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3004346-74.2026.8.06.0167

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Sentença

    Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº 3004346-74.2026.8.06.0167 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Requerente: SERGIO DIAS MELO Nome: SERGIO DIAS MELOEndereço: LOCALIDADE MASSAPÊ DOS VIEIRAS, ZONA RURAL, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 Requerido: CONFINANTE: RAIMUNDO IVAN XIMENES DIAS e outros (14) Nome: MUNICIPIO DE FORQUILHAEndereço: AV CRIANÇA DANTE VALERIO, 481, CENTRO, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: ., 150, Avenida Alberto Nepomuceno 2, EDIF. SEDE I, cent, edson queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000Nome: ADVOCACIA GERAL DA UNIAOEndereço: Avenida Doutor Guarani, 351, - de 891 ao fim - lado ímpar, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-305Nome: ANA DIAS ALVESEndereço: MASAPE DOS VIEIRAS, S N, ZONA RURAL, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000Nome: RAIMUNDO IVAN XIMENES DIASEndereço: R ALTO ALEGRE, SN, SEDE, CENTRO, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000Nome: FRANCISCO FERREIRA DE MATOSEndereço: R OLGA MONTE, S N, LISEAUX, CENTRO, LISIEUX (SANTA QUITÉRIA) - CE - CEP: 62293-000 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por SERGIO DIAS MELO em face do ESPÓLIO DE ANA DIAS ALVES DE CARVALHO e GERALDO DIAS DE CARVALHO. A parte autora narra, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, do imóvel Fazenda Massapê das Vieiras, Forquilha/CE, há mais de 60 anos. Afirma que o imóvel era de sua avó e seu genitor era o único filho, também já falecido, e que, após o óbito, permaneceu no imóvel de forma exclusiva, arcando com todas as despesas e manutenções. Sustenta ser único herdeiro do de cujus que mantém o local e que não houve inventário. Em busca processual, fora determinada a emenda à petição inicial para juntada da sentença e da certidão de trânsito em julgado proferidas na Ação de Inventário nº 0054860-58.2021.8.06.0167 (id. 222558264), a requerente acostou a sentença, evidenciando que referido inventário foi extinto sem resolução de mérito, por ausência de emenda. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, a autora requer a declaração de usucapião de um imóvel que servia de residência para si. Ocorre que, com o advento da morte, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, por força do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil. Nesse cenário, na qualidade de herdeiro, já se encontra na posse indireta e nos direitos sobre o acervo hereditário deixado pelo falecido. A ação de usucapião não pode ser utilizada como sucedâneo processual do inventário. Nota-se dos autos que a própria autora já havia ingressado com a Ação de Inventário (Processo nº 0054860-58.2021.8.06.0167) perante a 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca. Contudo, aquele feito foi extinto sem resolução de mérito porque a requerente, devidamente intimada para emendar à inicial, abandonou a causa por mais de 30 dias (id. 222558264). O indeferimento da inicial não legitima a transmudação do pedido para usucapião como uma "via alternativa" para contornar exigências formais de registro. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de manejo da ação de usucapião em substituição à ação de inventário, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2729978 - PR (2024/0319908-9) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de usucapião extraordinária. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º do CPC. 4. O reexame de fatos e de provas, em recurso especial, é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOÃO BATISTA DE LIMA e EVA EDNÉIA CORSINI DE LIMA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 15/07/2024. Concluso ao gabinete em: 06/09/2025. Ação: usucapião extraordinária ajuizada pelos agravantes em face do ESPÓLIO DE MARIA AUGUSTA DA SILVA, na qual alegam posse mansa e pacífica dos imóveis desde 10 de abril de 2006, e requerem a declaração de aquisição dos imóveis. Sentença: indeferiu a petição inicial, com fundamento no inc. III do art. 330 e inc. IV do art. 485 do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual e inadequação da via eleita e julgou extinta a ação, sem resolução de mérito. Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELANTES QUE SÃO OS ÚNICOS HERDEIROS DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE DEVERÃO SER ANALISADOS NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Os Autores, ora Apelantes, sustentaram que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo de dono, sem oposição, da área usucapienda, desde a data de 10 de abril do ano de 2006, razão pela qual perfazem o tempo necessário a aquisição da propriedade pela usucapião, com fundamento no art. 1.238 e art. 1.243, ambos, da Lei n. 10.406/2002 ( Código Civil). 2. A ação de usucapião não é a via processual adequada, haja vista que, no vertente caso legal (concreto), os Apelantes figuram como herdeiros necessários, pelo que, não se pode adquirir por usucapião algo que já foi obtido através da herança. 3. A usucapião é o instrumento processual adequado que permite a transferência de propriedade de um bem imóvel a alguém que, mesmo não sendo o proprietário, o ocupa como se fosse, desde que atenda a determinados critérios legais. 4. Todavia, com o falecimento da Senhora Maria Augusta da Silva (seq. 1.6), ocorreu a transmissão, desde logo, do bem imóvel aos seus herdeiros, nos moldes do art. 1.784 da Lei n. 10.406/2002 ( Código Civil). 5. Não cabe a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil), uma vez que não fora angularizada a relação jurídico- processual. 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. Recurso especial: alegam violação dos arts. 319, 320 e 373, I, 489, II e § 1º e 1.022 DO CPC. Sustenta, em síntese, que a petição inicial preenche todos os requisitos legais e que foram impedidos de comprovar os fatos alegados. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Da negativa de prestação jurisdicional. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu fundamentadamente quanto às alegadas omissões acerca da inadequação da via eleita, bem como da ausência de comprovação quanto à dificuldade para regularização registral pela via adequada do bem imóvel. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC/2015 Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º do CPC. - Do reexame de fatos e provas Observa-se que o TJ/PR, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu que: No entanto, entende-se que a ação de usucapião não é a via processual adequada, haja vista que, no vertente caso legal (concreto), os Apelantes figuram como herdeiros necessários, pelo que, não se pode adquirir por usucapião algo que já foi obtido através da herança. Portanto, a inadequação da via eleita se confunde com a ausência do interesse processual dos Apelantes, porque a propriedade do bem imóvel, conforme narrado na petição inicial, é de sua genitora (seq. 1.6), que não deixou outros herdeiros, bem como não há nenhuma situação. (...) Além do mais, os Apelantes não demonstraram nenhuma dificuldade para a regularização registral pela via eleita adequada do bem imóvel em questão. (e-STJ, fls. 158-160) Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado acerca da inadequação da via eleita, exige o reexame do contexto fático e probatório valorado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da Republica. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se Brasília, 14 de março de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (AREsp n. 2.729.978, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 18/03/2025.) Assim, o indeferimento da inicial é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito

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