ausência de comprovante de endereço atualizado, a perda do interesse de agir pois o contrato já estaria quitado. No mérito, sustenta a regularidade do contrato. Requer a improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada ao id. 179132310. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 207996440), a parte autora afirmou não ter provas a produzir (id. 212663825) e o banco pediu a produção do depoimento pessoal da autora (id. 213277126). Ao id. 221504753, foi determinado ao autor que especificasse as cláusulas contratuais que busca impugnar. Em resposta, a autora esclareceu que pretende controverter as cláusulas relativas à "taxa de juros mensal" e ao "valor das parcelas mensais", requerendo a respectiva revisão, com o afastamento dos encargos reputados abusivos, a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a consequente recomposição do saldo devedor (id. 224211528). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, torno sem efeito o despacho de id. 221504753, exclusivamente na parte em que determinou a intimação da parte requerida para se manifestar acerca da emenda à inicial. Isso porque os esclarecimentos prestados pela parte autora limitaram-se à especificação das cláusulas contratuais que pretende ver revisadas, sem alteração da causa de pedir ou formulação de novos pedidos, não se vislumbrando prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa da parte requerida, que já apresentou contestação e teve oportunidade de se manifestar sobre a pretensão revisional. Ademais, no tocante à instrução, a parte autora não requereu a produção de outras provas, tendo expressamente postulado o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requerida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora. No entanto, o feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, razão pela procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e indefiro o pedido de produção de provas elaborados pelo demandado. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min. Francisco Rezek, RT 654/195). Consta dos autos que as alegações centrais dizem respeito à validade das cláusulas contratuais e à possibilidade de revisão de encargos, matéria que, por sua natureza, prescinde de prova oral ou pericial, tratando-se de questão de direito a ser dirimida à luz da legislação aplicável. Diante desse contexto, não se vislumbra necessidade de dilação probatória, sendo possível o julgamento imediato da lide, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Preliminares Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, verifica-se que a parte ré não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, limitando-se a alegações genéricas acerca de sua capacidade financeira. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o indeferimento do benefício exige a existência de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, o que não se verifica no caso. Assim, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial por verificar que a petição inicial não possui nenhum dos vícios previstos no §1º do art. 330 do CPC. O endereço de residência da autora fora impugnado pelo requerido, sob a alegação de que não está atualizado. Todavia, entendo que neste momento processual, tal documento se torna indispensável para resolução da lide. Nesse sentido, destaco a jurisprudência deste e. TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Por intermédio do despacho exarado à fl. 18, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, juntando o comprovante de endereço. Contudo, o recorrente quedou-se inerte. 2. Ocorre que, nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial somente deve ser determinada nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. 3. Isso porque o documento solicitado não é imprescindível ao ajuizamento da ação, uma vez que o comprovante de endereço não é elencado como elemento essencial no rol de exigências previstas no art. 319 do CPC, na medida em que a simples indicação do endereço na petição é suficiente para preencher tal requisito. 4. Assim, não resta dúvida de que o Magistrado não agiu com acerto ao determinar a juntada do comprovante de endereço, documento esse dispensável. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 02 de dezembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0221914-96.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/12/2020, data da publicação: 02/12/2020) Ainda, constato que o endereço fornecido pelo requerido é, de fato, o mesmo que consta no contrato firmado com a ré, conforme id. 155854062. Desta forma, a impugnação quanto ao endereço não prospera. Ainda preliminarmente, o contestante argumentou que a procuração apresentada pela parte autora necessita ser atualizada. Todavia, a análise dos autos revela que a procuração está formalmente regular, atendendo aos requisitos legais estabelecidos nos artigos 104 e 105 do Código de Processo Civil. Não há exigência normativa de atualização periódica, salvo em situações específicas previstas em lei, as quais não se aplicam ao presente caso. Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas preconiza que os atos processuais devem ser interpretados em favor de sua finalidade, desde que não acarretem prejuízo às partes. Por sua vez, o desapego ao excesso de formalismo visa privilegiar a essência da prestação jurisdicional, evitando decisões que contrariem os princípios de celeridade e economia processual. Nesse sentido, considerando que a procuração apresentada é válida e não há qualquer alegação de prejuízo concreto à parte contestante, rejeito a preliminar arguida. Mérito I) Juros Remuneratórios Inicialmente, quanto à adequação da taxa de juros remuneratórios para os patamares determinados nos artigos 591 e 406 do CC, destaco que, nos termos da Súmula nº 539/STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n.1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". E por expressamente pactuada entenda-se quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que acontece no presente caso. Neste caso, como se pode observar, o contrato indica claramente os encargos da operação, taxa de juros anual, a taxa de juros mensal e o custo efetivo total (id. 155854062). Sendo assim, não justifica o alegado desequilíbrio contratual. No tocante à revisão dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial em relação à possibilidade só excepcional, senão vejamos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Ademais, importante destacar que, no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, in verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Relp. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No caso em tela, fazendo-se a relação entre os contratos apresentados em comparação com as taxas previstas pelo Banco Central (Taxa Média de Juros - Pessoa Física - Crédito pessoal não consignado - prefixado) verifico que, em 05/10/2023 (data do contrato) os percentuais previstos para o banco requerido eram de10,61% a.m. e de 235,25% a.a. Assim, noto que, no contrato firmado entre as partes, há a expressa indicação de que a taxa mensal de juros corresponde a 16,8% a.m e a taxa de juros anual corresponde a 561,41% a.a., estando tais valores em observância ao limite do triplo da média de mercado. Logo, evidencia-se que a pretensão formulada pela parte autora não merece acolhimento, notadamente por se encontrar destoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, afastada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos aqui formulados e, em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do advogado vencedor, segundo as inteligências do art. 85, caput, e seu § 2º, e do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade judiciária concedida à requerente, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo serem executadas se, nos 5 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que houve melhora na situação financeira da autora, deixando de existir a situação que culminou na concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, estas obrigações da beneficiária. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito

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