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3004390-28.2026.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3004390-28.2026.8.19.0007/RJ AUTOR: VARDINEI LOPES DE FREITAS ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171) ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862) ADVOGADO(A): PAMELLA PFEIFER FELIZARDO CUNHA (OAB RJ225020) ADVOGADO(A): CARLOS GOMES DO CARMO (OAB RJ249345) DESPACHO/DECISÃO 1) Nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8213/91, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho são isentos do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Sendo assim, por conta de tais fundamentos e tendo em vista os diversos precedentes jurisprudenciais do Colendo Tribunal de Justiça, DEFIRO a gratuidade de justiça à Reclamante. 2) No que tange ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado, para que: "c) Seja concedida a tutela provisória satisfativa, com apreciação do pedido de implantação do benefício já em sentença", entendo que a controvérsia demanda adequada instrução probatória, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a medida pleiteada. Em sede de cognição sumária, não se mostram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da providência, notadamente a probabilidade do direito alegado, especialmente quanto à alegada incapacidade laborativa da parte autora, impondo-se o aprofundamento da análise mediante dilação probatória. Registre-se que o pleito de tutela provisória será oportunamente aferido após a realização da prova pericial, ocasião em que haverá elementos técnicos mais consistentes para a apreciação da pretensão. 3) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4) Em observância a Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, DESIGNO desde já perícia médica, e nomeio o Perito Dr. Mário Eduardo Peixoto Mueller, especialista em medicina do trabalho, inclusive para a realização de perícia por nexo causal, com endereço conhecido do Cartório. 4.1) Intime-se para eventual aceitação do encargo. 4.2) Quesitos e assistentes técnicos em 05 (cinco) dias. 4.3) Laudo em 30 (trinta) dias, devendo o perito designar data e horário para o início da prova técnica, intimando-se as partes em seguida. 5) Intime-se o INSS para depósito dos honorários periciais. 6) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE(M)-SE O(S) RÉU(S), SERVINDO-SE A PRESENTE COMO MANDADO. 7) Intimem-se as partes e MINISTÉRIO PÚBLICO para apresentação de quesitos. 8) Realizada a perícia, manifestem-se as partes e Ministério Público. Após, conclusos para deliberação.

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