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3004348-76.2026.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO

      Interdição/Curatela Nº 3004348-76.2026.8.19.0007/RJ REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA LIMA ALEXANDRE ADVOGADO(A): DANIEL ROXO DE PAULA CHIESSE (OAB RJ135160) DESPACHO/DECISÃO 01. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 02. Procedi à juntada da certidão CENSEC. 03. Considerando que os documentos que instruem a inicial demonstram que a parte ré apresenta impedimento de longo prazo de natureza intelectual, que acaba por obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; que a necessidade da curatela está demonstrada pelo laudo médico e que a parte autora tem vínculo de natureza familiar e afetivo com o curatelado, defiro a curatela provisória de PAULO GERALDO DE MORAES ALEXANDRE, CPF 254014167-68. 04. Nomeio curador(a) MARIA AUXILIADORA LIMA ALEXANDRE, CPF 233767087-20 , que poderá representar a parte ré nos atos relativos a desempenho econômico-financeiro. Deverá a curadora, ainda, zelar pela saúde, sobrevivência e bem estar do curatelado, bem como prestar-lhe toda e qualquer assistência necessária, defendê-lo e zelar pelos seus bens e o que porventura venha a receber, sob as penas da lei. 05. A curadora deverá manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizados em nome do curatelado, para futura prestação de contas. 06. Expeça-se o termo de curatela provisória, com validade de 1 ano, renovando-o por igual prazo se necessário, independentemente de nova conclusão, ressalvada decisão em sentido contrário no curso do processo. O curador nomeado deverá prestar compromisso mediante assinatura do respectivo termo, facultando-se: a) o comparecimento ao cartório da serventia judicial para assinatura presencial, hipótese em que a própria serventia providenciará a juntada do documento aos autos; ou b) a assinatura do termo fora da serventia, mediante assinatura eletrônica pela plataforma gov.br ou assinatura física com reconhecimento de firma por autenticidade em cartório extrajudicial, cabendo, em qualquer dessas hipóteses, à parte promover a juntada do documento devidamente firmado aos autos. 07. Determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias: (a) informe valor, espécie e data de início e cessação de benefício eventualmente pago para a parte ré; (b) providencie o bloqueio do benefício para novos descontos voluntários a qualquer título (empréstimo consignado, cartão de crédito RMC e RRC); (c) apresente o extrato de consignações completo da parte ré. ESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVE COMO OFÍCIO, A SER ENCAMINHADO PELO CARTÓRIO. A resposta deve ser encaminhada por via eletrônica, dirigida ao endereço de e-mail do cartório desta serventia, em formato .PDF, no prazo de 15 dias, sob pena de crime de desobediência e busca e apreensão. 08. Ressalto que o cadastramento da curadora ora nomeada como responsável pelo interditando junto à autarquia previdenciária depende de pedido formulado diretamente pelo curador junto aos canais ordinário de atendimento das Instituições acima mencionadas. Caso o interditando receba benefício previdenciário administrado pelo INSS, a parte autora deverá solicitar seu cadastramento por meio dos canais remotos (Central 135 ou Portal MEU INSS), devendo apresentar seus documentos pessoais e cópia do termo de curatela. 09. Preconiza o CPC que o prazo de resposta do interditando somente se inicia a partir da impressão pessoal. No entanto, há de se reconhecer que as ações de interdição devem preconizar pela celeridade processual e que não há qualquer prejuízo a quaisquer das partes no início do prazo de resposta a contar da própria citação, sobretudo porque, em caso de inércia do interditando, este será representado pela Curadoria Especial (DGPE) e assistido por seus familiares. Por outro lado, a presença da curadoria especial já na audiência de impressão pessoal confere maiores garantias ao interditando de respeito a sua esfera de direitos. Isso posto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE IMPRESSÃO PESSOAL PARA DIA 07/10/2026 ÀS 15:00. 10. Nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de citação, intimação e verificação dirigido ao interditando a ser cumprido no endereço constante na inicial. O mandado deverá ser acompanhado de cópia da petição inicial e telefone do curador. Fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a valer-se das prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC, bem como do auxílio de força policial e de ordem de arrombamento, se estritamente necessário. Fica o Oficial de Justiça cientificado de que, no momento da citação, deverá entrevistar minuciosamente o interditando, observando e certificando detalhadamente nos autos o seu estado físico e mental, suas respostas, percepções do ambiente e capacidade de discernimento, a fim de subsidiar a audiência de impressão pessoal (CPC, art. 245). Ressalte-se que o PRAZO PARA CONTESTAÇÃO SERÁ CONTADO A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. 11. Intime-se o curador provisório, eletronicamente, para que: (a) se faça presente à audiência de impressão pessoal; (b) apresente, nessa data, documentos pessoais seus; (c) leve a pessoa interditanda à audiência; (d) retire no cartório o termo de curatela, caso ainda não o tenha feito. 12. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se a curadoria especial para comparecimento ao ato. 13. Caso exista a necessidade de realização da audiência por videoconferência, deverá o autor informar nos autos e diligenciar junto ao gabinete com razoável antecedência, uma vez que pelos laudos médicos não se verificou qualquer impedimento para o comparecimento pessoal do interditando. 14. Até a audiência, o requerente deverá providenciar os seguintes esclarecimentos/documentos: Atender o AVISO CGJ Nº 468/2024, com a apresentação de número de telefone com WhatsApp para futuras citações e intimações. Apresentar declaração de idoneidade do requerente firmada por duas testemunhas, com firma reconhecida ou assinatura digital; Juntar atestado de saúde física e mental do requerente. Esclarecer se o interditando possui genitores/filhos e se estes estão de acordo com o pedido, apresentando sua declaração de concordância com firma reconhecida ou assinatura digital, se for o caso, ou motivo da não apresentação desse documento. Esclarecer acerca de renda, gastos regulares e patrimônio do interditando, acostando-se a respectiva documentação comprobatória de bens móveis e imóveis, direitos (inclusive sucessórios) e dívidas.

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