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Processo 3004356-05.2024.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Processo nº 3004356-05.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: BANCO GM S.A., ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMBARGADOS: BANCO GM S.A., ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 1.153/STF. FRAUDE. REGISTRO E BLOQUEIO DO VEÍCULO. SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DO DETRAN/CE PROVIDOS. EMBARGOS DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco GM S.A., DETRAN/CE e Estado do Ceará contra acórdão que declarou inexigível o IPVA em relação ao credor fiduciário, com fundamento no Tema 1.153/STF, e manteve o registro e o bloqueio administrativo do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da fraude é incompatível com a manutenção do registro e do bloqueio do veículo; (ii) estabelecer a correta distribuição dos ônus sucumbenciais; e (iii) determinar se as alegações do Estado do Ceará afastam a aplicação do Tema 1.153/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fraude não implica, por si só, cancelamento do registro ou do bloqueio administrativo do veículo, necessários à preservação da cadeia registral e à futura regularização do bem. 4. Os embargos de declaração não admitem ampliação da pretensão recursal para determinar a transferência do veículo ao Banco GM S.A. 5. O DETRAN/CE não sucumbe em razão do parcial provimento da apelação, pois a reforma restringe-se à inexigibilidade do IPVA, matéria atribuída ao Estado do Ceará. 6. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por fraude, prevista na Súmula 479/STJ, não cria sujeição passiva tributária pelo IPVA nem afasta o Tema 1.153/STF. 7. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, o art. 118 do CTN e a discussão sobre a prova da fraude não afastam a inexigibilidade do IPVA, fundada na ausência de responsabilidade tributária do credor fiduciário. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos do Banco GM S.A. parcialmente providos. Embargos do DETRAN/CE providos. Embargos do Estado do Ceará desprovidos. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 86, 373, I, 1.022 e 1.025; CTN, arts. 118 e 204. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.153 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer de todos os recursos, mas para dar parcial provimento aos embargos do Banco GM S.A., dar provimento aos embargos do DETRAN/CE, e negar provimento os embargos do Estado do Ceará, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos, separadamente, por BANCO GM S.A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE e ESTADO DO CEARÁ em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível nº 3004356-05.2024.8.06.0001. O acórdão embargado conheceu da apelação interposta pelo BANCO GM S.A. e deu-lhe parcial provimento, para declarar inexigíveis, em relação à instituição financeira, os lançamentos de IPVA incidentes sobre o veículo objeto da demanda, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.153 da Repercussão Geral, segundo a qual é inconstitucional atribuir ao credor fiduciário a condição de contribuinte ou responsável tributário pelo imposto, ressalvada a consolidação da propriedade plena. Foram mantidos, contudo, o registro e o bloqueio administrativo do automóvel, bem como a improcedência dos demais pedidos, com distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada litigante. O Colegiado assentou, ainda, que a fraude constitui premissa fática relevante, mas não acarreta automaticamente a nulidade dos registros administrativos, e que o Tema 1.153/STF se limita à sujeição passiva relativa ao IPVA, não alcançando multas, taxas, licenciamento e demais obrigações administrativas. Nos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO GM S.A., a instituição financeira aponta contradição e obscuridade no julgado. Sustenta haver incompatibilidade entre o reconhecimento da fraude e a manutenção do registro e do bloqueio administrativo do veículo, argumentando que tal solução perpetuaria os efeitos da conduta fraudulenta e deixaria o automóvel vinculado à vítima. Defende, por isso, a possibilidade de determinação ao órgão de trânsito para que o veículo seja transferido para seu nome, de modo a afastar a vítima da relação registral. Alega, ainda, obscuridade quanto aos honorários advocatícios, afirmando que, embora o acórdão tenha determinado a distribuição da sucumbência com fundamento no art. 86 do CPC, não esclareceu adequadamente a respectiva base de cálculo. Requer que a verba seja fixada em montante não inferior a dois salários-mínimos para cada parte ou, subsidiariamente, em percentual não inferior a 20% sobre o valor atualizado da causa. O DETRAN/CE apresentou contrarrazões aos embargos do Banco GM S.A., sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Argumenta que o acórdão examinou expressamente a fraude e concluiu, de forma fundamentada, que ela não produz o cancelamento automático dos registros administrativos; que a manutenção do registro e do bloqueio decorre da necessidade de preservação da cadeia registral até a localização, recuperação ou regularização definitiva do automóvel; e que o pedido de transferência da titularidade formulado nos aclaratórios encerra pretensão modificativa do mérito. Quanto aos honorários, sustenta igualmente a inexistência de vício apto a justificar a alteração pretendida, pugnando, ao final, pela rejeição dos embargos. Por sua vez, nos Embargos de Declaração opostos pelo DETRAN/CE, a autarquia aponta obscuridade quanto à identificação das partes alcançadas pela distribuição dos ônus sucumbenciais. Argumenta que o dispositivo estabeleceu sucumbência na proporção de 50% para cada litigante sem especificar a quais partes se refeririam tais percentuais, embora a demanda conte com Banco GM S.A., Estado do Ceará e DETRAN/CE. Sustenta que foi integralmente vencedor quanto às pretensões formuladas em seu desfavor, uma vez que foram mantidos o registro do veículo, o bloqueio administrativo e os demais encargos, inexistindo razão para sua condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Invoca, ainda, o princípio da causalidade, ressaltando que o parcial provimento da apelação restringiu-se à inexigibilidade do IPVA, tributo de competência do Estado do Ceará, cuja constituição e cobrança não incumbem à autarquia de trânsito. Requer, assim, o esclarecimento do julgado para afastar qualquer condenação do DETRAN/CE ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Finalmente, nos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, o ente público sustenta a existência de omissões no julgado. Alega, inicialmente, que a aplicação do Tema 1.153/STF teria desconsiderado peculiaridade do caso concreto, pois o financiamento se originou de fraude decorrente, segundo afirma, de falha na verificação cadastral pela instituição financeira, situação caracterizadora de fortuito interno e submetida à responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do STJ, circunstância que justificaria distinguishing em relação ao precedente vinculante. Aponta, também, omissão quanto à presunção de legitimidade dos atos administrativos e dos lançamentos tributários, bem como à aplicação do art. 118 do CTN e do princípio pecunia non olet, defendendo que eventual invalidade do contrato celebrado entre particulares não afastaria, por si só, a exigibilidade do tributo. Sustenta, ademais, ausência de pronunciamento acerca da inexistência de prévio requerimento administrativo de desoneração do IPVA perante a SEFAZ/CE, invocando a legislação estadual que disciplinaria procedimento próprio para tal finalidade. Aduz, por fim, omissão acerca do ônus probatório da fraude, argumentando que competia ao Banco GM S.A., nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar de forma cabal o fato constitutivo de seu direito, sendo insuficiente, a seu ver, a documentação unilateral juntada aos autos. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja negado provimento à apelação da instituição financeira e restabelecida a exigibilidade integral dos débitos de IPVA ou, subsidiariamente, sejam supridas as omissões e expressamente prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados. Consta, ainda, petição de contrarrazões apresentada pelo Estado do Ceará, na qual se sustenta, em síntese, a inexistência de omissão ou contradição no acórdão, ao argumento de que a controvérsia foi devidamente examinada e fundamentada, não se prestando os embargos declaratórios à rediscussão de matéria já decidida. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos três Embargos de Declaração, opostos, respectivamente, pelo BANCO GM S.A., pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE e pelo ESTADO DO CEARÁ. Como relatado, o acórdão embargado conheceu da apelação interposta pelo Banco GM S.A. e deu-lhe parcial provimento, exclusivamente para declarar inexigíveis, em relação à instituição financeira, os lançamentos de IPVA incidentes sobre o veículo objeto da demanda, em aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.153 da Repercussão Geral. Foram mantidos os demais capítulos da sentença, notadamente o registro e o bloqueio administrativo do automóvel e a improcedência dos demais pedidos. Ao final, reconheceu-se sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada litigante. Os aclaratórios serão examinados separadamente. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO GM S.A. O Banco GM S.A. sustenta, inicialmente, existir contradição no acórdão, porquanto, embora reconhecida a fraude na contratação do financiamento, foram mantidos o registro do automóvel e o respectivo bloqueio administrativo. Pretende, nesse ponto, que seja determinada a transferência do veículo para seu nome. Alega, ainda, obscuridade no capítulo referente aos honorários advocatícios, postulando esclarecimento acerca de sua fixação. Quanto à primeira insurgência, não assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento processual destinado à reapreciação da matéria decidida. A contradição apta a autorizar o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada entre suas premissas, fundamentação e dispositivo, e não a mera discordância da parte com a solução jurídica adotada. No caso, o acórdão enfrentou expressamente a relação entre a fraude e a manutenção dos registros administrativos. Assentou que a demonstração da fraude constitui premissa fática relevante, mas não produz, por si só, a nulidade automática dos atos administrativos regularmente praticados, destacando que o Estado do Ceará e o DETRAN/CE atuaram de acordo com os registros existentes à época, sem demonstração de ilegalidade, abuso ou culpa. Também foi expressamente consignado que o cancelamento do registro não seria juridicamente adequado enquanto não houvesse regularização definitiva da situação do bem, uma vez que o sistema registral exige a permanente identificação do responsável pelo veículo, tendo sido mantido o bloqueio administrativo justamente para impedir novas transferências, preservar a higidez dos registros públicos e possibilitar futura localização e regularização do automóvel. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre reconhecer a existência de elementos indicativos de fraude e, simultaneamente, concluir que essa circunstância não determina o automático cancelamento do registro administrativo. A pretensão da instituição financeira traduz, nesse particular, inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de obtenção de solução diversa daquela adotada pelo Colegiado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Além disso, a providência agora postulada - transferência do veículo para o próprio Banco GM S.A. - não corresponde ao pedido recursal originariamente formulado, que buscava, entre outras providências, o cancelamento definitivo do registro de propriedade do veículo. Não cabe, portanto, ampliar objetivamente a pretensão recursal por ocasião dos embargos declaratórios. Da sucumbência Diversamente, quanto ao capítulo dos ônus sucumbenciais, há efetiva necessidade de integração do acórdão. O voto embargado consignou: "Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixando a sucumbência na proporção de 50% para cada litigante, nos termos do art. 86 do CPC." Todavia, a demanda possui três sujeitos no polo recursal - Banco GM S.A., Estado do Ceará e DETRAN/CE -, de modo que a expressão "50% para cada litigante", sem individualização das partes alcançadas pela redistribuição, efetivamente comporta dúvida quanto à extensão da condenação. Esse ponto, inclusive, constitui o objeto específico dos embargos opostos pelo DETRAN/CE. Impõe-se, assim, esclarecer que a redistribuição decorrente do parcial provimento da apelação não transforma o DETRAN/CE em parte sucumbente, uma vez que o recurso do Banco GM S.A. não foi provido em relação às pretensões dirigidas à autarquia. Com efeito, o parcial provimento do apelo ocorreu unicamente para afastar a responsabilidade do Banco GM S.A. pelos débitos de IPVA, matéria inserida na esfera de atuação tributária do Estado do Ceará. Em relação ao DETRAN/CE, permaneceram hígidos o registro do veículo, o bloqueio administrativo e os demais atos praticados pela autarquia, cuja regularidade foi expressamente reconhecida no acórdão. Registre-se que, na origem, diante da sucumbência mínima dos demandados, o Banco GM S.A. havia sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, a serem igualmente divididos entre o Estado do Ceará e o DETRAN/CE. A reforma do julgado quanto ao IPVA alterou a sucumbência na relação entre o Banco GM S.A. e o Estado do Ceará, mas não tornou o DETRAN/CE vencido quanto às pretensões submetidas à sua esfera de atribuições. Desse modo, o capítulo sucumbencial deve ser integrado para esclarecer que o DETRAN/CE não responde por custas, despesas processuais ou honorários advocatícios em favor do Banco GM S.A., preservando-se, quanto à autarquia, sua condição de vencedora relativamente aos pedidos que lhe foram dirigidos. No que concerne à pretensão do Banco GM S.A. de fixação dos honorários em valor não inferior a dois salários-mínimos ou em percentual não inferior a 20% do valor atualizado da causa para cada parte, não se identifica fundamento para o acolhimento nesses termos, porquanto os embargos declaratórios não constituem via adequada para obter nova fixação da verba simplesmente por discordância quanto ao resultado econômico decorrente da distribuição da sucumbência. Assim, os embargos do Banco GM S.A. merecem parcial acolhimento, sem efeitos infringentes quanto ao mérito, exclusivamente para integração do capítulo sucumbencial, nos termos adiante especificados conjuntamente com os embargos do DETRAN/CE. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO DETRAN/CE O DETRAN/CE aponta obscuridade na expressão utilizada pelo acórdão ao estabelecer a sucumbência "na proporção de 50% para cada litigante", sustentando que, embora figure no polo passivo ao lado do Estado do Ceará, nenhuma das pretensões recursais acolhidas atingiu sua esfera jurídica. A insurgência merece acolhimento. Com efeito, o recurso do Banco GM S.A. foi provido exclusivamente quanto à inexigibilidade do IPVA, tendo o próprio acórdão reconhecido que o Estado do Ceará e o DETRAN/CE não praticaram qualquer ato administrativo ilegal e mantido o registro do automóvel, o bloqueio administrativo e os demais encargos não abrangidos pelo Tema 1.153/STF. O IPVA, por sua vez, constitui tributo estadual, não sendo o DETRAN/CE sujeito ativo da respectiva obrigação tributária nem responsável por sua constituição ou cobrança. É justamente essa circunstância que fundamenta os aclaratórios da autarquia. Portanto, a redação adotada no dispositivo comporta integração, pois poderia induzir à conclusão de que o DETRAN/CE também estaria obrigado ao pagamento de despesas processuais ou honorários em favor da instituição financeira, embora não tenha sucumbido no capítulo reformado. Desse modo, acolhem-se os embargos declaratórios do DETRAN/CE, sem alteração do mérito da apelação, para esclarecer que a sucumbência recíproca estabelecida no acórdão se refere à relação processual entre Banco GM S.A. e Estado do Ceará, em razão da reforma referente aos débitos de IPVA, não alcançando o DETRAN/CE como devedor de verba sucumbencial. Quanto à verba devida ao patrono do DETRAN/CE pelo Banco GM S.A., permanece preservada a parcela fixada na origem em favor da autarquia, correspondente à metade dos honorários então arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, isto é, 10% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que, em relação aos pedidos submetidos à atuação do órgão de trânsito, o Banco permaneceu vencido. Já na relação entre Banco GM S.A. e Estado do Ceará, diante da sucumbência recíproca decorrente do acolhimento do pedido relativo ao IPVA e da manutenção da improcedência das demais pretensões, ficam os ônus distribuídos na proporção estabelecida no acórdão, 50% para cada qual, vedada a compensação dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 14, do CPC. 3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO CEARÁ O Estado do Ceará aponta diversas omissões, sustentando, em síntese: (i) necessidade de distinguishing do Tema 1.153/STF em razão da fraude e da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos da Súmula 479/STJ; (ii) ausência de enfrentamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos, dos arts. 118 e 204 do CTN e do princípio pecunia non olet; (iii) inexistência de prévio requerimento administrativo de desoneração perante a SEFAZ/CE; e (iv) ausência de adequada análise do ônus probatório da fraude. Requer, ao final, efeitos infringentes para restabelecer a exigibilidade do IPVA. Não prospera a insurgência. 3.1. Tema 1.153/STF e Súmula 479/STJ O acórdão embargado enfrentou de maneira expressa e suficiente a sujeição passiva tributária relativa ao IPVA, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.153 da Repercussão Geral. O STF assentou que é inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese de consolidação da propriedade plena. No caso concreto, o acórdão registrou expressamente a inexistência de qualquer elemento indicativo de consolidação da propriedade plena do veículo em favor do Banco GM S.A. e destacou que a presente ação se encontrava pendente quando do julgamento do precedente vinculante, atraindo a ressalva constante da modulação de seus efeitos. A alegação de que a fraude teria resultado de falha na atividade bancária, configurando fortuito interno nos termos da Súmula 479/STJ, não altera a conclusão. A referida súmula disciplina a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras perante os danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. A controvérsia solucionada pelo Tema 1.153/STF, diversamente, diz respeito à sujeição passiva tributária do credor fiduciário quanto ao IPVA. São planos jurídicos distintos. A eventual responsabilidade civil da instituição financeira pelos riscos inerentes à atividade econômica não possui aptidão para criar sujeição passiva tributária que o Supremo Tribunal Federal reputou constitucionalmente inadmissível. Em matéria tributária, a condição de contribuinte ou responsável decorre da lei, observados os limites constitucionais, não sendo possível transformar obrigação decorrente de eventual responsabilidade civil por fraude em responsabilidade tributária pelo IPVA. Não se configura, portanto, hipótese de distinguishing. Na realidade, pretende o embargante afastar a aplicação do precedente vinculante mediante argumento incapaz de alterar sua ratio decidendi, o que configura tentativa de rediscussão do mérito. 3.2. Presunção de legitimidade dos atos administrativos, art. 118 do CTN e princípio pecunia non olet Igualmente não há omissão. O acórdão reconheceu expressamente a regularidade da atuação administrativa do Estado do Ceará e do DETRAN/CE, consignando que os órgãos públicos atuaram com base nos registros existentes à época e que inexistia demonstração de ilegalidade, abuso ou culpa. A inexigibilidade do IPVA não decorreu da invalidação do lançamento por vício na atuação administrativa, tampouco da mera nulidade ou invalidade do contrato fraudulento. Decorreu de fundamento autônomo e posterior: a ausência de sujeição passiva tributária do credor fiduciário à luz do Tema 1.153/STF. Por essa razão, a invocação do art. 118 do CTN não altera o resultado. O dispositivo estabelece que a definição legal do fato gerador deve ser interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados. Não autoriza, contudo, a eleição de sujeito passivo em desconformidade com a Constituição, nem supera tese vinculante do Supremo Tribunal Federal especificamente voltada à definição de quem pode ser juridicamente responsabilizado pelo IPVA na alienação fiduciária. Também a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa possui natureza relativa e não impede o controle jurisdicional da própria existência da obrigação tributária ou da legitimidade do sujeito indicado como contribuinte ou responsável. Não se identifica, assim, vício integrativo. 3.3. Alegada ausência de requerimento administrativo perante a SEFAZ/CE Também não procede a alegação de omissão apta a alterar o resultado do julgamento. Primeiramente, o próprio acervo processual considerado no acórdão registra que o Banco GM S.A. instruiu a inicial com protocolos administrativos apresentados ao DETRAN/CE, ao Núcleo de Combate a Crimes Patrimoniais e à Secretaria da Fazenda, identificados pelos IDs 36327437, 36327438 e 36327439. De todo modo, a pretensão deduzida em juízo não se limita à obtenção de benefício fiscal dependente de ato administrativo discricionário ou constitutivo. O fundamento acolhido pelo acórdão foi a inexistência de sujeição passiva tributária do credor fiduciário, nos termos de precedente constitucional vinculante. Não se mostra possível condicionar o acesso à tutela jurisdicional destinada ao reconhecimento da inexigibilidade de obrigação tributária à prévia formulação de requerimento administrativo, ausente previsão constitucional ou legal que imponha, na hipótese, o exaurimento da via administrativa. Assim, também sob esse aspecto não há omissão relevante. 3.4. Ônus da prova da fraude Por fim, o Estado sustenta que o acórdão teria deixado de enfrentar o art. 373, I, do CPC e a insuficiência da prova apresentada pelo Banco GM S.A. acerca da fraude. A alegação igualmente não autoriza a modificação do julgado. O acórdão examinou expressamente o conjunto documental apresentado pela instituição financeira, mencionando boletim de ocorrência, contrato de financiamento, documentos do veículo e do suposto contratante, comprovante do gravame e os protocolos administrativos, concluindo pela existência de fortes elementos indicativos da ocorrência da fraude. Além disso - e este aspecto é decisivo -, a inexigibilidade do IPVA não foi reconhecida em razão da fraude. A fraude constituiu elemento fático contextual da controvérsia. O fundamento jurídico determinante para afastar os lançamentos de IPVA foi a inexistência de consolidação da propriedade plena em favor do credor fiduciário e a consequente incidência do Tema 1.153/STF. O próprio acórdão foi expresso ao afirmar que não havia elemento indicativo da consolidação da propriedade e que, por essa razão, não subsistia fundamento jurídico para a manutenção dos lançamentos em nome da instituição financeira. Logo, eventual discussão acerca do grau de comprovação da fraude não possui aptidão para alterar a conclusão tributária adotada. O que se verifica, portanto, é que o Estado do Ceará busca, sob a alegação de omissões, nova apreciação das questões jurídicas já solucionadas, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 3.5. Prequestionamento Quanto ao propósito de prequestionamento, cumpre registrar que a mera finalidade de viabilizar recursos excepcionais não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De todo modo, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desnecessário, portanto, o acolhimento do recurso apenas para promover menção individualizada a cada dispositivo legal ou constitucional invocado. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de: a) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO GM S.A. e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes quanto ao mérito da apelação, exclusivamente para integrar o capítulo relativo aos ônus sucumbenciais, rejeitando-os quanto às alegações de contradição entre o reconhecimento da fraude e a manutenção do registro e do bloqueio administrativo do veículo, bem como quanto à pretendida transferência do automóvel para a instituição financeira; b) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo DETRAN/CE e DAR-LHES PROVIMENTO, para esclarecer que a sucumbência recíproca estabelecida no acórdão em razão do parcial provimento da apelação se restringe à relação entre o Banco GM S.A. e o Estado do Ceará, não recaindo sobre o DETRAN/CE qualquer obrigação de pagamento de despesas processuais ou honorários advocatícios em favor da instituição financeira, permanecendo preservada, em favor da autarquia, a verba sucumbencial devida pelo Banco GM S.A. relativamente aos pedidos em que este permaneceu vencido; e c) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ e NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistirem as omissões apontadas, mantido o reconhecimento da inexigibilidade dos lançamentos de IPVA em relação ao Banco GM S.A., nos termos do Tema 1.153 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Para afastar qualquer dúvida na fase de cumprimento, integra-se o capítulo sucumbencial do acórdão para consignar expressamente que o DETRAN/CE não figura como devedor de honorários em decorrência do parcial provimento da apelação, mantendo-se, quanto à autarquia, a parcela que lhe foi atribuída na origem, correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, e restringindo-se a sucumbência recíproca decorrente da reforma do julgado à relação entre Banco GM S.A. e Estado do Ceará, vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora

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