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3004374-32.2025.8.06.0117

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004374-32.2025.8.06.0117 Promovente: ALEUDA PEREIRA DE OLIVEIRA Promovido: ANTONIO CARVALHO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ALEUDA PEREIRA DE OLIVEIRA em face do ANTONIO CARVALHO DO NASCIMENTO. Intimada para manifestar-se a respeito da certidão do oficial de justiça ID. 235683646, a exequente informou que há um novo inquilino residindo no imóvel, objeto da imissão na posse, mediante novo Contrato de Locação de Imóvel. Acostou contrato de locação no ID. 235683654. Havendo ocorrido, portanto, cumprimento integral da sentença que determinou a desocupação do imóvel pelo então promovido ANTONIO CARVALHO DO NASCIMENTO. Pugnou, ao final, pela extinção do feito em razão do cumprimento da sentença. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a obrigação em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes pelo Portal Eletrônico. À secretaria para recolhimento, com a máxima urgência, do mandado de desocupação e imissão na posse. Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 3 de setembro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito

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