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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Crato · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3004368-32.2026.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PISO SALARIAL] AUTOR: AUTOR: ALBENIZA OLIVEIRA DE SOUSA REU: REU: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Vistos hoje. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ALBENIZA OLIVEIRA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DO CRATO, na qual sustenta a autora, professora temporária da rede municipal de ensino, que mantém sucessivos vínculos jurídico-administrativos com a Secretaria Municipal de Educação desde 13/04/2022, exercendo a função de Professora I, sob jornada de 100 horas mensais, equivalentes a 20 horas semanais, percebendo vencimento básico inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica. Narra que o primeiro vínculo decorreu do Contrato nº 0475/2022, firmado originalmente para o período de 13/04/2022 a 31/01/2023, embora o registro funcional indique encerramento somente em 25/01/2024; posteriormente, foi celebrado o Contrato nº 0660/2024, com vigência inicial de 01/03/2024 a 31/01/2025, prorrogado mediante termo aditivo até 15/01/2026; e, por fim, novo contrato, nº 0017/2026, com vigência de 02/02/2026 a 02/02/2027. Sustenta que as reiteradas contratações descaracterizaram a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e requer o pagamento das diferenças do piso, complementação dos décimos terceiros, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS, recolhimentos previdenciários e adequação da remuneração enquanto perdurar o atual vínculo. O Município do Crato apresentou contestação no ID 237510049, arguindo prescrição quinquenal e defendendo a manutenção do indeferimento da tutela provisória, diante das restrições à implantação de vantagem remuneratória em folha antes do trânsito em julgado. Impugnou o valor da causa e a memória de cálculo, apontando, dentre outras inconsistências, referências a período anterior ao início do vínculo, divergências na base utilizada para o FGTS, ausência de discriminação suficiente dos valores já pagos a título de férias e décimo terceiro e falta de correspondência segura entre competências, jornada, vencimento e piso aplicável. No mérito, embora reconheça que o Tema nº 1.308 do STF estendeu o piso nacional aos professores temporários, sustenta que sua aplicação depende da comprovação concreta da função, jornada, período trabalhado e existência de diferença em cada competência, não autorizando reajuste automático da carreira ou reflexos sobre outras parcelas. Defende, ainda, a regularidade das contratações temporárias, argumentando que a sucessão de contratos não comprova, por si só, desvirtuamento, e pugna pela improcedência dos pedidos de férias, décimo terceiro e FGTS. Subsidiariamente, requer que eventual condenação seja limitada à jornada de 20 horas, aos períodos efetivamente trabalhados e aos valores não quitados, com apuração em liquidação. É O RELATÓRIO. DECIDO: A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e os elementos documentais permitem o julgamento do an debeatur, ficando a quantificação das parcelas para a fase de liquidação. A prova pericial contábil requerida subsidiariamente pelo Município não é necessária neste momento. A existência do direito ao piso, a natureza dos vínculos e o eventual desvirtuamento constituem questões jurídicas e documentais. Uma vez estabelecidas as premissas, a apuração competência por competência consiste essencialmente em operação aritmética, que poderá ser realizada na liquidação, inclusive mediante apresentação dos documentos funcionais complementares necessários. PRELIMINARES Da prescrição A pretensão está sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Todavia, a presente ação foi proposta em 10/07/2026, enquanto o primeiro vínculo comprovado teve início em 13/04/2022. Não existem, portanto, parcelas efetivamente postuláveis dentro dos contratos demonstrados que estejam alcançadas pela prescrição quinquenal. A referência eventualmente existente na memória de cálculo a competências do exercício de 2021 não gera direito à cobrança, pois inexiste prova de vínculo da autora naquele período, matéria que deverá simplesmente ser excluída da liquidação. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. Da impugnação ao valor da causa e à memória de cálculo O Município impugna o valor de R$ 88.428,60 e requer apresentação de nova planilha, alegando inconsistências internas nos cálculos. A impugnação merece acolhimento apenas quanto à impossibilidade de adoção da memória unilateral como condenação líquida. A inicial esclarece que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas, estimadas em R$ 78.890,04, e de doze parcelas vincendas relativas à obrigação de fazer, no montante de R$ 9.538,56. Não se identifica, portanto, razão suficiente para determinar nova atribuição do valor da causa nesta fase. Diversamente, as objeções à planilha são pertinentes. A própria defesa aponta utilização, em parte do cálculo do FGTS, de parâmetro correspondente à jornada de 40 horas, embora os documentos indiquem jornada de 20 horas, além da necessidade de abatimento das parcelas já satisfeitas. Por conseguinte, rejeito a impugnação ao valor da causa, mas não homologo a memória de cálculo apresentada, devendo o crédito ser apurado em liquidação. MÉRITO Do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério A Constituição Federal assegura piso salarial profissional nacional aos profissionais da educação escolar pública, garantia concretizada pela Lei nº 11.738/2008. No julgamento da ADI nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da norma e assentou que o piso corresponde ao valor mínimo do vencimento básico, e não à remuneração global do professor. Quanto aos profissionais admitidos por prazo determinado, a questão foi solucionada pelo STF no ARE nº 1.487.739/PE, Tema nº 1.308 da repercussão geral, cujo acórdão de mérito foi publicado em 17/08/2026. A tese fixada estabelece a aplicação do piso aos profissionais do magistério público da educação básica independentemente da natureza jurídica do vínculo com a Administração. A própria contestação reconhece expressamente a incidência do Tema nº 1.308, limitando sua insurgência à necessidade de apuração concreta da função, jornada e diferenças efetivamente existentes. Nesse aspecto, a defesa tem razão apenas quanto à necessidade de individualização do quantum, mas não quanto à existência do direito. Embora a contestação tenha se referido, em sua síntese e em outros trechos, ao exercício da função de Psicopedagoga, os instrumentos contratuais e registros funcionais juntados aos autos afastam essa premissa. O Contrato nº 0475/2022 identifica expressamente a função de Professor(a) I, com carga horária de 100 horas mensais; o Contrato nº 0660/2024 repete a mesma função e jornada; o termo aditivo de 2025 igualmente registra Professora I, com 100 horas; e o Contrato nº 0017/2026 novamente qualifica a autora como Professora I, sob a mesma carga horária (ID 215651245). Logo, encontra-se suficientemente comprovado o exercício de atividade abrangida pela Lei nº 11.738/2008. Também é incontroversa, à luz dos contratos, a jornada de 100 horas mensais, equivalentes a 20 horas semanais. Assim, para todas as competências abrangidas pelos vínculos demonstrados, o parâmetro devido corresponde a 50% do piso nacional fixado para a jornada de 40 horas semanais, observada adicionalmente a proporcionalidade dos meses incompletos. Para 2026, por exemplo, a autora afirma perceber vencimento básico de aproximadamente R$ 1.770,44, enquanto o piso proporcional à jornada de 20 horas corresponde a R$ 2.565,32. Consequentemente, é devido o pagamento das diferenças entre o vencimento básico efetivamente percebido e o Piso Salarial Profissional Nacional proporcional à jornada de 20 horas, competência por competência. A incidência do piso não significa reestruturação da carreira, criação de vantagem funcional nem equiparação com servidores efetivos. Por isso, não há violação à Súmula Vinculante nº 37. Também não procede a utilização do Tema nº 911 do STJ para afastar o próprio piso. O precedente estabelece que a Lei nº 11.738/2008 não produz automaticamente reescalonamento de classes, níveis ou vantagens da carreira, mas reafirma que o vencimento básico não pode ser inferior ao piso nacional. Do desvirtuamento das contratações temporárias e consequências jurídicas A questão assume autonomia em relação ao direito ao piso. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratação temporária constitui exceção à regra do concurso público e pressupõe necessidade temporária de excepcional interesse público. No Tema nº 612 da repercussão geral, o STF estabeleceu que a validade dessa modalidade de contratação exige previsão legal, prazo predeterminado, necessidade efetivamente temporária, excepcional interesse público e indispensabilidade da admissão, vedando sua utilização para atendimento ordinário e permanente das contingências normais da Administração. A defesa sustenta que os contratos devem ser analisados individualmente e que a mera sucessão não caracteriza nulidade. Em abstrato, a afirmação é correta. A mera existência de mais de um contrato temporário não conduz automaticamente ao reconhecimento do desvirtuamento. O quadro concreto, porém, ultrapassa a simples repetição ocasional de admissões. A autora foi contratada como Professora I em 13/04/2022. Embora o instrumento inicial previsse término em 31/01/2023, o próprio registro funcional aponta que a relação somente foi encerrada em 25/01/2024, o que revela prolongamento do vínculo por período substancialmente superior ao inicialmente ajustado. Pouco mais de um mês depois, em 01/03/2024, houve nova contratação para a mesma função e a mesma carga horária, desta vez com término inicialmente previsto para 31/01/2025. O vínculo foi expressamente prorrogado mediante aditivo de 03/02/2025 a 15/01/2026. Apenas dezoito dias após seu encerramento, a autora foi novamente admitida, em 02/02/2026, outra vez como Professora I, para jornada de 100 horas mensais, com contrato previsto até 02/02/2027 (ID 215651245). Tem-se, portanto, utilização da mesma professora pela Secretaria Municipal de Educação de forma praticamente contínua por período superior a quatro anos, mediante sucessivos contratos, prorrogações e novas admissões, com intervalos reduzidos entre os vínculos. A circunstância de cada instrumento possuir prazo determinado ou encontrar fundamento formal na Lei Municipal nº 3.723/2020 não basta, isoladamente, para demonstrar a excepcionalidade material exigida pela Constituição. De igual modo, a realização de novo processo seletivo simplificado pode assegurar impessoalidade à escolha do contratado, mas não transforma necessidade administrativa permanente em temporária. É particularmente relevante que os instrumentos tragam justificativas genéricas relacionadas à continuidade do serviço público educacional, sem individualização de qual situação transitória - licença de servidor determinado, afastamento, projeto temporário, aumento sazonal de demanda ou outro evento excepcional - teria motivado cada uma das sucessivas admissões. A contestação também não individualiza tais circunstâncias. Limita-se a afirmar abstratamente que os contratos contêm prazo, função, remuneração, fundamento legal e justificativa administrativa. A mudança das unidades de lotação igualmente não modifica a conclusão. A autora foi utilizada em diferentes estabelecimentos da mesma rede municipal, permanecendo, entretanto, na mesma função docente e com a mesma carga horária. Tal circunstância, longe de demonstrar substituição pontual de determinado servidor, revela utilização continuada de sua força de trabalho para suprimento das necessidades da rede. Não se está, portanto, presumindo a nulidade unicamente porque a docência constitui atividade permanente. O desvirtuamento decorre do conjunto concreto formado pela duração global da prestação, pelos pequenos intervalos entre as admissões, pelas prorrogações sucessivas, pela repetição da mesma função e jornada e pela ausência de demonstração de causas excepcionais individualizadas. O Tema nº 551 do STF ressalva expressamente da regra geral os casos de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". A hipótese dos autos enquadra-se nessa exceção. Reconheço, portanto, o desvirtuamento das sucessivas contratações temporárias mantidas entre as partes, sem que disso decorra efetivação, estabilidade ou conversão da relação em vínculo celetista. Reconhecido o desvirtuamento, incide a segunda ressalva do Tema nº 551, fazendo jus a autora ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, relativamente aos períodos efetivamente trabalhados. A defesa sustenta que não foram individualizados os períodos aquisitivos, valores pagos e bases de cálculo e, subsidiariamente, requer que eventual condenação seja limitada às parcelas comprovadas e aos valores não quitados. A objeção é pertinente quanto ao quantum, mas não impede o reconhecimento do direito. As fichas financeiras e demais documentos deverão ser examinados na liquidação para identificar o que já foi efetivamente pago a título de décimo terceiro, férias e terço constitucional, evitando-se duplicidade. As parcelas serão calculadas sobre a remuneração juridicamente devida, considerada a adequação ao piso proporcional de 20 horas. Isso não representa o "efeito cascata" vedado pelo Tema nº 911 do STJ: não se está estendendo vantagem própria da carreira, mas apenas utilizando como base de verba efetivamente devida a remuneração que deveria ter sido corretamente paga. Quanto ao FGTS, incide o Tema nº 916, segundo o qual a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição assegura, além dos salários correspondentes ao período trabalhado, os depósitos previstos no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A aplicação conjunta dos Temas nº 551 e 916 foi expressamente admitida pelo STF no RE nº 1.410.677/MG, precedente que, inclusive, foi transcrito pela própria contestação: comprovado o desvirtuamento por renovações sucessivas, são cabíveis conjuntamente décimo terceiro, férias acrescidas de um terço e FGTS. O cálculo do FGTS deverá, todavia, observar rigorosamente a jornada de 20 horas semanais, razão pela qual não se acolhe a planilha da autora na parte em que emprega bases correspondentes à jornada de 40 horas, circunstância corretamente apontada pelo Município. Serão considerados somente os períodos efetivamente trabalhados, a remuneração juridicamente devida, os depósitos eventualmente já realizados e as parcelas legalmente integrantes da base fundiária, sem incidência da multa de 40%. Tratando-se de pretensão contra o Poder Público fundada na nulidade da contratação temporária, incide o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, conforme Tema nº 1.189 do STF, e não a prescrição bienal trabalhista. No caso, como visto, os contratos discutidos iniciaram-se somente em 2022. A contestação tem razão ao sustentar que eventual contribuição previdenciária não constitui verba a ser entregue diretamente à autora. Deverão ser efetuados, perante o órgão previdenciário competente, apenas os recolhimentos legalmente incidentes sobre as diferenças reconhecidas que integrem o salário de contribuição, observadas as alíquotas, limites e quotas de responsabilidade de cada parte, com abatimento de recolhimentos já efetuados. O Contrato nº 0017/2026 possui vigência de 02/02/2026 a 02/02/2027, mantendo a autora, atualmente, no exercício da função de Professora I sob jornada de 20 horas semanais. Enquanto o Município mantiver a autora no exercício da atividade docente, o vencimento básico deverá observar o piso nacional proporcional à jornada. O reconhecimento do desvirtuamento, entretanto, não confere direito à efetivação, estabilidade ou prorrogação do contrato. De outro lado, a tutela de urgência anteriormente indeferida deve permanecer nessa condição. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 impede a execução, antes do trânsito em julgado, de sentença que implique inclusão em folha ou incremento remuneratório nas hipóteses ali previstas, fundamento também invocado pelo Município. Assim, a obrigação de fazer reconhecida nesta sentença somente poderá ser implementada após o trânsito em julgado, caso ainda subsista o vínculo docente naquela ocasião. Não há necessidade de perícia contábil na fase de conhecimento. A sentença estabelece as premissas jurídicas necessárias: períodos de vínculo, jornada de 20 horas, direito ao piso, desvirtuamento contratual e parcelas decorrentes. A determinação do valor exato poderá ser realizada em liquidação mediante simples confronto entre os documentos funcionais e financeiros e os critérios ora definidos. Na liquidação deverão ser excluídas competências sem prova de vínculo, inclusive qualquer referência a 2021; observados os meses incompletos e períodos efetivamente trabalhados; utilizado o piso proporcional à jornada de 20 horas em todas as parcelas; deduzidos salários, décimos terceiros, férias, terços constitucionais e depósitos de FGTS comprovadamente já satisfeitos; e afastada qualquer duplicidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer o direito da autora ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério proporcional à jornada de 20 horas semanais e condenar o Município do Crato ao pagamento das respectivas diferenças nos períodos efetivamente trabalhados; b) reconhecer o desvirtuamento das sucessivas contratações temporárias e condenar o Município ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, ou das respectivas diferenças, com abatimento dos valores já pagos; c) condenar o Município ao recolhimento do FGTS relativo aos períodos trabalhados, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, observada a remuneração correspondente à jornada de 20 horas, com dedução dos depósitos existentes e sem multa de 40%; d) determinar a regularização dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza contributiva reconhecidas; e) determinar que o Município observe o piso proporcional à jornada de 20 horas enquanto mantiver a autora no atual vínculo docente, sem direito à efetivação ou prorrogação contratual, ficando a implementação em folha condicionada ao trânsito em julgado. Rejeito a prejudicial de prescrição e a impugnação ao valor da causa, não homologando, contudo, a memória de cálculo apresentada pela autora. O montante da condenação será apurado em liquidação de sentença, observados os critérios fixados na fundamentação, especialmente a jornada de 20 horas, os períodos efetivamente trabalhados e o abatimento integral das quantias comprovadamente satisfeitas sob os mesmos títulos, corrigidos pelo IPCA a partir de cada competência até a citação, quando passa a incidir a taxa SELIC como juros e correção monetária. Mantenho o indeferimento da tutela provisória. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o Município do Crato ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, a ser apurada em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem custas pelo ente público, na forma da legislação aplicável. P. R. I. Crato/CE, 31 de agosto de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.