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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 3004385-55.2026.8.19.0023/RJAUTOR: CARLA TEREZINHA CRISTINO CORREA PINTO DE ASSUMPCAO ADVOGADO(A): PEDRO LUCAS CORRÊA NASCIMENTO (OAB RJ264978) ADVOGADO(A): CHARLLES VICTOR MENDONÇA MATOS VIEIRA (OAB RJ242315) ADVOGADO(A): JANAINA RAMOS MENDONÇA (OAB RJ270817) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) SENTENÇA Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:?a) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a parte ré regularize o fornecimento do serviço para a unidade consumidora nº 102755790-0 , no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00, limitada ao valor de R$5.000,00, além de multa, no valor de 10% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC). Cumpra-se por OJA DE PLANTÃO, servindo a presente como mandado; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC).
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