Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3004393-68.2026.8.19.0205/RJ
AUTOR: MAURICIO PEDRO DE SANTANA
ADVOGADO(A): AMANDA AGUIAR DE OLIVEIRA (OAB RJ247609)
DESPACHO/DECISÃO
Da Tutela de Urgência (Art. 300 do CPC e Art. 64, § 4º, do CPC):
Passo à análise da medida de urgência para evitar perecimento de direito: INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A concessão de provimento liminar sem a oitiva da parte contrária exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC).
No caso em exame, a probabilidade do direito resta enfraquecida pela documentação acostada com a própria inicial. Conquanto o autor alegue que a proposta de consórcio conteria e-mail de terceiro totalmente desconhecido (danielecruz1112@gmail.com), os extratos de sua conta corrente (fls. 40-45) revelam frequente e expressiva transação de valores via PIX com referida pessoa (Daniele Cruz dos Santos), circunstância que afasta a verossimilhança sumária e reclama o prévio contraditório e dilação probatória.
De igual modo, inexiste periculum in mora contemporâneo, visto que as contratações impugnadas e os débitos iniciaram-se em novembro de 2025, ao passo que a demanda apenas foi ajuizada em setembro de 2026, restando mitigada a urgência da medida.
Da Gratuidade de Justiça e Prioridade:
Defiro a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC) e o benefício da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Anote-se.
Da Regularização Processual:
Intime-se o autor para sanar a representação processual em 15 dias (art. 76 do CPC), juntando procuração expressa outorgada à subscritora da petição inicial (Dra. Amanda Aguiar de Oliveira Lucas) ou respectivo substabelecimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TJRJ · 3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3004393-68.2026.8.19.0205/RJ
AUTOR: MAURICIO PEDRO DE SANTANA
ADVOGADO(A): AMANDA AGUIAR DE OLIVEIRA (OAB RJ247609)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda de natureza eminentemente cível, que não versa sobre relações familiares, conjugais ou sucessórias, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de competência material deste Juízo, nos termos da legislação de organização judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
A competência das Varas de Família é fixada em razão da matéria, sendo absolutamente inderrogável, devendo o feito tramitar perante o Juízo cível competente, que detém atribuição para processar e julgar demandas de natureza patrimonial e obrigacional não vinculadas ao Direito de Família.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juízo Cível competente, observando-se as regras de distribuição. Remetam-se os autos. Cumpra-se.