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3004351-82.2026.8.19.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara · DESPACHO/DECISÃO

      Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 3004351-82.2026.8.19.0087/RJ AUTOR: JOSE WILIAM DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DA SILVA LIMA (OAB RJ120862) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça é destinada àquele que comprova não possuir condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC. No caso em tela, embora a parte autora tenha declarado sua hipossuficiência, os elementos constantes nos autos indicam uma realidade financeira incompatível com a alegada carência. A remuneração bruta do autor (R$ 12,238.33) afasta a presunção de pobreza jurídica. O patamar salarial situa o requerente bem acima da média nacional. (evento 1, CHEQ9). A alegação de que a renda líquida é reduzida para R$ 4,955.29 em razão de R$ 7,283.04 em descontos de empréstimos, entre outros, não justifica a concessão do benefício. O endividamento voluntário decorre de escolhas pessoais de consumo e gestão financeira do cidadão. Obrigações contratuais particulares não podem ser transferidas para o Estado ou utilizadas como subterfúgio para a isenção de taxas públicas. Admitir o oposto significaria permitir que cidadãos de alta renda obtivessem o benefício estatal simplesmente por contraírem dívidas vultosas. A renda remanescente de R$ 4,955.29, ademais, em conjunto com os demais elementos dos autos, é suficiente para o custeio das despesas processuais básicas desta ação sem comprometer a subsistência digna do autor. Posto isso, INDEFIRO a JG/parcelamento/recolhimento ao final requerido. Intime-se para recolher as despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção. SÃO GONÇALO, na data da assinatura eletrônica. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara · DESPACHO/DECISÃO

      Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 3004351-82.2026.8.19.0087/RJ AUTOR: JOSE WILIAM DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DA SILVA LIMA (OAB RJ120862) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça é destinada àquele que comprova não possuir condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC. No caso em tela, embora a parte autora tenha declarado sua hipossuficiência, os elementos constantes nos autos indicam uma realidade financeira incompatível com a alegada carência. A remuneração bruta do autor (R$ 12,238.33) afasta a presunção de pobreza jurídica. O patamar salarial situa o requerente bem acima da média nacional. (evento 1, CHEQ9). A alegação de que a renda líquida é reduzida para R$ 4,955.29 em razão de R$ 7,283.04 em descontos de empréstimos, entre outros, não justifica a concessão do benefício. O endividamento voluntário decorre de escolhas pessoais de consumo e gestão financeira do cidadão. Obrigações contratuais particulares não podem ser transferidas para o Estado ou utilizadas como subterfúgio para a isenção de taxas públicas. Admitir o oposto significaria permitir que cidadãos de alta renda obtivessem o benefício estatal simplesmente por contraírem dívidas vultosas. A renda remanescente de R$ 4,955.29, ademais, em conjunto com os demais elementos dos autos, é suficiente para o custeio das despesas processuais básicas desta ação sem comprometer a subsistência digna do autor. Posto isso, INDEFIRO a JG/parcelamento/recolhimento ao final requerido. Intime-se para recolher as despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção. SÃO GONÇALO, na data da assinatura eletrônica. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular

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