Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara · DESPACHO/DECISÃO
 
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 3004351-82.2026.8.19.0087/RJ
AUTOR: JOSE WILIAM DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO(A): MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DA SILVA LIMA (OAB RJ120862)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça é destinada àquele que comprova não possuir condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC.
No caso em tela, embora a parte autora tenha declarado sua hipossuficiência, os elementos constantes nos autos indicam uma realidade financeira incompatível com a alegada carência.
A remuneração bruta do autor (R$ 12,238.33) afasta a presunção de pobreza jurídica. O patamar salarial situa o requerente bem acima da média nacional. (evento 1, CHEQ9).
A alegação de que a renda líquida é reduzida para R$ 4,955.29 em razão de R$ 7,283.04 em descontos de empréstimos, entre outros, não justifica a concessão do benefício. O endividamento voluntário decorre de escolhas pessoais de consumo e gestão financeira do cidadão. Obrigações contratuais particulares não podem ser transferidas para o Estado ou utilizadas como subterfúgio para a isenção de taxas públicas.
Admitir o oposto significaria permitir que cidadãos de alta renda obtivessem o benefício estatal simplesmente por contraírem dívidas vultosas. A renda remanescente de R$ 4,955.29, ademais, em conjunto com os demais elementos dos autos, é suficiente para o custeio das despesas processuais básicas desta ação sem comprometer a subsistência digna do autor.
Posto isso, INDEFIRO a JG/parcelamento/recolhimento ao final requerido. Intime-se para recolher as despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção.
SÃO GONÇALO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL
Juiz Titular
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara · DESPACHO/DECISÃO
 
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 3004351-82.2026.8.19.0087/RJ
AUTOR: JOSE WILIAM DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO(A): MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DA SILVA LIMA (OAB RJ120862)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça é destinada àquele que comprova não possuir condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC.
No caso em tela, embora a parte autora tenha declarado sua hipossuficiência, os elementos constantes nos autos indicam uma realidade financeira incompatível com a alegada carência.
A remuneração bruta do autor (R$ 12,238.33) afasta a presunção de pobreza jurídica. O patamar salarial situa o requerente bem acima da média nacional. (evento 1, CHEQ9).
A alegação de que a renda líquida é reduzida para R$ 4,955.29 em razão de R$ 7,283.04 em descontos de empréstimos, entre outros, não justifica a concessão do benefício. O endividamento voluntário decorre de escolhas pessoais de consumo e gestão financeira do cidadão. Obrigações contratuais particulares não podem ser transferidas para o Estado ou utilizadas como subterfúgio para a isenção de taxas públicas.
Admitir o oposto significaria permitir que cidadãos de alta renda obtivessem o benefício estatal simplesmente por contraírem dívidas vultosas. A renda remanescente de R$ 4,955.29, ademais, em conjunto com os demais elementos dos autos, é suficiente para o custeio das despesas processuais básicas desta ação sem comprometer a subsistência digna do autor.
Posto isso, INDEFIRO a JG/parcelamento/recolhimento ao final requerido. Intime-se para recolher as despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção.
SÃO GONÇALO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL
Juiz Titular